TJES - 0035763-11.2011.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:04
Juntada de Alvará
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03/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0035763-11.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORCENTUAL- ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JUDITH PAULA PEREIRA, RUTENEIA PEREIRA DE SOUZA HELMER Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRESSA ALVES BERTOLDO E SILVA - ES12802 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do despacho de ID 62777140.
VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025.
ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA Diretor de Secretaria -
31/03/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RUTENEIA PEREIRA DE SOUZA HELMER em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JUDITH PAULA PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:04
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0035763-11.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORCENTUAL- ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JUDITH PAULA PEREIRA, RUTENEIA PEREIRA DE SOUZA HELMER DECISÃO Trata-se de impugnação (fl. 156-158) apresentada pelas partes executadas JUDITH PAULA PEREIRA e RUTENEIA PEREIRA DE SOUZA HELMER em razão de bloqueios em contas bancárias realizados em decorrência de ordem registrada no sistema SISBAJUD.
Em suas razões, as partes impugnantes sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de verba de natureza alimentar.
Manifestação da parte exequente às fl. 169-171.
Decisão de fl. 173 em que foi determinada a regularização da representação das partes executadas, transcorrendo o prazo sem resposta.
A parte exequente pugnou pela expedição de alvarás para levantamento das quantias bloqueadas em razão da ausência de atendimento da determinação judicial pelas partes executadas.
Pois bem! Inicialmente, verifica-se que as partes executadas estão representadas por advogada devidamente constituída, conforme procuração de fl. 20, não havendo falar, portanto, em vício de representação.
Prosseguindo com a análise da impugnação, a hipótese de impenhorabilidade está prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, que dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
As partes executadas alegam que os valores bloqueados são oriundos de benefício de prestação continuada e de aposentadoria.
Pelos documentos juntados pelas partes devedoras, não é possível concluir que a quantia de R$ 383,47 (trezentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), bloqueada na conta da executa RUTENEIA, seja oriunda de aposentadora, e não há nenhum indício de que a quantia de R$ 7.861,33 (sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos) seja oriunda do pagamento de benefício de prestação continuada, especialmente se considerado o valor do aludido benefício, que, conforme documento de fl. 163, era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), enquanto o bloqueio se deu sobre montante correspondente a mais de 7 (sete) vezes do referido valor.
Vale registrar, ainda, que os bloqueios ocorreram em março/2021, há quase 4 (quatro) anos, não vindo aos autos nenhuma manifestação das partes executadas após isso, mesmo havendo intimações para providências.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação concernente à impenhorabilidade e CONVERTO o(s) bloqueio(s) realizado(s) em conta(s) da(s) parte(s) executada(s) JUDITH PAULA PEREIRA e RUTENEIA PEREIRA DE SOUZA HELMER, evidenciado(s) no(s) documento(s) de fl. 152-154, em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC.
AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão. 1.1) Com a preclusão, EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s), autorizada a expedição em nome do(a) respectivo(a) advogado(a), desde que possua poderes para receber e/ou dar quitação. 2) Cumprida(s) a(s) determinação(ões) do item anterior, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar(em) se a dívida foi integralmente quitada; b) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e c) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 3) Transcorrido o prazo do item 2 sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 4) Transcorrido o prazo do item 3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, independentemente do recolhimento de custas, uma vez que a suspensão não se confunde com a extinção do feito. 5) Transcorrido o prazo do item 4, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
12/02/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 11:54
Processo Inspecionado
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10/02/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 06:39
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES BERTOLDO E SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:40
Decorrido prazo de RUTENEIA PEREIRA DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:40
Decorrido prazo de JUDITH PAULA PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2024.
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09/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:00
Expedição de intimação - diário.
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06/03/2024 11:13
Juntada de Decisão
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16/06/2023 03:02
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES BERTOLDO E SILVA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 03:02
Decorrido prazo de JUDITH PAULA PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 03:00
Decorrido prazo de RUTENEIA PEREIRA DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:37
Publicado Intimação eletrônica em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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27/05/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 13:58
Decorrido prazo de PORCENTUAL- ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 18:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2011
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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