TJES - 5006357-44.2021.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:30
Transitado em Julgado em 04/09/2025 para ALEZIANI SCHERRER SANTOS - CPF: *72.***.*81-30 (INTERESSADO).
-
04/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5006357-44.2021.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ALEZIANI SCHERRER SANTOS INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CHIECON - ES22206 SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Espírito Santo se opondo, em apertada síntese, ao índice de correção monetária utilizado com a aplicação do entendimento fixado na ADI 5090. É o relatório.
Decido.
Segundo o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Portanto, tenho que aplicação do entendimento exarado na ADI 5090 é aplicável ao caso em tela, nos exatos termos do despacho ID 64514504.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo o valor trazido pela Contadoria Judicial em ID 69865115.
Intimem-se.
Determino a expedição de requisição de pequeno valor ao(s) executado(s), com o prazo de 60 (sessenta) dias, no valor atualizado pela Contadoria Judicial, sob pena de sequestro do valor exequendo, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando baixa nos registros.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de ALEZIANI SCHERRER SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
-
04/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5006357-44.2021.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ALEZIANI SCHERRER SANTOS INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CHIECON - ES22206 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca do cálculo apresentado pela contadoria.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 29 de maio de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
29/05/2025 17:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
29/05/2025 16:49
Conta Atualizada
-
11/03/2025 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
-
10/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 18:17
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 17:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/06/2023 18:18
Processo Inspecionado
-
25/07/2022 16:04
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
25/07/2022 16:04
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2022 17:12
Decorrido prazo de ALEZIANI SCHERRER SANTOS em 16/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:21
Juntada de Petição de Petições diversas
-
15/02/2022 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/02/2022 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/01/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 12:44
Expedição de citação eletrônica.
-
23/11/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001903-49.2025.8.08.0021
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Milena da Silva Lessa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 16:59
Processo nº 5003591-04.2025.8.08.0035
Alcinei Miranda Ferreira
Newton Cardoso Filho Newton Car - ME
Advogado: Ernandes Gomes Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 16:53
Processo nº 5000730-96.2022.8.08.0052
Darceni de Oliveira Soares
Carlos Alberto Moura
Advogado: Louise Gaburo Dal Col
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 01:59
Processo nº 5002081-53.2025.8.08.0035
Maria Cardoso Bissoli
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Filipe Soares Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 17:53
Processo nº 5000147-44.2025.8.08.0008
Osmar Augusto Miranda
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 20:40