TJES - 5003434-85.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:24
Decorrido prazo de VINICIUS BILL GRASSI em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:24
Decorrido prazo de VINICIUS BILL GRASSI *31.***.*64-70 em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:24
Decorrido prazo de CASACRED SECURITIZADORA S/A em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003434-85.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASACRED SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: VINICIUS BILL GRASSI *31.***.*64-70, VINICIUS BILL GRASSI Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DECISÃO 1.Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à adoção de medidas executivas atípicas.
Todavia, a adoção de medidas atípicas no processo de execução possui caráter excepcional e subsidiário, devendo ser precedida do esgotamento das diligências típicas cabíveis ao credor, bem como observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, sem violar direitos fundamentais do executado.
A concessão dessas medidas exige demonstração concreta de que o devedor possui patrimônio expropriável ou de que adota condutas voltadas à ocultação de bens.
No caso, verifico que a parte exequente não comprovou o esgotamento de todas as diligências executivas típicas, tampouco trouxe aos autos elementos que evidenciem a existência de patrimônio expropriável ou a prática de atos de ocultação de bens pelo executado.
A jurisprudência é firme no sentido de que medidas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito apenas se justificam quando demonstrada, de forma concreta, a má-fé do executado ou a adoção de condutas voltadas à blindagem patrimonial, o que não se verifica na hipótese dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No tocante à ofensa ao art. 139, inciso IV, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem exorbitadas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual (AgInt no AREsp 1.495.012/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019, DJe de 12.11.2019). [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)(original sem grifo) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.627.209/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)(original sem grifo) A mera alegação de insucesso das tentativas de constrição patrimonial não autoriza, por si só, o deferimento de providências extremas e invasivas, as quais devem ser reservadas a situações excepcionais, sob pena de violação aos direitos fundamentais do devedor e de desvirtuamento da finalidade coercitiva do processo executivo.
Assim, a adoção de medidas atípicas, de natureza restritiva, revela-se inadequada e desproporcional no presente caso, podendo configurar medida punitiva e não coercitiva, em descompasso com o entendimento consolidado nos tribunais superiores (ADI n. 5.941).
Diante do exposto, indefiro o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, sem prejuízo de que a parte exequente, caso traga aos autos novos elementos que demonstrem a efetiva necessidade e adequação de tais medidas, possa renovar o pleito. 2.Assim, a requerimento da parte, DETERMINO a suspensão do feito por 1 (um) ano, que faço com base no art. 921, inciso III do CPC.
Aguarde-se em Secretaria, sem baixa no distribuidor.
Advirto que após esse período se iniciará a contagem da prescrição de 5 (cinco anos), conforme texto do art. 921, § 1º do CPC c/c art. 206, § 5º, inciso I do CC. 3.
No período de suspensão, é DEFESO a prática de qualquer ato que não seja urgente.
Desta forma, o processo NÃO DEVERÁ VIR CONCLUSO pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a INDICAÇÃO DE URGÊNCIA, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação e/ou pedido de diligências via sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. 4.
Findado o prazo de suspensão, intime-se o patrono da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo da possibilidade de expedição de Certidão de Crédito, caso não haja diligência a ser realizada. 5.
Não havendo manifestação apta ao prosseguimento, intime-se ele pessoalmente requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. 6.
Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituídos de fundamentos e prova, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR NO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o Juízo, findo o prazo, reconhecer a prescrição intercorrente conforme art. 921, § 5º do CPC. 7.
Atente-se a Secretaria que somente será autorizada nova conclusão do presente feito após o cumprimento de todas as diligências retro definidas.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 19:33
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 19:00
Processo Inspecionado
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20/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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16/01/2025 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 17:42
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 20:45
Processo Inspecionado
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11/06/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:32
Expedição de Mandado - citação.
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24/04/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 18:54
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
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11/11/2022 19:27
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
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24/03/2022 18:01
Expedição de Mandado - citação.
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10/12/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:23
Conclusos para despacho
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25/08/2021 13:38
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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