TJES - 5008127-66.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:07
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA MARCAL em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA MARCAL em 14/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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17/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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15/08/2025 00:42
Publicado Acórdão em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008127-66.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNO OLIVEIRA MARCAL COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
SUPOSTA DEMORA NA DISTRIBUIÇÃO DE APFD.
QUESTÃO PREJUDICADA.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em face de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Chefe do Setor de Distribuição do Fórum Criminal de Vitória/ES, em razão de alegada demora injustificada na distribuição do auto de prisão em flagrante, o que teria violado a ampla defesa e o direito de petição à liberdade.
Os impetrantes sustentaram ausência de fundamentos para a prisão preventiva, alegando condições pessoais favoráveis e requerendo, liminarmente, a revogação da custódia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada demora na distribuição do APFD configura constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão; (ii) avaliar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos legais e jurisprudenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O auto de prisão em flagrante foi regularmente distribuído em 02/06/2025, o que torna prejudicada a alegação de constrangimento por ausência de distribuição do APFD.
A prisão preventiva encontra respaldo legal e constitucional quando fundamentada na prova da materialidade do crime, nos indícios suficientes de autoria e no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
A decisão que manteve a custódia cautelar expôs elementos concretos que demonstram a gravidade do delito e a periculosidade do paciente, especialmente a diversidade, quantidade e forma de acondicionamento das drogas, além de circunstâncias que indicam finalidade de mercancia e risco de reiteração delitiva.
Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais e a gravidade concreta da conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, I, II e § 6º, 312, 313, I, e 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.010/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJE 26/06/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de BRUNO OLIVEIRA MARÇAL, em virtude de alegado constrangimento ilegal atribuído ao CHEFE DO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, o qual, supostamente, teria deixado de distribuir, de forma indevida, o processo referente a réu preso (APFD nº 0000978-32.2025.8.08.0024), transcorrido mais de um mês desde a realização da audiência de custódia, em prejuízo à ampla defesa e à apreciação de eventual pedido de liberdade.
Conforme narrado na exordial do presente writ (ID 13852504), o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 27 de abril de 2025, sendo que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva restou fundamentada apenas na variedade de drogas apreendidas, “apesar do acusado ser primário, de bons antecedentes, possuir trabalho lícito, não ser uma grande quantidade de entorpecentes para o tipo penal e não tiver sido cometido com violência ou grave ameaça, contrariando a jurisprudência consolidada pelo STJ”.
Sendo assim, ao sustentar a ausência de fundamentos para decretação da prisão preventiva, bem como as condições pessoais favoráveis, os impetrantes requereram, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Pois bem.
Como sabido, a privação antecipada da liberdade do indivíduo reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico.
Todavia, admitem-se exceções à regra da liberdade de locomoção, que devem estar embasadas em decisão judicial fundamentada, que demonstre a existência de prova da materialidade do crime, a presença de indícios suficientes de autoria, a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos constantes no art. 312, do Código de Processo Penal.
Em outras palavras, quando a decretação da custódia cautelar estiver apoiada nas circunstâncias legais que a autoriza, em razão de estarem presentes os pressupostos e as formalidades para tanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Relembro, ainda, que, após a edição da Lei nº 12.403/2011, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dessa forma, considerando a natureza dos pleitos formulados e os fundamentos apresentados pelo impetrante em sua petição, adoto como razões de decidir a decisão liminar anteriormente proferida.
Isso porque, em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, constatei que, até a presente data, não houve alteração significativa no contexto fático do caso em exame.
Para tanto, transcrevo, no que interessa, os excertos pertinentes da referida decisão.
Confira-se: “Conforme narrado, ao paciente foi imputada a suposta prática descrita nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restando presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar, prevista no inciso I, do artigo 313 do CPP.
Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, em especial a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris).
Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum in mora), diversamente do sustentado pela defesa, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, na medida em que demonstra a sua periculosidade e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, a partir do teor da denúncia (ID 70411555 dos autos originários).
Confira-se: “(…). no dia 25 de abril de 2025, por volta das 23h20min, na Avenida Dante Michelini, Bairro Aeroporto, nesta cidade de Vitória/ES, o denunciado trazia consigo, transportava e guardava entorpecentes com a finalidade de mercancia, especificamente 21 (vinte e uma) porções de maconha, sendo 8 (oito) buchas, 6 (seis) envelopes grandes e 7 (sete) envelopes pequenos, 1 (um) papelote de cocaína, 1 (um) comprimido de ecstasy, 6 (seis) buchas de haxixe e 27 (vinte e sete) embalagens tipo ‘pack’ contendo substância esverdeada similar à maconha, além de 23 (vinte e três) isqueiros, 23 (vinte e três) papéis de seda, um aparelho celular Apple iPhone preto e R$ 106,00 (cento e seis reais) em espécie, em cédulas fracionadas.
Extrai-se do procedimento investigativo que o denunciado, ao avistar a blitz da Operação ‘Lei Seca’, empreendeu fuga conduzindo uma motocicleta em alta velocidade, realizando manobra brusca e acessando a contramão da via marginal.
Foi perseguido e, posteriormente, abordado pela guarnição da Polícia Militar, momento em que se constatou que não possuía habilitação para dirigir.
Durante busca pessoal e inspeção da bolsa de entregas, foram encontradas as substâncias ilícitas já descritas, acondicionadas de forma típica à comercialização, além do dinheiro fracionado e apetrechos relacionados ao tráfico, como isqueiros e papéis de seda.
Pela leitura dos autos, verifica-se que todas as circunstâncias do flagrante — a diversidade, a quantidade, a forma de acondicionamento da droga, o local, o horário, a fuga da blitz e os objetos apreendidos — confirmam tratar-se de ato de tráfico ilícito de entorpecentes, e não de mero porte para consumo.
Ou seja, primo ictu oculi, a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, bem como as demais circunstâncias fáticas que envolvem o caso, evidenciam a periculosidade social do paciente, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de decretação da sua segregação preventiva para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito a ele imputado.
Dessa forma, em cognição sumária e a partir do teor da decisão objurgada, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/88 e nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, c/c o 282, § 6º, e 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de resguardar-se a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do suposto delito por ele praticado”.
Ademais, ressalte-se que o APFD nº 0000978-32.2025.8.08.0024, foi distribuído no dia 02 de junho do corrente ano, tramitando regularmente perante o juízo da 4ª Vara Criminal de Vitória, estando prejudicada a impetração quanto a este pedido (distribuição do auto de prisão em flagrante).
Por fim, válido salientar que as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos, bem como quando presentes os pressupostos descritos no artigo 312, do Código de Processo Penal, assim como no caso em comento.
Nesse sentido: (…). 3.
Como se pode observar, a prisão preventiva teve como lastro a considerável quantidade de entorpecentes, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta. 4.
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5.
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 994.010; Proc. 2025/0118969-1; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; DJE 26/06/2025).
Dessa forma, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
12/08/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 16:03
Juntada de Certidão - julgamento
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12/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:46
Denegado o Habeas Corpus a BRUNO OLIVEIRA MARCAL - CPF: *99.***.*66-10 (PACIENTE)
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07/08/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 07:23
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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09/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5008127-66.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNO OLIVEIRA MARCAL Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE COSTA, IGOR HORTELAN DE OLIVEIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de BRUNO OLIVEIRA MARÇAL, em virtude de alegado constrangimento ilegal atribuído ao CHEFE DO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, o qual, supostamente, teria deixado de distribuir, de forma indevida, o processo referente a réu preso (APFD nº 0000978-32.2025.8.08.0024), transcorrido mais de um mês desde a realização da audiência de custódia, em prejuízo à ampla defesa e à apreciação de eventual pedido de liberdade.
Conforme narrado na exordial do presente writ (ID 13852504), o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 27 de abril de 2025, sendo que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva restou fundamentada apenas na variedade de drogas apreendidas, “apesar do acusado ser primário, de bons antecedentes, possuir trabalho lícito, não ser uma grande quantidade de entorpecentes para o tipo penal e não tiver sido cometido com violência ou grave ameaça, contrariando a jurisprudência consolidada pelo STJ”.
Sendo assim, ao sustentar a ausência de fundamentos para decretação da prisão preventiva, bem como as condições pessoais favoráveis, os impetrantes requereram, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Apesar de requerido, o Juízo da 4ª Vara Criminal de Vitória ainda não prestou as informações (ID 14551637). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que quando se tratar da natureza do pleito apresentado, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é tida como medida excepcional, admitida tão somente quando “houver grave risco de violência” ao direito de ir, vir e ficar do indivíduo.
Em outros termos: a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado e do periculum in mora, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.
Relembro que após a edição da Lei nº 12.403/2011, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada a presença de três elementos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do CPP).
Acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime - trouxe importante inovação, introduzindo além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dito isso e apesar da zelosa manifestação inicial do ora impetrante, não estou convencido das razões por ele expostas a ponto de deferir o pleito liminar.
Explico.
Conforme narrado, ao paciente foi imputada a suposta prática descrita nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restando presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar, prevista no inciso I, do artigo 313, do CPP.
Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, em especial a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris).
Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum in mora), diversamente do sustentado pela defesa, entendo que esse persiste para a garantia da ordem pública, na medida em que demonstra a sua periculosidade e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, a partir do teor da denúncia (ID 70411555 dos autos originários).
Confira-se: “(…) no dia 25 de abril de 2025, por volta das 23h20min, na Avenida Dante Michelini, Bairro Aeroporto, nesta cidade de Vitória/ES, o denunciado trazia consigo, transportava e guardava entorpecentes com a finalidade de mercancia, especificamente 21 (vinte e uma) porções de maconha, sendo 8 (oito) buchas, 6 (seis) envelopes grandes e 7 (sete) envelopes pequenos, 1 (um) papelote de cocaína, 1 (um) comprimido de ecstasy, 6 (seis) buchas de haxixe e 27 (vinte e sete) embalagens tipo ‘pack’ contendo substância esverdeada similar à maconha, além de 23 (vinte e três) isqueiros, 23 (vinte e três) papéis de seda, um aparelho celular Apple iPhone preto e R$ 106,00 (cento e seis reais) em espécie, em cédulas fracionadas.
Extrai-se do procedimento investigativo que o denunciado, ao avistar a blitz da Operação ‘Lei Seca’, empreendeu fuga conduzindo uma motocicleta em alta velocidade, realizando manobra brusca e acessando a contramão da via marginal.
Foi perseguido e, posteriormente, abordado pela guarnição da Polícia Militar, momento em que se constatou que não possuía habilitação para dirigir.
Durante busca pessoal e inspeção da bolsa de entregas, foram encontradas as substâncias ilícitas já descritas, acondicionadas de forma típica à comercialização, além do dinheiro fracionado e apetrechos relacionados ao tráfico, como isqueiros e papéis de seda.
Pela leitura dos autos, verifica-se que todas as circunstâncias do flagrante — a diversidade, a quantidade, a forma de acondicionamento da droga, o local, o horário, a fuga da blitz e os objetos apreendidos — confirmam tratar-se de ato de tráfico ilícito de entorpecentes, e não de mero porte para consumo".
Ou seja, primo ictu oculi, a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, bem como as demais circunstâncias fáticas que envolvem o caso, evidenciam a periculosidade social do paciente, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de decretação da sua segregação preventiva para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito a ele imputado.
Dessa forma, em cognição sumária e a partir do teor da decisão objurgada, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/88, e nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, c/c o 282, § 6º, e 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do suposto delito por ele praticado.
Sob outro prisma, válido salientar que as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos, bem como quando presentes os pressupostos descritos no artigo 312, do Código de Processo Penal, assim como no caso em comento.
Nesse sentido: (…). 3.
Como se pode observar, a prisão preventiva teve como lastro a considerável quantidade de entorpecentes, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta. 4.
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5.
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 994.010; Proc. 2025/0118969-1; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; DJE 26/06/2025).
Por fim, ressalte-se que o APFD nº 0000978-32.2025.8.08.0024, foi distribuído no dia 02 de junho do corrente ano, estando tramitando regularmente perante o juízo da 4ª Vara Criminal de Vitória, estando prejudicada a impetração quanto a esse pedido (distribuição do auto de prisão em flagrante). À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência aos impetrantes.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o oferecimento de parecer.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 7 de julho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
07/07/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 16:29
Não Concedida a Medida Liminar BRUNO OLIVEIRA MARCAL - CPF: *99.***.*66-10 (PACIENTE).
-
04/07/2025 19:02
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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04/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA MARCAL em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5008127-66.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNO OLIVEIRA MARCAL Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE COSTA, IGOR HORTELAN DE OLIVEIRA COATOR: CHEFE DO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de BRUNO OLIVEIRA MARÇAL, em virtude de alegado constrangimento ilegal atribuído ao CHEFE DO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, o qual, supostamente, teria deixado de distribuir, de forma indevida, o processo referente a réu preso (APFD nº 0000978-32.2025.8.08.0024), transcorrido mais de um mês desde a realização da audiência de custódia, em prejuízo à ampla defesa e à apreciação de eventual pedido de liberdade.
Antes da análise do pleito liminar formulado neste mandamus, reputo oportuno aguardar as informações a serem prestadas, com a máxima urgência, pelo Magistrado responsável pela Audiência de Custódia de Viana, nos autos do APFD supracitado, mediante ofício a ser expedido pela Secretaria desta 1ª Câmara Criminal.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao Diretor do Fórum Criminal de Vitória, para que tome ciência da situação relatada na petição inicial desta impetração, com o envio de cópia da referida peça.
Após a juntada das informações requisitadas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 30 de maio de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
03/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:45
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:29
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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29/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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