TJES - 5000147-44.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000147-44.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR AUGUSTO MIRANDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Osmar Augusto Miranda em face de Banco Santander Brasil S/A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 61730740.
Relata o autor que é beneficiário do INSS e constatou a existência de um contrato de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignado, sob o n.º 875173573-2, com descontos mensais no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Na sequência, narra que desconhece detalhes de eventual contratação do serviço objeto da lide.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência e nulidade da contratação, condenando o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em seu benefício, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua peça contestatória (ID n.º 64355604), o requerido suscitou, preliminarmente, inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível em razão da necessidade de perícia; não preenchimento dos requisitos para tutela de urgência; indeferimento da inicial pela ausência da juntada de extrato; inércia autoral; falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, refutou os argumentos autorais e pediu a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada em 12/03/2025 (ID n.º 64849895), na qual as partes não obtiveram êxito na composição amigável, oportunidade em que as partes dispensaram a produção de outras provas em audiência de instrução e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica ao ID n.º 66808141. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que se refere a preliminar de inadimissibilidade do procedimento do juizado especial cível, ante a suposta necessidade de realização de perícia, tenho que não merece acolhimento, haja vista que o demandante limita-se a narrar que não lhe foi esclarecida ou dado ciência de como funcionaria contrato objeto da lide.
O que a meu ver afasta a necessidade de perícia técnica para aferir a veracidade da assinatura acostada no documento de ID n.º 64355605.
Quanto à preliminar correspondente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, tenho que não merece prosperar, uma vez que, a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão do requerente.
Assim rechaço a presente preliminar.
No que diz respeito à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, tenho que não merece ser analisada neste momento, em razão de as custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma realizar a efetiva análise.
Referente à demais preliminar, não identifico irregularidades.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar o vício de consentimento na contratação em liça, uma vez que o autor afirma desconhecer detalhes de eventual contratação, eis que pensava se tratar de cartão de crédito comum.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que o autor logrou comprovar o serviço “Reserva de Cartão Consignado” desde 2022, contudo afirma que o requerido não orientou de forma clara quanto a operacionalização do cartão de crédito, sob a modalidade RCC, disponibilizado pelo banco requerido (vide documento de IDs n.º 61730742 e n.º 61730743).
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, além das faturas do respectivo cartão (vide documentos de IDs n.º 64355605, n.º 64355606 e n.º 64355607).
Verifica-se que, não obstante o autor afirmar que o requerido não esclareceu sobre os exatos termos da contratação do referido cartão de crédito consignado (RCC), depreende-se, através das faturas juntadas aos IDs n.º 64355606 e n.º 64355607, que o autor utilizou o cartão de crédito em mais de uma oportunidade para compras no comércio local.
Diante da utilização do serviço fornecido pelo demandante, não há como sustentar que ele foi induzido a erro pela instituição financeira, não estando demonstrada nenhuma prática abusiva pelo demandado.
Portanto, descabido o reconhecimento de nulidade da contratação, visto que o autor não desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, do CPC).
Nesse sentido é a interpretação dominante dos tribunais brasileiros, ao apreciar casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso específico dos autos, nas faturas, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente. 2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 3.
Apelo conhecido e provido (TJ-RN - AC: *01.***.*56-54 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 28/08/2018, 2ª Câmara Cível) Ainda sobre o tema: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM QUE O CARTÃO TIVESSE SIDO UTILIZADO OU DESBLOQUEADO.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Contratação de empréstimo consignado, com autorização de envio de cartão de crédito e débito.
Caso em que restou comprovada a utilização do cartão, tanto na forma de saque autorizado (fl. 70), cujo valor foi creditado na conta da autora (fl. 67), quanto para compras, conforme se observa nas faturas de fls. 76/80. 2.
Evidenciada a utilização do cartão pela autora, razão nenhuma lhe assiste na pretensão de cancelamento dos descontos, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. 3.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos sustenta o juízo de improcedência, uma vez que os documentos juntados evidenciam a contratação e utilização do cartão por parte da autora.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-01, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 14/03/2013) Assim, conclui-se que não há fraude ou vício de consentimento na contratação do cartão de crédito objeto desta lide, estando caracterizada a legitimidade dos débitos devidos pela utilização do serviço, devendo ser julgadas improcedentes as pretensões indenizatórias formuladas pelo demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 16:42
Processo Inspecionado
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12/05/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido de OSMAR AUGUSTO MIRANDA - CPF: *89.***.*10-05 (REQUERENTE).
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29/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/03/2025 15:12
Expedição de Termo de Audiência.
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05/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:09
Juntada de
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28/01/2025 09:28
Juntada de Carta Postal - Citação
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28/01/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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