TJES - 5039136-33.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5039136-33.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIALPARQUE CABRAL REQUERIDO: LIDIA DOS SANTOS BARRETO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA - ES41060, HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354, VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão Id nº 73288249, bem como para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 17 de julho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria/Analista Judiciário -
17/07/2025 18:54
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 18:53
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIALPARQUE CABRAL - CNPJ: 30.***.***/0001-82 (REQUERENTE) e LIDIA DOS SANTOS BARRETO - CPF: *51.***.*59-01 (REQUERIDO).
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24/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5039136-33.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIALPARQUE CABRAL REQUERIDO: LIDIA DOS SANTOS BARRETO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA - ES41060, HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CABRAL (parte assistida por advogado particular) em face de LÍDIA DOS SANTOS BARRETO, por meio da qual alega o inadimplemento das quotas condominiais no importe de R$ 1.317,89 (mil trezentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), razão pela qual postula o pagamento.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução, não foi possível a celebração de acordo, dada a ausência da demandada, sendo concedido prazo para a juntada da ata de eleição de novo síndico.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a parte autora procedeu com a juntada (Id. 63579534), de sorte a regularizar a sua representação.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, convém destacar a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, pois apesar de regularmente intimada e citada (Id. 62191923), a demandada não compareceu em audiência.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a presente demanda se assenta na alegação autoral de inadimplemento das cotas condominiais pela demandada.
Ainda sob esse prisma, considerando que a obrigação em caso surge a partir do fato e decorre de lei, pois nos termos do art. 1.336, I do Código Civil, ou seja, é obrigação do condômino participar do rateio das despesas comuns, a todos impostas, devendo a parte requerida ser condenada ao pagamento R$1.098,24 (mil e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), com a ressalva de que já se procedeu com a dedução dos honorários (Id. 56022001), pois, conforme constou, em sede de despacho inicial (Id. 56092553), ainda que contratuais, esses não são devidos no primeiro grau de jurisdição no rito do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registra-se, por oportuno, que essa sentença alcança dívida condominial compreendida na planilha do Id. 56022001 (com exceção dos honorários), tendo como termo de encerramento da cobrança, neste processo, a dívida consolidada até novembro/2024, sendo, pois, este o limite da coisa julgada que se obterá neste feito.
Portanto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a demandada a pagar a parte autora R$1.098,24 (mil e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), valor já acrescido de juros de mora e correção monetária, nos moldes da planilha apresentada (Id. 56022001).
Publique-se, registre-se, intime-se (a parte ré é revel e os prazos fluem Cartório), caso haja o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive quanto à análise do pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 19 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: CONDOMINIO RESIDENCIALPARQUE CABRAL Endereço: DOM PEDRO II, 312, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Nome: LIDIA DOS SANTOS BARRETO Endereço: Rua Dom Pedro II, 312, Bloco 09, Apto 301, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 -
03/06/2025 10:52
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido de CONDOMINIO RESIDENCIALPARQUE CABRAL - CNPJ: 30.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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19/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:32
Processo Inspecionado
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19/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:28
Audiência Una realizada para 19/02/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 01:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:47
Expedição de intimação - diário.
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09/12/2024 13:46
Expedição de Mandado - citação.
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09/12/2024 13:44
Audiência Una redesignada para 19/02/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 06:52
Conclusos para despacho
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09/12/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:35
Audiência Una designada para 21/02/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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