TJES - 5011367-07.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011367-07.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL RIBEIRO ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: WALACE SEIDEL PERINI - ES9529 REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por ISABEL RIBEIRO ALVES em face de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA (EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.) e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A..
A Requerente alega que seu filho faleceu em 07/06/2024, vítima de choque elétrico em um poste da rede de alta tensão de propriedade da primeira Requerida (EDP).
Busca indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 e a inversão do ônus da prova, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Requerida EDP apresentou Contestação (ID 63756921), pugnando, preliminarmente, pela dispensa da audiência de conciliação e pela denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S.A..
No mérito, defende a responsabilidade subjetiva, a ausência de ato ilícito de sua parte e o rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima.
Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade do CDC e pela inexistência ou excessividade dos danos morais.
A Requerida Tokio Marine Seguradora S.A. apresentou Contestação (ID 69846256), suscitando que sua responsabilidade, se houver, é apenas de reembolso à segurada (EDP) e limitada aos termos da apólice, sem solidariedade.
Também defende a responsabilidade subjetiva da EDP, a ausência de comprovação de sua culpa e a inexistência de dano moral.
Alega a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e destaca a incidência de franquia/participação obrigatória do segurado na apólice.
A Requerente apresentou Réplicas (ID 64847701 e ID 70216297), refutando as contestações e reiterando a tese de responsabilidade objetiva da EDP como concessionária de serviço público e a aplicação do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova .
Afirma que os fatos e laudos periciais demonstram a culpa exclusiva da EDP .
Passo ao saneamento do feito.
I.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS: Da Dispensa da Audiência de Conciliação: A Requerida EDP manifestou expressamente a desnecessidade da audiência de conciliação .
Considerando o teor das contestações, que demonstram resistência ao pleito e a natureza das matérias envolvidas, entendo que a realização de audiência de conciliação, neste momento, seria infrutífera.
DECIDO: Dispensa-se a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
II.
DA INAPLICABILIDADE/APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A Requerida EDP sustenta que não há relação de consumo, pois a vítima não era consumidora do serviço de energia elétrica no momento do acidente.
Por outro lado, a Requerente e a própria Tokio Marine Seguradora S.A. fazem menção ao CDC.
Este Juízo entende que a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros não usuários, com base na teoria do risco administrativo (Art. 37, § 6º da Constituição Federal).
Todavia, para fins de aplicação das regras consumeristas, a vítima de evento danoso, por expressa disposição legal, equipara-se a consumidor, nos termos do Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal equiparação implica na aplicação das regras processuais e materiais do CDC, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
No caso dos autos, a apuração das causas do acidente e a regularidade da rede elétrica e seus componentes são informações eminentemente técnicas, cujo acesso e compreensão são mais facilitados para as Requeridas, que detêm o conhecimento e os registros necessários.
A parte Requerente, por sua vez, demonstra hipossuficiência técnica para a produção de tais provas.
DECIDO: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso por equiparação da vítima a consumidor, conforme o Art. 17 do CDC.
Em consequência, defiro a inversão do ônus da prova em favor da Requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, caberá às Requeridas comprovar a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou qualquer outra excludente de responsabilidade.
III.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência de nexo de causalidade entre a conduta da primeira Requerida (EDP) e o óbito do filho da Requerente.
A eventual ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A caracterização e extensão dos danos morais alegados pela Requerente.
Os limites da cobertura securitária e a aplicabilidade da franquia/participação obrigatória do segurado na apólice da Tokio Marine Seguradora S.A. em relação aos danos pleiteados.
IV.
DAS PROVAS: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os respectivos requerimentos de produção de provas devidamente justificados.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 09 de julho de 2025.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito Nome: ISABEL RIBEIRO ALVES Endereço: Povoado Lagoa do Currau, sem n, Zona Rural, Lagoa do Currau, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 Nome: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Endereço: Rua Governador Bley, 55, Empresa ESCELSA, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-380 Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Avenida Atlântica, 2143, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-100 -
09/07/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2025 00:08
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 06/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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11/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:23
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011367-07.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL RIBEIRO ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: WALACE SEIDEL PERINI - ES9529 REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 69846256 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 3 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
04/06/2025 12:24
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 08:53
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 23:22
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 20:08
Processo Inspecionado
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08/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 05:16
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ISABEL RIBEIRO ALVES em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/01/2025 10:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/01/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL RIBEIRO ALVES - CPF: *69.***.*89-04 (REQUERENTE).
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16/01/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
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15/10/2024 19:36
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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26/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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