TJES - 5014890-79.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 01:12 Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025. 
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                                            03/07/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5014890-79.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO EZEQUIEL BARRIOS MIERES REQUERIDO: WM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, L.P GUINDASTES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM proposta por PABLO EZEQUIEL BARRIOS MIERES em face de WM TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e L.P GUINDASTES E SERVIÇOS LTDA., conforme petição inicial de ID nº 25179194 e documentos subsequentes.
 
 Em análise aos autos, verifico que a decisão de ID nº 49103324 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, sendo facultado o pagamento voluntário.
 
 Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou, tampouco recolheu as custas, conforme certidão de ID nº 69685596.
 
 Pois bem.
 
 O artigo 290 do CPC prevê expressamente que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Aplica-se, ainda, o art. 296, I, do Código de Normas, que ostenta o seguinte teor: “não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação”.
 
 Assim, considerando que a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais prévias, quedando-se inerte (certidão de ID nº 69685596), não deve ser recebida a presente.
 
 Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da Distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 296 do CNCGJ/ES, 290 e 485, IV, do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
 
 DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
 
 Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
 
 Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
 
 Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
 
 Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
 
 TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
 
 O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
 
 TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
 
 Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Diligencie-se.
 
 Arquivem-se.
 
 VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
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                                            02/06/2025 12:46 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            29/05/2025 15:33 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            29/05/2025 15:33 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            27/05/2025 18:31 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 18:30 Juntada de 
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                                            12/02/2025 17:11 Decorrido prazo de PABLO EZEQUIEL BARRIOS MIERES em 10/02/2025 23:59. 
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                                            29/11/2024 16:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/11/2024 13:14 Gratuidade da justiça não concedida a PABLO EZEQUIEL BARRIOS MIERES - CPF: *64.***.*22-04 (REQUERENTE). 
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                                            20/08/2024 16:29 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2024 19:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/03/2024 12:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/02/2024 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2024 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2023 11:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/09/2023 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 21:19 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2023 13:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/06/2023 11:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/06/2023 04:35 Decorrido prazo de PABLO EZEQUIEL BARRIOS MIERES em 01/06/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 22:14 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            15/05/2023 22:10 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2023 16:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2023 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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