TJES - 5002667-22.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:03
Decorrido prazo de VANDERLEI MARVILA DE ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002667-22.2024.8.08.0069 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JUIZ DE FORA REQUERIDO: EVANDRO PASSOS PAIVA, VANDERLEI MARVILA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO PINHO TAVARES - MG210093 Advogado do(a) REQUERIDO: RUBIA RUFINO SALES - ES27359 DESPACHO 1.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, promovido na exordial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).
Intimem-se. 3.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 4.
Ao final, venham conclusos os autos para as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento.
Diligencie-se.
Marataízes-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:50
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 03:46
Decorrido prazo de Vanderlei em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 00:38
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 00:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:19
Expedição de Mandado - citação.
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17/09/2024 14:19
Expedição de Mandado - citação.
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13/09/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a CONDOMINIO DO EDIFICIO JUIZ DE FORA - CNPJ: 29.***.***/0001-67 (REQUERENTE)
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21/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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