TJES - 0004340-27.2020.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0004340-27.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE CARMO SILVA REQUERIDO: G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, IMOBILIARIA GARANTIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum aforada por LUCIENE CARMO SILVA em face das empresas CONSTRUTORA E INCORPORADORA G & C LTDA E IMOBILIÁRIA GARANTIA, objetivando, sinteticamente, a declaração de nulidade do negócio de compra e venda de imóvel, bem como a condenação das rés no pagamento de dano material e dano moral, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que pactuou com as demandadas a compra e venda do lote n. 52, A, Q 07, do loteamento Village do Sol, nesta Comarca, firmado em 1997, sendo que exerceu posse mansa e pacífica até o ano de 2018, quando foi surpreendida pelo terceiro identificado como Madison, que se afirmou dono da área imóvel, ao argumento de que o teria adquirido de Maurício Albino exibindo, inclusive, a correspondente escritura pública de compra e venda.
Alega a demandante, ainda, que nunca lhe foi disponibilizado qualquer contrato de compra e venda pelas demandadas mas, tão somente, o termo de quitação das parcelas que honrou o pagamento ao longo de meses.
Ao final, pugnou pela incidência do CDC e inversão do ônus da prova.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/55.
Através do despacho de fl. 57v foi deferida a AJG em favor da autora e ordenada a citação das corrés, ambas efetivadas pessoalmente por cartas postais, consoante os AR’s visíveis nas fls. 59.
Tempestivamente, ofertaram as demandadas as respectivas peças defensivas de fls. 61/70 e 81/85.
A empresa G & C, consoante a peça defensiva de fls. 61/70, deduziu preliminar de prescrição, bem como no mérito direto impugnou a causa de pedir e os pedidos vertidos na inicial, ao argumento de que cumpriu todos os atos inerentes e que lhe incumbia na condição de mera intermediadora.
Referida peça foi instruída com os documentos de fls.71/79.
Réplica às fls.94/95.
A Imobiliária Garantia Ltda, na contestação de fls. 81/85, impugnou os pedidos e fatos insertos na exordial, argumentando que nunca foi proprietária do imóvel objeto desta lide e portanto, não reconhece a venda.
Referida defesa foi instruída com os documentos de fls. 86/92.
Réplica às fls. 97/98.
No despacho de fls. 101 este juízo ordenou a intimação das partes para dizerem quanto a disposição para composição e intenção de dilação probatória, ocasião em que a autora pugnou no petitório de fls. 102, pela produção de prova oral.
A corré Imobiliária Garantia, através do arrazoado de fls. 107/108, requereu a produção de prova documental suplementar, juntando a cópia dos autos nº 0008838-70.2014.8.08.0024, bem pela produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal do representante legal da corré.
A codemandada G&C, por sua vez, optou pelo silêncio.
A Imobiliária Garantia, como consta do requerimento de id. 30627031, pugnou pela extinção do feito por abandono, ante a desídia da requerente em informar nos autos a alteração de seu endereço, levando a devolução da intimação a ela enviada sem cumprimento em razão da alteração do domicílio.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Postulou a parte autora a subsunção do conflito ao CDC e inversão do ônus da prova, ao argumento de que é hipossuficiente na acepção jurídica do termo, sendo as corrés detentoras da documentação inerente ao contrato firmado entre as partes, relação jurídica esta de consumo.
Com razão.
Estamos diante de típica relação de consumo, restando presentes os elementos caracterizadores, em atenção aos arts. 2º e 3º do CDC, eis que as corrés disponibilizaram o bem adquirido pela autora.
Assim, o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre uma imobiliária (fornecedora de serviços de intermediação ou até mesmo vendedora direta) e uma pessoa física adquirente configura relação de consumo, com plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois as corrés atuaram como fornecedora (art. 3º do CDC) e a autora, compradora, como consumidor final (art. 2º do CDC), incidindo, assim, a responsabilidade inserta no art. 14 do CDC, considerando que a inversão do ônus e a responsabilidade objetiva das corrés é ope legis, por força da incidência, no caso, do §3º do Art. 14 do CDC, que impõe aos fornecedores dos serviços o ônus da comprovação das aludidas excludentes, enquanto único meio de livrarem-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
DEFIRO, portanto, a incidência do CDC e DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC.
DA PRESCRIÇÃO A corré G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na defesa de fls. 61/70, arguiu preliminar de prescrição/decadência, ao argumento de que a autora adquiriu o imóvel objeto da demanda em maio de 1997, tendo quitado o valor ajustado em fevereiro de 2005, tendo ingressado com a demanda em setembro de 2020, motivo pelo qual transcorreu o direito de questionar o contrato pactuado.
Sem razão.
A autora alega na exordial que somente em janeiro de 2018 tomou conhecimento de que o imóvel que adquiriu pertencia a terceiros, e eventual prazo prescricional do direito de reclamar somente inicia quando o titular do direito subjetivo violado toma ciência inequívoca do fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
A teor do art. 189, do Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
A violação do direito, para fins de contagem da prescrição, pressupõe o conhecimento da lesão ou do prejuízo.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023).
Grifei.
Rejeito, portanto, referida defesa formal extintiva.
DAS PROVAS REQUERIDAS A parte autora requereu produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das corrés.
Já a demandada IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA, através do petitório de fls. 107/108, pugnou por prova documental complementar, com a juntada de cópia integral dos autos do processo n. 0008838-70.2014.8.08.0024, prova oral através do depoimento pessoal do representante legal da corré G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e prova testemunhal, a serem arroladas em momento oportuno.
Pois bem.
O juiz é o destinatário da prova, é quem preside o processo, assim, a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova, conforme preceitua o art. 370 do CPC, a fim de evitar a coleta probatória inútil ao deslinde.
Sob tais premissas, entendo que as provas de oitivas de testemunhas e depoimentos pessoais que pretendem as partes a produção são inócuas e desnecessárias ao exaurimento do mérito, mormente pelo fato de que a demandada G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA confessa na antítese ofertada que houve a venda do imóvel, afirmando que “já se passaram mais de 21 (vinte e um) anos da realização e concretização do negócio jurídico, sem contar, que a proprietária já lavrou (fls. 14) o “termo de autorização para a lavratura de escritura” desde 23/02/2005”.
Assim, por DESNECESSÁRIAS ao exaurimento do mérito, INDEFIRO a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
DA JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO: A título de dilação probatória postulou a Imobiliária Garantia pela produção de prova documental suplementar e para tanto, acostou cópia integral dos autos da ação que tramita em Comarca diversa, contudo, referida prova se mostra absolutamente desconectada da controvérsia instaurada nestes autos que cinge-se, resumidamente, na suposta venda do mesmo lote para dois promitentes compradores distintivos.
Ademais, o aludido processo está longe de se constituir em documento novo, a uma, porque diz respeito a ação em que as empresas aqui corrés litigam desde 2014, portanto, documento preexistente a esta lide; a duas, por não se amoldar referido pleito aos requisitos legais dispostos no caputa e parágrafo único do Art. 435 do CPC.
Assim, indefiro referido pleito e determino a serventia que exclua referido documento junto ao sistema PJE e em caso de impossibilidade técnica de realização de tal, intime-se a parte que o produziu para promover a exclusão em 05 (cinco) dias.
INTIMEM-SE DA PRESENTE DECISÃO e após, PROMOVA A CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA RESOLUÇÃO NA FORMA DO INCISO I DO ART. 355 DO CPC.
GUARAPARI-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 19:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:44
Processo Inspecionado
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13/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 13:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 16:50
Expedição de carta postal - intimação.
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20/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 07:31
Decorrido prazo de LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES em 14/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 16:42
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL NOGUEIRA em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 20:51
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 20:51
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 20:51
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 20:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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