TJES - 5039065-31.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5039065-31.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: JOSSILENE DO COUTO ROCHA FALK Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”, em que a parte autora declarou não mais possuir interesse em prosseguir com o feito, conforme petição fixada ao id 56946012, pugnando pela extinção do processo com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Portanto, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte Requerente.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em custas processuais considerando que “o art. 90 do CPC prevê a responsabilidade pelas custas processuais em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, porém, esse dispositivo é inaplicável quando a desistência ocorre antes da citação, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal” (TJ-ES - Apelação Cível: 5001571-66.2023.8.08.0049, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/10/2024, 3ª Câmara Cível).
INTIME-SE.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito - 
                                            
02/06/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 18:12
Extinto o processo por desistência
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28/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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11/01/2025 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2025 00:25
Juntada de Certidão
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23/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:11
Juntada de
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17/12/2024 16:06
Expedição de Mandado - citação.
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17/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:26
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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