TJES - 0000109-06.2025.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Decisão - Mandado em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000109-06.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GUSTAVO GIORDANI NUNES, IARLY FRANCOSO DE ANDRADE, RAONY FERREIRA DOS SANTOS, RITA PEREIRA GUIMARAES Advogado do(a) REU: ADRIELE SANTOS ALVES - ES35395 Advogado do(a) REU: AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070 Advogado do(a) REU: PRISCILA ILDEFONSO - ES37690 Advogado do(a) REU: ANTONIO VITHOR EUGENIO DE OLIVEIRA - ES35451 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos, etc.
O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de GUSTAVO GIORDANI NUNES, IARLY FRANCOSO DE ANDRADE, RAONY FERREIRA DOS SANTOS e RITA PEREIRA GUIMARÃES, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.
Devidamente notificados, os acusados apresentaram suas defesas preliminares, nos ID's. 71640688, 71441966, 71147275 e 71147275. É o breve relatório.
DECIDO.
I.
DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: As defesas dos acusados GUSTAVO GIORDANI NUNES e IARLY FRANCOSO DE ANDRADE postulam a revogação de suas prisões preventivas.
Não houve qualquer alteração do quadro fático a ponto de autorizar a devolução do status libertatis dos denunciados, já que seus encarceramentos preventivo está fundamentado na garantia da ordem pública, consoante já fundamentado em recende decisão (ID 71061925), o que inviabiliza a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, dado o risco à aplicação da lei penal.
Assim sendo, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados em favor de GUSTAVO GIORDANI NUNES e IARLY FRANCOSO DE ANDRADE.
II.
DAS PRELIMINARES: As defesas dos acusados GUSTAVO, RAONY e RITA suscitam a nulidade das provas obtidas em virtude de suposta violação de domicílio, ao argumento de que o ingresso dos agentes policiais na residência se deu sem mandado judicial e sem fundadas razões que indicassem estado de flagrância.
Contudo, tal preliminar confunde-se com o próprio mérito da causa e demanda aprofundada análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta fase processual de cognição sumária.
A verificação da legalidade da ação policial, notadamente a existência de justa causa para o ingresso no imóvel, requer a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Por ora, subsistem nos autos elementos indiciários suficientes, extraídos do inquérito policial, que apontam para a ocorrência de um crime de natureza permanente (tráfico de drogas), o que, em tese, autorizaria a mitigação da garantia da inviolabilidade de domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Assim, a questão deverá ser exaurida por ocasião da prolação da sentença, após a devida instrução.
De igual modo, a alegação de inépcia da denúncia, formulada pelas defesas de IARLY e RITA, não merece prosperar.
A peça acusatória descreve de forma clara e suficiente os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualifica os acusados, classifica o delito e apresenta o rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia narra a apreensão de relevante quantidade e variedade de entorpecentes e descreve a suposta função de cada agente na dinâmica delitiva, permitindo a exata compreensão das imputações e o pleno exercício do direito de defesa.
A individualização pormenorizada da conduta de cada réu é matéria a ser aprofundada na instrução criminal, não sendo exigível, neste momento, um detalhamento exaustivo.
Portanto, REJEITO as preliminares arguidas.
III DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO/DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL: Recebo a denúncia em desfavor dos acusados, eis que preenche os requisitos constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como por não se fazerem presentes nenhuma das hipóteses dos artigos 395 e 397 do mesmo Diploma Legal e, ainda, por haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, especialmente pelos seguintes documentos: 1) BU n° 58036991/2025 (ID nº 69052859); 2) declarações prestadas pelas testemunhas perante a autoridade policial e demais elementos constantes do ID nº 69052859 e seguintes.
IV DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:
Por outro lado, verifico que os acusados constituíram Advogados e apresentaram defesa prévia.
Ressalto que as questões meritórias serão apreciadas em momento oportuno.
Posto isto, não sendo o caso de absolvição sumária dos acusados, DESIGNO audiência de instrução e julgamento semipresencial por videoconferência para o dia 11/09/2025, às 10h00min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: ID da reunião: 548 848 2592 - (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/5488482592?omn=*71.***.*43-44).
A título de esclarecimento, saliento que o rito da Lei de Drogas (artigo 55 da Lei 11.343/2006), não prevê que após o recebimento da denúncia, o acusado seja citado para fins de apresentar resposta a acusação, inclusive, nesse sentido, cito partes do julgamento do HC n. 236.398/ES, oriundo da Sexta Turma do STJ.
Vejamos: “III. "[... ] A notificação do acusado para oferecer defesa prévia atende aos ditames da Lei de Drogas, que em seu art. 55, não prevê a necessidade de citação pessoal para apresentar resposta à acusação" (HC n. 236.398/ES, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 5/9/2016). (STJ; HC 364.591; Proc. 2016/0197868-6; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Felix Fischer; DJE 17/10/2017).”.
REQUISITEM-SE os policiais militares José Roberto Lima Miranda, Felipe Mosken Tamanhão, Marcelo Emídio da Silva e Marcelo Luiz Frigini Ferreira, para participarem do ato designado.
INTIMEM-SE os acusados soltos para a audiência designada, nos seguintes endereços: i) RAONY FERREIRA DOS SANTOS: Rua Dona Firmina, nº 11, Jardim da Infância, São Gabriel da Palha/ES; ii) RITA PEREIRA GUIMARÃES: Rua Ângelo Moschen, nº 12, Bairro João Colombi, São Gabriel da Palha/ES, Tel.: 27.9.9863-3025.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas defesas, nos seguintes endereços: i) DENILDA PEREIRA TRANCOSO, Rua Albano de Souza, n° 22, Bairro João Colombi, São Gabriel da Palha/ES. ii) JESSICA ALMEIDA MAGNO: Rua Ângelo Moskein, n° 103, João Colombi, São Gabriel Da Palha/ES.
ENCAMINHE-SE cópia desta decisão, por e-mail, ao Centro de Detenção Provisória de São Domingos do Norte/ES ([email protected]), para participação por videoconferência, informando o ID da reunião para acesso à sala virtual.
INTIME-SE a defesa do acusado Raony Ferreira dos Santos para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos endereço completo das testemunhas arroladas.
Com a indicação, INTIMEM-SE para comparecimento no ato designado.
INTIME-SE o Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de restituição de bem apreendido formulado no ID 70449167.
INTIMEM-SE todos que se fizerem necessários.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha/ES, assinado e datado eletronicamente por: THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito -
02/07/2025 10:38
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 18:47
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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01/07/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:47
Não concedida a liberdade provisória de GUSTAVO GIORDANI NUNES - CPF: *89.***.*27-47 (REU) e IARLY FRANCOSO DE ANDRADE - CPF: *73.***.*85-75 (REU)
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01/07/2025 18:47
Proferida Decisão Saneadora
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01/07/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 10:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
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01/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:40
Publicado Decisão - Mandado em 23/06/2025.
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25/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:55
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:52
Decorrido prazo de RAONY FERREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000109-06.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GUSTAVO GIORDANI NUNES, IARLY FRANCOSO DE ANDRADE, RAONY FERREIRA DOS SANTOS, RITA PEREIRA GUIMARAES Advogado do(a) REU: ADRIELE SANTOS ALVES - ES35395 Advogado do(a) REU: AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070 Advogado do(a) REU: PRISCILA ILDEFONSO - ES37690 Advogado do(a) REU: ANTONIO VITHOR EUGENIO DE OLIVEIRA - ES35451 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido libertário formulado pela defesa do acusado Iarly Francoso de Andrade.
A defesa também formulou pedido de transferência de Unidade Prisional para o Centro de Detenção Provisória de São Domingos no Norte/ES (ID's. 70108697 70674061).
Defesa prévia apresentada pela defesa do acusado Gustavo Giordani Nunes junto ao ID 70588133.
Requerimento de restituição de bem apreendido (um aparelho celular, uma motocicleta e a quantia de R$ 2.647,75) formulado pela defesa da acusada Rita Pereira Guimarães no ID 70449167.
Eis, o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido libertário formulado pela defesa do acusado Iarly Francoso de Andrade, em análise aos argumentos trazidos pela defesa, registro que não houve nenhuma mudança fática capaz de ensejar na aplicação do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Ademais, verifico que permanecem presentes os requisitos legais, devidamente demonstrados por meio da decisão de ID 69052875.
Destaco que o acusado Iarly responde a processo nesta Vara por suposta prática de crime da mesma natureza (ID 69052861) e possui extenso histórico infracional (ID 69052862).
Por fim, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, as condições pessoais favoráveis como a primariedade, desempenho de trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão, por si só, de garantir a liberdade pretendida ou a substituição da prisão por outra medida cautelar, se a necessidade da prisão decorre das circunstâncias inerentes ao caso concreto, como no caso dos autos.
Diante do exposto, pelas razões acima expostas, INDEFIRO O PEDIDO libertário, para o fim de MANTER A PRISÃO CAUTELAR do acusado Iarly Francoso de Andrade.
Por outro lado, DEFIRO a expedição de Ofício à SEJUS, solicitando análise da viabilidade de transferência do réu para o Centro de Detenção Provisória de São Domingos do Norte, por razões humanitárias e de proximidade com a comarca de tramitação do feito.
POSTERGO a análise da resposta à acusação apresentada pelo réu Gustavo Giordani Nunes, a fim de que seja examinada de forma conjunta com as respostas a serem apresentadas pelos demais corréus.
DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de restituição de bem apreendido conforme dispõe o art. 120, §1º, do Código de Processo Penal. À Serventia para que CERTIFIQUE-SE nos autos: a) o cumprimento dos mandados de citação em relação a todos os acusados e, b) o decurso dos prazos legais para apresentação de resposta à acusação, identificando os réus que eventualmente não apresentaram manifestação no prazo, com posterior remessa dos autos à Defensoria Pública, nos termos da Decisão de ID 69954245.
Tudo feito, com a apresentação das respectivas defesas prévias, VENHAM-ME os autos conclusos para análise.
INTIME-SE.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha/ES, datado e assinado eletronicamente por: JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA JUIZ DIREITO -
17/06/2025 15:21
Juntada de Petição de defesa prévia
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17/06/2025 13:14
Juntada de Informações
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17/06/2025 13:11
Juntada de Mandado - Citação
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17/06/2025 12:49
Expedição de Mandado - Citação.
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17/06/2025 12:10
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 09:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:15
Não concedida a liberdade provisória de IARLY FRANCOSO DE ANDRADE - CPF: *73.***.*85-75 (REU)
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16/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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16/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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14/06/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 01:43
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 02:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 02:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:02
Juntada de Informações
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09/06/2025 21:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000109-06.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GUSTAVO GIORDANI NUNES, IARLY FRANCOSO DE ANDRADE, RAONY FERREIRA DOS SANTOS, RITA PEREIRA GUIMARAES Advogado do(a) REU: ADRIELE SANTOS ALVES - ES35395 Advogado do(a) REU: PRISCILA ILDEFONSO - ES37690 Advogado do(a) REU: ANTONIO VITHOR EUGENIO DE OLIVEIRA - ES35451 DECISÃO/ MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Vistos, etc.
O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de GUSTAVO GIORDANO NUNES, IARLY FRANCOSO DE ANDRADE, RAONY FERREIRA DOS SANTOS e RITA PEREIRA GUIMARÃES imputando-lhes a prática da conduta prevista descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n° 11.343/2006.
A denúncia veio instruída com o IP de ID 69193014, instaurado a partir da prisão em flagrante dos acusados.
Decisão proferida em sede de audiência de custódia homologou a prisão em fragrante dos réus e as converteu em preventiva (ID 69052875).
Pedidos libertários formulados pelas defesas dos acusados RAONY, GUSTAVO e RITA, respectivamente, nos ID's. 69394031, 69455749 e 69694108.
Eis, o relatório.
DECIDO.
DA DENÚNCIA: NOTIFIQUEM-SE os réus GUSTAVO GIORDANO NUNES, IARLY FRANCOSO DE ANDRADE, RAONY FERREIRA DOS SANTOS (atualmente recolhido junto ao Centro Detenção Provisória de São Mateus/ES) e RITA PEREIRA GUIMARÃES (Rua Ângelo Moschen, n° 14, Bairro João Colombi, município de São Gabriel da Palha/ES) para apresentarem defesa prévia, na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão arguir preliminarmente tudo o que interessar a suas defesas; oferecerem documentos e justificações; especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, nos autos supracitados.
Deverão os acusados informar ao Sr.
Oficial de Justiça se possuem condições financeiras de arcar com despesas de advogado, ficando advertidos que não sendo apresentada resposta escrita no prazo legal (10 dias), suas defesas serão promovidas pela Defensoria Pública.
Transcorrido o prazo in albis, abra-se vista ao Defensor Público para manifestação.
DEFIRO os requerimentos ministeriais formulados na denúncia.
DETERMINO a realização de exame criminológico, no prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Centro de Detenção Provisória de São Mateus/ES.
SOLICITE-SE, via e-mail ([email protected] e [email protected]), o envio dos laudos das munições e substâncias entorpecentes apreendidas, devendo constar o número do Ofício, da REF e BU na solicitação.
DILIGENCIE-SE. 2.
DOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA: É sabido que a liberdade é a regra, sendo a custódia cautelar medida de exceção, somente sendo possível sua decretação quando lastreada no princípio da necessidade e presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Analisando detidamente os autos, verifico que a acusada Rita Pereira Guimarães é primária, possui endereço fixo nesta Comarca e demonstrou ser responsável foi seus filhos menores.
No que toca ao acusado Raony Ferreira dos Santos, verifico que também é primário, não responde a qualquer procedimento criminal e ainda possui trabalho e residência fixa.
Desse modo, entendo por bem em conceder liberdade provisória aos acusados Rita e Raony, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas de prisão.
Por outro lado, no que toca ao acusado Gustavo Giordano Nunes, em que pese sua primariedade, foi apreendida quantidade e variedade de drogas considerável de drogas em sua residência - Maconha, Crack e Cocaína, material de preparo (pinos de plático), 02 balanças de precisão, além de munições e cápsulas de diversos calibres (.32, .380, .38 e .20) - fls. 54-55 do ID nº 69052859).
Assim sendo, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido libertário formulado pela defesa do acusado GUSTAVO GIORDANO NUNES.
Por outro lado, REVOGO a prisão preventiva de RITA PEREIRA GUIMARÃES e RAONY FERREIRA DOS SANTOS, com espeque no artigo 282 c/c artigo 319, ambos do Código de Processo Penal, aplico-lhes as seguintes medidas cautelares: a) Proibição de se mudar de endereço sem comunicar ao juízo o local onde poderá ser encontrado e obrigação de manter o endereço atualizado perante este juízo; b) Comparecimento em juízo todas as vezes que for intimado para os atos processuais; c) Informar número de contato telefônico e endereço eletrônico nos autos para fins de intimações.
EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás de soltura, ficando os acusados advertidos que o descumprimento de qualquer das medidas impostas, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
Por fim, considerando o pleito da defesa, OFICIE-SE à SEJUS solicitando a possível transferência do acusado Gustavo Giordano Nunes para o presídio de São Domingos do Norte/ES.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
São Gabriel da Palha/ES, assinado e datado eletronicamente por: JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
02/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:59
Juntada de Informações
-
02/06/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 12:48
Juntada de Mandado - Citação
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02/06/2025 12:21
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/05/2025 16:50
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
30/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 16:50
Não concedida a liberdade provisória de GUSTAVO GIORDANI NUNES - CPF: *89.***.*27-47 (REU)
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30/05/2025 16:50
Concedida a Liberdade provisória de RAONY FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*70-23 (REU) e RITA PEREIRA GUIMARAES - CPF: *26.***.*12-90 (REU).
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30/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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29/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 23:22
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
26/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:42
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
22/05/2025 18:41
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
22/05/2025 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz da Instrução
-
22/05/2025 14:12
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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21/05/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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20/05/2025 16:10
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/05/2025 12:55
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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