TJES - 5000603-61.2022.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA STEFENONI em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:45
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000603-61.2022.8.08.0052 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: CARLOS ALBERTO BARBOSA, MARIA APARECIDA STEFENONI Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Do Processo Principal Da inicial Trata-se de Embargos Monitórios (ID. 33394013) opostos por CARLOS ALBERTO BARBOSA e MARIA APARECIDA STEFENONI em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Ação Monitória em epígrafe.
Os embargantes pugnam, em síntese, pela revisão de cláusulas contratuais sob o fundamento de abusividade e alegam excesso de execução.
Requerem, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando declarações de hipossuficiência (ID. 33394017 e ID. 33394019).
O embargado apresentou impugnação (ID. 52034290), rechaçando as preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Preliminar de Carência da Ação Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação suscitada pelos embargantes.
Argumentam os embargantes que a petição inicial da ação monitória não teria sido instruída corretamente com o memorial de cálculo.
Contudo, verifica-se que a parte embargada instruiu a exordial da Ação Monitória com a devida memória de cálculo (ID. 18588667), preenchendo os pressupostos de adequação do pedido monitório, pois este está fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme estipula o artigo 700 do Código de Processo Civil.
A clareza do demonstrativo de débito permite o exercício da ampla defesa, tanto que os embargantes puderam apresentar a presente peça de resistência.
Assim, afasto a preliminar arguida.
II.2 - Do Mérito dos Embargos Monitórios Quanto ao mérito, a parte embargante veicula pretensão de revisão contratual, sob o fundamento de abusividade de cláusulas.
Entretanto, suas alegações são genéricas a ponto de não terem sido indicados de forma clara e específica quais cláusulas seriam abusivas e qual o impacto de tal abusividade no saldo devedor, tampouco qual seria o saldo devedor incontroverso.
Além disso, não foi comprovado o pagamento do valor que entendem devido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, §§ 2º e 3º, estabelece requisitos claros para a petição inicial que verse sobre revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, exigindo que o autor discrimine as obrigações que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso, sob pena de inépcia.
Tais exigências, aplicáveis analogicamente à defesa em sede de embargos que visam à revisão contratual, não foram cumpridas pelos embargantes.
Portanto, é inepta a petição inicial dos presentes embargos no que tange à pretensão revisional genérica, o que conduz à sua rejeição neste ponto.
Ademais, no que se refere à alegação de excesso da execução, os embargantes o fizeram de maneira igualmente genérica.
Não trouxeram aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos que entendem como corretos, deixando de apontar o valor que consideram devido.
Tal omissão atrai a incidência do disposto no artigo 917, §3º e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a rejeição liminar dos embargos quando o excesso de execução for o seu único fundamento e o embargante não declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; No caso dos autos, a alegação de excesso de execução veio desacompanhada do imprescindível cálculo, o que impede sua análise.
Desse modo, a rejeição da presente demanda, também neste aspecto, é medida que se impõe.
A jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido, a exemplo do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE CÁLCULO DISCRIMINADO.
APELO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - o Exequente cuidou em emendar a exordial (fls. 95/98) informando o alegado pagamento parcial, adequando o valor do débito exequendo, não havendo que se falar em excesso de execução, não havendo nos autos provas do alegado excesso.
II - Não traz aos autos o Apelante-Embargante o memorial descriminado de todo seu débito, com a demonstração do valor devido, dos descontos referentes ao seu alegado pagamento parcial a permitir aferir o montante da dívida que entende correto, limitando-se a juntar mera atualização do valor que diz ser devido, o que inviabiliza acolher o alegado excesso de execução.
III - Tal realidade importa clara ofensa ao imperativo previsto no §3º, do artigo 917, do CPC, que determina a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que imporia a rejeição liminar dos embargos neste ponto, a teor do §4, inciso I, deste mesmo artigo.
IV - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, a unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, de de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 030170013848, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/02/2019, Data da Publicação no Diário: 22/02/2019).
Assim, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos Monitórios (ID. 33394013) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO relativo aos embargos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 917, §4º, I, c/c o art. 485, X, ambos do Código de Processo Civil.
CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do embargado BANCO DO BRASIL S/A, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 142.319,01 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e dezenove reais e um centavo), a ser atualizado e acrescido dos encargos contratuais e legais até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 701, §2º, e art. 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil.
Prossiga-se na forma do Livro I, Título II, Capítulo III, do Código de Processo Civil (Cumprimento de Sentença).
Condeno os embargantes CARLOS ALBERTO BARBOSA e MARIA APARECIDA STEFENONI ao pagamento das custas processuais referentes aos embargos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação aos embargantes, em razão da hipossuficiência declarada nos autos (ID. 33394017 e ID. 33394019) e ora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de cobrança caso demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos com as cautelas de praxe, prosseguindo-se nos autos principais com o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 26 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0609/2025 -
26/05/2025 18:41
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 18:23
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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26/05/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido de CARLOS ALBERTO BARBOSA - CPF: *95.***.*52-00 (REQUERIDO) e MARIA APARECIDA STEFENONI - CPF: *34.***.*33-15 (REQUERIDO).
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14/05/2025 01:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/12/2024 07:08
Conclusos para decisão
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15/12/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/09/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:14
Conclusos para decisão
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06/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 14:13
Expedição de Mandado - citação.
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03/05/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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01/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 13:30
Processo Inspecionado
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18/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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