TJES - 5012159-85.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5012159-85.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAGNA APARECIDA BORGES FARIA, CLAUDIA PENALVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA PENALVA DE OLIVEIRA - ES19681 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 81 § 3º, da Lei 9.099/95, passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo.
DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que tange à assistência judiciária gratuita, insta destacar que no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, porém, pode a parte, em fase recursal, renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil.
Outrossim, arguiu Estado do Espírito Santo a prejudicial de prescrição quinquenal do FGTS.
Verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito da lide e com ele será analisada.
Não havendo preliminares, passo ao mérito da lide.
A questão gira em torno do direito ou não da parte autora ao pagamento de verbas de FGTS, na relação contratual em que se encontra submetida a regime especial de contratação temporária regulada por leis estaduais, em relação aos contratos celebrados entre 2012 a 2023.
O artigo 37, inciso IX da Constituição Federal prevê a contratação de servidores públicos temporários nos casos estabelecidos em lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
No âmbito federal, a contratação temporária está regulamentada na Lei nº 8745/93 e no âmbito estadual na Lei Complementar nº 809/2015.
A parte autora manteve vínculo empregatício com o Estado do Espírito Santo entre os anos de 1996 a 2024, conforme os documentos juntados aos autos (id 56875414), sem a devida prestação de concurso público.
Em que pese a alegação do requerido em sustentar a legalidade das contratações, ao fundamento de que foram realizadas para atendimento de necessidades temporárias, verifica-se que essa tese não restou evidenciada.
Isso porque as contratações temporárias foram realizadas para períodos consecutivos, sempre para atuar como Auxiliar de Secretaria Escoalr, o que corrobora a existência de vagas abertas para o cargo e afasta a alegação da excepcionalidade dessas contratações.
Nesse sentido, o seguinte acórdão: CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
C.F., art. 37, IX.
Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo.
Resolução nº 1.652, de 1993, arts. 2º e 3º, do Estado do Espírito Santo.
SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS: FIXAÇÃO.
Resolução nº 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público.
C.F., art. 37, II.
As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inc.
II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
C.F., art. 37, IX.
Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
II. - Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembléia Legislativa do mesmo Estado: inconstitucionalidade.
III. - Os vencimentos dos servidores públicos devem ser fixados mediante lei.
C.F., art. 37, X.
Vencimentos dos servidores dos Tribunais: iniciativa reservada aos Tribunais: C.F., art. 96, II, b.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida relativamente ao artigo 1º da Resolução nº 1.652/93 da Assembléia Legislativa e julgada procedente, em parte. (STF - ADI: 1500 ES, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 19/06/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 16-08-2002 PP-00087 EMENT VOL-02078-01 PP-00154) (grifos acrescentados).
Ora, se as contratações temporárias abarcam os anos completos, de forma consecutiva, e sempre para o mesmo cargo e localização, resta evidenciado que o argumento do requerido não prospera, visto que efetivamente existem vagas abertas para o cargo.
Este entendimento está em conformidade com a Súmula n. 363 do TST.
Vejamos: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
Deste modo, configuradas as sucessivas renovações dos contratos temporários, não restam dúvidas da nulidade dos contratos temporários por violação ao postulado constitucional do concurso público.
E tratando-se de serviço essencial, como o caso dos autos, não há que se falar de aplicação da temporalidade e excepcionalidade do interesse público.
Assim, se mostra cabível o pleito relativo ao FGTS - Fundo de garantia por Tempo de Serviço.
Segue entendimento jurisprudencial sobre o tema: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Contratação de pessoal, pela administração pública, sem realização de concurso.
Contrato nulo.
Validade constitucional do art. 19-a da Lei nº 8.036/90.
Depósito de FGTS devido.
Matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no julgamento do re 596.478/RR.
Recurso de agravo improvido.” (STF; RE 888316; Segunda Turma; Rel.
Min.
Celso de Mello; Julg. 30/06/2015; DJE 06/08/2015; Pág. 161) “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária pela administração pública deve ser (I) Definida em Lei; (II) Por tempo determinado, (III) Para atender à necessidade temporária; e (IV) ser de excepcional interesse público. 2.
Havendo prorrogações sucessivas de contrato temporário, mormente nas hipóteses em que o serviço prestado pelos contratados tem caráter essencial, não há falar em temporariedade da contratação e tampouco na excepcionalidade do interesse público, sendo, portanto, nulo o contrato. 3.
Nos termos do artigo 19-A, da Lei n. 8.036/1990, declarado nulo o contrato temporário é devido ao contratado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).4.
O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo a FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. 5.
Havendo condenação contra a Fazenda Pública a verba de sucumbência deve ser fixada por equidade (CPC, art. 20, §4º),6.
Recurso parcialmente provido.” (TJES; RN 0003729-26.2010.8.08.0021; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 28/07/2015; DJES 07/08/2015) “RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS PRESTADOS.
PAGAMENTO DE SALÁRIO.
FGTS DEVIDO.
ENTENDIMENTO DO STF E DO TJES. 1.
Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2.
Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. 3.
Recurso desprovido.” (TJES; AgRg-AP-RN 0005629-78.2009.8.08.0021; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; Julg. 14/07/2015; DJES 28/07/2015) No tocante aos efeitos, na declaração de nulidade do contrato de trabalho, em face das suas peculiaridades, a situação ganha contornos diferentes daqueles decorrentes da declaração de nulidade contratual disciplinada no Direito Civil.
Na regra civilista, o ato manifestamente ilegal não produz efeitos no mundo jurídico desde sua origem, portanto, a declaração de nulidade opera efeitos 'ex tunc'.
Sob essa ótica do direito comum, a nulidade atingiria o próprio contrato, produzindo a dissolução da relação desde a sua formação.
Nesse passo, a nulidade, 'a priori', retroage ao instante em que as partes formalizaram o pacto, dele não irradiando qualquer efeito.
A consequência dessa declaração é a restituição, pelas partes envolvidas, de tudo o que receberam, retornando as coisas ao 'status quo ante'.
No entanto, a prestação de trabalho é de trato sucessivo, cujos efeitos, uma vez produzidos, não podem desaparecer retroativamente, tornando iníquo desprezar o trabalho realizado pela pessoa com a prestação de serviços.
Nesse quadro, não se trata de criar encargos para o Estado em matéria de servidor público, mas de estabelecer um meio de ressarcir o trabalhador quanto ao trabalho prestado em benefício do ente público, o que somente torna-se possível através da quantificação pecuniária.
A jurisprudência majoritária dos Pretórios Trabalhistas é no sentido de que são devidos nos casos de contratação nula tão somente os salários em sentido estrito, pelas horas de efetivo labor, o que traduz interpretação mais apertada dos efeitos da nulidade em sede trabalhista.
Com o advento da Medida Provisória n. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, firmou-se o entendimento de que também são devidos os depósitos do FGTS de todo o período contratual.
Cumpre assinalar que a Medida Provisória n. 2.164-41/2001, ao determinar o pagamento do FGTS aos trabalhadores que tiveram seus contratos declarados nulo, não validou uma situação manifestamente ilegal e inconstitucional, mas apenas regulou um dos seus efeitos, motivo pelo qual não se observa qualquer inconstitucionalidade em seu teor.
Vale registrar que, conforme sobredito e em apertada síntese, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, o trabalhador tem direito apenas ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, de acordo com a Súmula nº 363 do TST que, reconhecendo a repercussão geral, entendeu ser cabível tal verba.
Quanto a prescrição, a fim de solidificar entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de que a ação de cobrança de débito de FGTS contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910/32, vejamos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO E APELAÇÕES CÍVEIS - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SIMONÉSIA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - CONTRATO TEMPORÁRIO IRREGULAR - NULIDADE - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO E DO FGTS - STF - RE 765320 EM REPERCUSSÃO GERAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O acesso a cargo ou emprego público, de acordo com os requisitos da lei, será mediante concurso, sempre observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade; - É nula a contratação temporária sucessivamente prorrogada ou efetivada sem a devida observância das hipóteses legais previstas na legislação de regência; - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 765320, em Repercussão Geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que, nos casos de contratos irregulares, no regime administrativo, sem concurso, gera, como efeitos jurídicos, apenas o pagamento do salário para o período da prestação do serviço, além do pagamento do FGTS; - No que diz respeito à prescrição para requerimentos de FGTS perante entes públicos, deve-se aplicar o disposto no Decreto nº 20.910 (prazo prescricional de 05 anos), por ser uma regra especial, que prevalece sobre a previsão geral do prazo trintenário (art. 23, § 5º, Lei nº. 8.036/1990); - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Rel.: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral - DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), cujos embargos declaratórios foram julgados em 03/10/2019, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR para a correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos, reafirmando jurisprudência no sentido de que a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E; - Em relação aos juros de mora, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/0 9, em relação às condenações judiciais da Fazenda de natureza não tributária, adotando entendimento de que os juros moratórios, devidos a partir da citação, devem observar a redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no percentual de 0,5% ao mês, até 29/06/2009, a partir de quando, devem observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme alterações trazidas pela Lei nº 11.960/09. (TJMG - Apelação Cível 1.0394.10.001576-4/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 18/02/2020) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1.
Em relação à Fazenda Pública deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
No caso, entre a data de encerramento do contrato temporário e o ajuizamento da presente ação transcorreram mais de cinco anos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito. 3.
Inaplicabilidade do Tema 608 do STF.
Precedentes.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-23, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 19-02-2020) Destaquei ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO N.º 20.910/1932.
ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
RECONHECIMENTO. 1.
Inicialmente, não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, pois o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC/2015 e do RISTJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. 3.
Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517.594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1735299/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) Destaquei Na mesma linha, seguem precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0036275-28.2010.8.08.0024 RELATOR: DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE/RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR: LEONARDO CARVALHO DA SILVA RECORRIDA/RECORRENTE: JUSLENE XAVIER DA SILVA ADVOGADO: PATRICK LEMOS ANGELETE MAGISTRADA: MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA.
EMENTA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
NULIDADE.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
QUINQUENAL.
FGTS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STF, no julgamento do ARE n.º 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas é quinquenal.
A partir da modulação dos efeitos da decisão (ex nunc), foi definido que aqueles em que o termo inicial da prescrição tivesse ocorrido após a data do julgamento (13.11.2014), aplicar-se-ia, desde logo, o prazo de 05 (cinco) anos, enquanto que para aqueles em que o prazo prescricional já estivesse em curso, aplicar-se-ia o que ocorresse primeiro, ou seja, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da decisão da Suprema Corte. 2.
A Constituição Federal de 1988 prevê que o ingresso no serviço público está condicionado a anterior aprovação em concurso público, sendo excepcionalmente admitida a contratação temporária de servidores, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsão legal. 3.
A declaração de nulidade dos contratos de trabalho temporário firmados pelo Poder Público sem concurso público, fora das hipóteses legais excepcionais da referida contratação, gera ao trabalhador o direito à percepção dos valores referentes ao FGTS, conforme o julgamento do IRDR n.º 0028123-53.2016.8.08.0000, perante este E.
TJES. 4. É ônus da pessoa física que aufere o acréscimo patrimonial arcar com os tributos devidos, cuidando-se de obrigação tributária intransferível.
Ademais, como foi declarada a nulidade das contratações temporárias por ausência de concurso público, a condenação tem natureza indenizatória, e, não existindo condenação em salários, sequer se pode falar em pagamento de contribuição previdenciária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Juslene Xavier da Silva, negar provimento ao recurso do Estado do Espírito Santo e julgar prejudicada a remessa necessária.
Vitória (ES), Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024100362755, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data da Publicação no Diário: 14/02/2020) Destaquei Apelação Cível nº 0029685-64.2012.8.08.0024 Apelantes: Clemilda Jacinta Binda e outros Apelados: Detran ES e IPAJM Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LEI COMPLEMENTAR 200/01.
DIREITO DE FUNDO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.
AUSÊNCIA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A prescrição contra a Fazenda Pública é regida, em regra, pelo Decreto nº 20.910/32, cuja norma do art. 1º prevê que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2.
Quanto à natureza do ato que permite o enquadramento ou reenquadramento funcional, a jurisprudência pátria é firme ao sedimentar que tal configura ato único de efeito concreto, não caracterizando relação de trato sucessivo, tendo em vista que o direito de fundo é o próprio enquadramento e não os seus efeitos.
Precedentes. 3.
Considerando que a Lei Complementar nº 200 é de 2001 e que a presente ação, cuja pretensão é o enquadramento funcional a fim de se obter as consequentes vantagens financeiras, somente fora proposta em 2012, correta a sentença que reconheceu a respectiva prescrição, eis que ultrapassado o respectivo prazo quinquenal. 4.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória, ES, 10 de dezembro de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 024120288063, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data da Publicação no Diário: 13/01/2020) Destaquei Deste modo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, e tendo sido a ação ajuizada em 19/12/2024, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas/contratos anteriores a 20/12/2019.
Ademais, não há o que se falar das parcelas posteriores ao ano de 2021, nos limites da causa de pedir autoral (item “5” do rol de pedidos da inicial), que poderão ser cobradas em ajuizamento de ação pertinente em momento oportuno, eis que é certo que a pretensão autoral não recai sobre a declaração de nulidade do contrato/vínculo cujo exercício está em curso. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na inicial para DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TEMPORÁRIOS, contratos/vínculos 22, celebrados entre a parte autora MAGNA APARECIDA BORGES FARIA e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONDENANDO o requerido ao pagamento de FGTS, pelos períodos demonstrados no id. 56875414, iniciados em 20 de dezembro de 2019, das horas efetivamente trabalhadas até 01 de fevereiro de 2021 (id 56875414, página 7 – vínculo 22), considerando a prescrição ora declarada.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, coma redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ), se for o caso.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/07/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido de MAGNA APARECIDA BORGES FARIA - CPF: *42.***.*82-04 (REQUERENTE).
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03/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:08
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5012159-85.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAGNA APARECIDA BORGES FARIA, CLAUDIA PENALVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA PENALVA DE OLIVEIRA - ES19681 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da(s) contestação(ções) juntada(s) e querendo, no prazo de lei, apresentar réplica.
GUARAPARI-ES, 30 de maio de 2025.
CARLOS FERNANDO SILVAN NOGUEIRA Diretor de Secretaria -
30/05/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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