TJES - 0000155-29.2023.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0000155-29.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: PAULO FERREIRA GOMES Advogados do(a) REU: CHARLES JEAN LOPES JUSTINO - ES37403, MARIANA SCARDUA ALVES - ES32736 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de autos migrados a este Juízo, nos termos da Resolução nº 015/2025.
Em exame preliminar, entendeu-se pelo recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público, determinando a citação do denunciado, para oferecimento de resposta no prazo legal, nos termos do art. 396-A do CPP.
Após análise da peça processual apresentada, observa-se que a defesa suscitou, preliminarmente, a extinção da punibilidade do acusado, pelo suposto adimplemento do débito tributário, nos autos da ação de execução fiscal n° 5000926-29.2017.8.08.0024.
Contudo, conforme acertadamente indicou o Ministério Público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a garantia do crédito tributário na execução fiscal não possui natureza de pagamento voluntário, ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal.
Os demais argumentos apresentados ligam-se às questões de mérito, o que, nesta via estreita, não há como ser apreciado.
De modo geral, sabe-se que, para a absolvição sumária, é necessária a obtenção da certeza inicial acerca da existência das causas elencadas no artigo 397 do CPP.
Compulsando aos autos, entretanto, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo preliminar.
Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 25/08/2025, às 16 horas.
De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020.
Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*84.***.*00-33?pwd=1Wf8FND5qZza3AS56cCSOXtQlxIvlm.1 ID da reunião: 884 0500 0233 Senha: 13682485 Intimar/requisitar o réu, na Rod.
Serafim Derenzi, 5220, São Jose, Vitória/ES, CEP: 29.032-386.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1.
Solange Ferreira de Souza, testemunha, na Rua Vitória da Conquista, 480, casa, Planalto Serrano, Serra/ES, telefones 27 99871-9294 e 27 99699-6044, email [email protected]. 2.
Fabrício Rodrigues Paes - Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Dar ciência ao Ministério Público e à defesa.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
17/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:59
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/07/2025 13:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/07/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 05:00
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA GOMES em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:58
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA GOMES em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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03/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0000155-29.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: PAULO FERREIRA GOMES Advogados do(a) REU: CHARLES JEAN LOPES JUSTINO - ES37403, MARIANA SCARDUA ALVES - ES32736 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de autos migrados a este Juízo, nos termos da Resolução nº 015/2025.
Em exame preliminar, entendeu-se pelo recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público, determinando a citação do denunciado, para oferecimento de resposta no prazo legal, nos termos do art. 396-A do CPP.
Após análise da peça processual apresentada, observa-se que a defesa suscitou, preliminarmente, a extinção da punibilidade do acusado, pelo suposto adimplemento do débito tributário, nos autos da ação de execução fiscal n° 5000926-29.2017.8.08.0024.
Contudo, conforme acertadamente indicou o Ministério Público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a garantia do crédito tributário na execução fiscal não possui natureza de pagamento voluntário, ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal.
Os demais argumentos apresentados ligam-se às questões de mérito, o que, nesta via estreita, não há como ser apreciado.
De modo geral, sabe-se que, para a absolvição sumária, é necessária a obtenção da certeza inicial acerca da existência das causas elencadas no artigo 397 do CPP.
Compulsando aos autos, entretanto, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo preliminar.
Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 25/08/2025, às 16 horas.
De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020.
Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*84.***.*00-33?pwd=1Wf8FND5qZza3AS56cCSOXtQlxIvlm.1 ID da reunião: 884 0500 0233 Senha: 13682485 Intimar/requisitar o réu, na Rod.
Serafim Derenzi, 5220, São Jose, Vitória/ES, CEP: 29.032-386.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1.
Solange Ferreira de Souza, testemunha, na Rua Vitória da Conquista, 480, casa, Planalto Serrano, Serra/ES, telefones 27 99871-9294 e 27 99699-6044, email [email protected]. 2.
Fabrício Rodrigues Paes - Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Dar ciência ao Ministério Público e à defesa.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
02/06/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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01/06/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2025 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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14/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:23
Juntada de Mandado
-
15/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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