TJES - 5034047-29.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5034047-29.2024.8.08.0048 Nome: ADRIELE DE JESUS ARCANJO DOS SANTOS Endereço: Avenida dos Sabiás, 182, apt 1208, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-630 Advogado do(a) REQUERENTE: OESLEY MICHELS - PR85042 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que não mantém relação jurídica com o banco réu e, por conseguinte, não se encontra inadimplente com ele.
Sem embargo disso, aduz que vem recebendo inúmeras cobranças, por meio de ligações e mensagens, atinentes a dívida de terceira denominada Waleska.
Alega que, em diversas oportunidades, já comunicou ao demandado que desconhece a referida pessoa, solicitando o descadastramento do seu número de telefone, porém, não foi atendida.
Diante do exposto, pede a demandante, em sede de tutela provisória de urgência, seja o requerido compelido a se abster de realizar as cobranças vergastadas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência requerida; (2) A declaração da inexistência de dívida em relação a autora; (3) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 63099579), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 68128372), a ré argui preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e no âmbito meritório alega, em suma, que as alegações da parte autora carecem de prova robusta, uma vez que os documentos acostados aos autos, consistentes em histórico de chamadas não atendidas e capturas de tela, foram produzidos de forma unilateral, razão pela qual são impugnados.
Sustenta a parte ré que não é possível comprovar que as ligações e mensagens mencionadas tenham sido efetivamente destinadas ao número de telefone da autora, tampouco que tenham partido desta instituição financeira.
Destaca, ainda, que os registros apresentados não permitem identificar com precisão a origem das supostas cobranças, nem mesmo o dia, mês e ano em que teriam ocorrido, inexistindo, portanto, qualquer vínculo entre o conteúdo das reclamações e conduta atribuível ao banco réu.
No mais, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestação à contestação (ID 68749406), onde rechaça integralmente os argumentos defensivos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 68209482, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Havendo questão preliminar, passo a apreciá-la: PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a fato narrada na petição inicial e a defesa apresentada em contestação pela parte requerida, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Contudo, é necessário salientar que, não obstante a relação de consumo existente entre as partes, a Augusta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90) não é automática, cabendo ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança da alegação e da demonstração da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A Corte de origem concluiu que a parte autora não apresentou mínima prova da ocorrência do fato e a verossimilhança das alegações. 3.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1134599 RS 2017/0169793-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) (enfatizei) Assim, por ausência de verossimilhança nas alegações autorais, deixo de inverter o ônus em seu favor.
Fixadas tais premissas, conforme relatado, a autora alega que vem recebendo cobranças indevidas do banco requerido, por meio de ligações e mensagens eletrônicas, atinentes a débito devido por terceiro.
Entretanto, limitada a juntar aos autos apenas registros unilaterais de chamadas não atendidas e capturas de tela de supostas mensagens (ID’s 53468199 e 53468201), a autora não produziu qualquer prova robusta que demonstre, de forma inequívoca, que as ligações partiram da parte ré ou que se tratavam, de fato, de tentativas de cobrança em nome de terceiro estranho à relação jurídica.
Tais elementos, por si sós, não são suficientes para caracterizar a conduta abusiva alegada, tampouco comprovam a existência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira demandada.
Por conseguinte, inexiste, nos autos, indícios minimamente confiáveis de que as comunicações impugnadas tenham sido efetivamente direcionadas pela ré, nem se pode aferir seu conteúdo ou objetivo.
Dessa forma, ausente a comprovação do nexo entre os atos narrados e a conduta da parte ré, bem como inexistente qualquer demonstração de violação a direito da parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive quanto à indenização por danos morais, por inexistência de conduta ilícita ou abuso de direito apto a justificar a reparação pretendida.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 17 de junho de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
02/07/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido de ADRIELE DE JESUS ARCANJO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*23-75 (REQUERENTE).
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03/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:23
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 08:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/05/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:32
Juntada de
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05/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 03:05
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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23/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5034047-29.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIELE DE JESUS ARCANJO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: OESLEY MICHELS - PR85042 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) dos termos da r.
Decisão id nº 63099579 que indeferiu o pedido de tutela antecipada, bem como da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 06/05/2025 Hora: 14:45 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 13 de fevereiro de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário / Diretor de Secretaria Judiciária -
13/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 14:54
Processo Inspecionado
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13/02/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADRIELE DE JESUS ARCANJO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*23-75 (REQUERENTE)
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12/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/02/2025 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/02/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 15:37
Processo Inspecionado
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07/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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