TJES - 5016681-31.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:48
Publicado Despacho - Carta em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5016681-31.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALIS SOARES FORTUNATO DOS SANTOS, WALLES FERREIRA NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: TCHARLES PEREIRA SOUZA EWALD - ES36240 REQUERIDO: MV PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A Nome: MV PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2929, - de 2883 a 3021 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-519 DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Ante a ausência de certificação quanto ao recebimento da citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, determino a citação por Oficial de Justiça. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 3.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data de assinatura do documento.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56924660 Petição Inicial Petição Inicial 24122014474260900000053903737 56924661 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122014474285500000053903738 56924663 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24122014474306700000053903740 56924664 Contrato 1 Documento de comprovação 24122014474334700000053903741 56924667 Contrato 2 Documento de comprovação 24122014474398400000053903744 56924668 Documentos Probatórios Documento de comprovação 24122014474433600000053903745 57129152 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010915175693700000054101913 57229857 Despacho - Carta Despacho - Carta 25011620091149300000054190235 57229857 Intimação - Diário Intimação - Diário 25011620091149300000054190235 69661450 Citação eletrônica Citação eletrônica 25052716065222600000061845350 70414807 Decurso de prazo Decurso de prazo 25060613214162700000062517242 57229857 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011620091149300000054190235 73462005 Manifestação Petição (outras) 25072114545308600000065239250 -
02/09/2025 08:08
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 18:07
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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01/09/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:26
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5016681-31.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALIS SOARES FORTUNATO DOS SANTOS, WALLES FERREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: MV PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: TCHARLES PEREIRA SOUZA EWALD - ES36240 Nome: MV PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2929, - de 2883 a 3021 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-519 DESPACHO/CARTA/AR 1.
Em que pese o Código de Processo Civil, em seu art. 334, determine a realização de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, deixo de designar a referida audiência neste momento ante a inexistência de implementação de centros judiciários de solução consensual de conflitos para realização do referido ato por conciliadores ou mediadores, haja vista que o CEJUSC desta Comarca não atende as Varas Cíveis residuais. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.
Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 4.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 5.
Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC). 6.
Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 7.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 8.
Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, ultrapassado o momento processual oportuno para impugnação do referido pleito pela parte adversa, qual seja, contestação (réu) e réplica (autor), sem que esta tenha realizado qualquer impugnação, proceda-se à Secretaria com a inclusão do sigilo no referido documento. 9.
Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56924660 Petição Inicial Petição Inicial 24122014474260900000053903737 56924661 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122014474285500000053903738 56924663 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24122014474306700000053903740 56924664 Contrato 1 Documento de comprovação 24122014474334700000053903741 56924667 Contrato 2 Documento de comprovação 24122014474398400000053903744 56924668 Documentos Probatórios Documento de comprovação 24122014474433600000053903745 57129152 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010915175693700000054101913 -
27/05/2025 16:07
Expedição de Citação eletrônica.
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27/05/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALIS SOARES FORTUNATO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*37-75 (REQUERENTE).
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16/01/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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