TJES - 0000871-40.2021.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE VALENTIN FRACAROLI em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 21:35
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 21:31
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 01:22
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
-
03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000871-40.2021.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: JARBAS ANTONIO CUZZUOL, RAYNNER CHRISTHIE CUZZUOL INTERESSADO: JOSE VALENTIN FRACAROLI Advogado do(a) INTERESSADO: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 Advogados do(a) INTERESSADO: CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI - ES20109, ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução opostos por JARBAS ANTONIO CUZZUOL e RAYNNER CHRISTHIE CUZZUOL em face de JOSE VALENTIN FRACAROLI, no bojo de execução por título extrajudicial nº 0000419-30.2021.8.08.0052.
Sustenta a inicial que os embargantes sofreram lesão grave e desnecessária em virtude de averbações premonitórias realizadas, aduzindo possuir outros imóveis capazes de garantir a execução.
Alegaram, ainda, terem efetuado o pagamento de parte da dívida, equivalente a 300 (trezentas) sacas de café.
Impugnação aos embargos às fls. 63/71, ID 26057531, em que o embargado contrapôs que todos os imóveis apresentados pelos embargantes possuem restrições judiciais decorrentes de dívidas, estando alguns inclusive alienados e penhorados, sustentando que a substituição da garantia não seria viável, pois causaria grave risco de perda da garantia da execução.
Afirmou que a "nota de café" juntada aos autos não seria prova hábil e estaria desconectada da transação do ano de 2020.
Decisão saneadora, fl. 98.
Intimados para dizer as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento da demanda (IDs 48919825 e 48974903). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Os embargantes insurgem-se contra a execução intentada contra si, alegando, em síntese, lesão grave por averbações premonitórias e suficiência de outros bens para garantia e pagamento parcial da dívida.
Inicialmente, no tocante ao suposto pagamento parcial da dívida, os embargantes apresentaram uma "nota de café" como prova.
O Embargado, em sua impugnação, contestou a validade dessa prova, afirmando que seria inidônea e desvinculada da dívida executada.
De fato, uma simples "nota de café", desacompanhada de outros elementos que a vinculem inequivocamente ao pagamento da Nota Promissória em execução, não constitui prova suficiente do adimplemento da obrigação.
Os elementos constantes dos autos não corroboram a alegação de pagamento parcial por meio deste documento.
O argumento principal dos embargantes reside na alegação de lesão grave e desnecessária em razão das averbações premonitórias, sustentando possuírem outros imóveis que poderiam garantir a execução.
O embargado, por sua vez, demonstrou, mediante a apresentação de certidões de imóveis, que os bens indicados pelos embargantes como alternativos para garantia estão onerados por diversas e vultosas dívidas.
As certidões de fls. 73/97, ID 26057531, comprovam a existência de múltiplos ônus sobre os bens relacionados aos embargantes.
O somatório dos débitos e ônus incidentes sobre estes imóveis é significativamente superior aos valores de avaliação, indicando que a venda desses bens pode não ser suficiente para saldar todas as dívidas a eles vinculadas.
Consequentemente, a substituição da garantia na presente execução por imóveis já comprometidos por dívidas de maior monta e/ou com prioridade de recebimento configuraria um risco considerável para o embargado, frustrando a expectativa de satisfação do seu crédito.
Neste contexto, a manutenção da averbação premonitória e a penhora sobre o(s) bem(ns) anteriormente indicado(s) na execução não configuram lesão grave e desnecessária aos embargantes, mas sim uma medida legítima para assegurar o direito de crédito do embargado, especialmente quando os bens supostamente alternativos para a garantia se mostram insuficientes ou de difícil execução devido aos múltiplos e relevantes ônus preexistentes.
Diante do exposto, e considerando que as alegações dos embargantes não foram comprovadas pelas provas documentais acostadas aos autos, em especial no que tange ao pagamento parcial e à viabilidade de substituição da garantia, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os presentes embargos à execução, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial associada aos presentes embargos.
Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 26 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0609/2025 -
26/05/2025 18:41
Expedição de Intimação Diário.
-
26/05/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido de JARBAS ANTONIO CUZZUOL - CPF: *77.***.*68-34 (INTERESSADO).
-
14/05/2025 03:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/12/2024 13:37
Apensado ao processo 0000419-30.2021.8.08.0052
-
12/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019310-55.2023.8.08.0048
Daniel Teixeira Rodrigues
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Angela Maria Perini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2023 15:47
Processo nº 0000071-44.2021.8.08.0009
Marcela Ghisolfi
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Anderson Gutemberg Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2021 00:00
Processo nº 5000603-61.2022.8.08.0052
Banco do Brasil S/A
Carlos Alberto Barbosa
Advogado: Erimar Luiz Giuriato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 01:53
Processo nº 5018559-81.2024.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Laura Giacomin Moreira
Advogado: Josiel Amorim Nepomuceno
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 17:00
Processo nº 0025677-06.2015.8.08.0035
Banco do Estado do Espirito Santo
Sirlene Pereira dos Santos Goncalves
Advogado: Iara Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2015 00:00