TJES - 0026849-17.2015.8.08.0347
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 0026849-17.2015.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACYLEI HONORIO VITORIO REQUERIDO: BANCO CITIBANK S A Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
 
 Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
 
 Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
 
 Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual, distribuído em 17/12/2015, aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
 
 A saber: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
 
 INÉRCIA.
 
 ABANDONO.
 
 EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
 
 Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
 
 Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
 
 Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
 
 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 ABANDONO.
 
 INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
 
 INTIMAÇÃO VÁLIDA.
 
 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
 
 Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
 
 Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
 
 Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
 
 Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais cíveis com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: (i) inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, mesmo devidamente intimada do despacho ID 66727935, expedido em 08/04/2025 para manifestação em 5 dias, com entrega confirmada em 28/05/2025; Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
 
 Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
 
 Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
 
 Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
 
 Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
 
 Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
 
 Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
 
 Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
 
 Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
 
 Vai aí nenhuma arbitrariedade.
 
 Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
 
 Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
 
 Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível.
 
 No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 17/12/2015, tramitando há quse 10, e mesmo diante do longínquo prazo, resta presente a desídia autoral que não se manifestou, mesmo devidamente intimada do despacho ID 66727935, expedido em 08/04/2025 para manifestação em 5 dias, com entrega confirmada em 28/05/2025.
 
 Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
 
 São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
 
 A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas, haja vista o desinteresse superveniente revelado por inércia da parte requerente, que ultrapassa o limite temporal legal, previsto no artigo 485, III do CPC, necessidade de acurso ao procedimento comum, razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos III do CPC, c/c o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995..
 
 Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Diligencie-se.
 
 Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
 
 CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
 
 Diligencie-se.
 
 Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
 
 Vitória/ES, 16 de julho de 2025 Igor Borba Vianna Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
 
 Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
 
 Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
 
 Vitória, data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
 
 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
 
 ANEXO(S) VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito Nome: BANCO CITIBANK S A Endereço: AV.
 
 PAULISTA, 1111, 2 ANDAR PARTE, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-920
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                                            16/07/2025 17:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/07/2025 17:56 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            10/07/2025 17:46 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 02:01 Decorrido prazo de JACYLEI HONORIO VITORIO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 03:14 Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025. 
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                                            02/06/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 0026849-17.2015.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACYLEI HONORIO VITORIO REQUERIDO: BANCO CITIBANK S A Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DESPACHO Intime-se o Exequente para se manifestar em cinco dias.
 
 I-se.
 
 D-se.
 
 Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
 
 TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito
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                                            26/05/2025 18:20 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            08/04/2025 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 14:48 Decorrido prazo de JACYLEI HONORIO VITORIO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 14:48 Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 05/12/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 16:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/11/2024 17:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/11/2024 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2024 12:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2024 19:37 Conclusos para despacho 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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