TJES - 0000673-15.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000673-15.2024.8.08.0014 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: DENNIR ROLDAO COSTA CASSARO Advogado do(a) INVESTIGADO: IZABELLE GIOVANA COSTA COFFLER - ES26567 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi homologado acordo de não persecução penal (id 68309662), tendo como uma de suas condições a perda da fiança em favor do fundo de prestações pecuniárias.
Contudo, como bem observado pelo Ministério Público no petitório de id 68822643, o acordo originário previa a perda da fiança em favor da(s) vítima(s), consoante avença encartada no id 66120452.
Diante do exposto, tendo em vista a existência de erro material que gerou dúvida acerca da destinação da fiança, determino: Onde se lê: “[…].
DETERMINO: 1.
Proceda-se com a destinação da fiança ao fundo de prestações pecuniárias (gerido pela VEP); […].”.
Deve constar, na verdade: “[…].
DETERMINO: 1.
Autorizo a perda do valor pago a título de fiança no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como forma de reparação por danos morais e materiais, em favor das vítimas RODOLFO FADINI FAGUNDES DA SILVA (Ag.: 136, Conta: 19698729, Conta Corrente, Banco: Banestes) e MAIRA COSTA DOMINGOS (Ag.: 117, Conta: 24284754, Conta Corrente, Banco: Banestes), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, devendo ser expedido o competente alvará e/ou transferência eletrônica dos valores; […].”.
No mais, persiste a sentença tal como foi lançada.
Retifique-se o registro da sentença e proceda-se as anotações aqui lançadas.
Após, intimem-se as partes e renove-se o procedimento.
Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
27/05/2025 19:50
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 13:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
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11/05/2025 11:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/05/2025 11:24
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE)
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23/04/2025 02:48
Decorrido prazo de DENNIR ROLDAO COSTA CASSARO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 06:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:42
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
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31/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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31/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:57
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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14/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2025 23:59.
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28/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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