TJES - 5010118-14.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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01/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 20:58
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010118-14.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VIANA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por instituição bancária, que visava à substituição de penhora por seguro garantia judicial em sede de execução fiscal promovida pelo Município de Viana.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a existência de vício no acórdão, notadamente omissão quanto à possibilidade de substituição da penhora por seguro garantia judicial, bem como viabilidade de prequestionamento da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou expressamente a tese, ao afirmar que a apólice com prazo de vigência determinado não é apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos da jurisprudência do STJ. 4.
A ausência de acolhimento da tese não configura omissão, mas juízo de valor contrário à pretensão da parte. 5.
O prequestionamento é inviável na ausência de vício específico previsto no art. 1.022 do CPC. 6.
O art. 1.025 do CPC garante o prequestionamento implícito mesmo com a rejeição dos embargos. 7.
O recurso de embargos de declaração não é meio hábil à rediscussão do mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão que expressamente analisa a tese jurídica suscitada, ainda que a rejeite." "A apólice de seguro garantia judicial com prazo determinado não é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário em sede de execução fiscal." "O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito mesmo com a rejeição dos embargos." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 151, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5010118-14.2024.8.08.0000.
EMBARGANTE: BANCO BMG S.
A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VIANA.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Alegou o embargante, em síntese, que: 1) há omissão no acórdão; 2) “verifica-se que o v. acórdão não se ateve a todos os pontos, incorrendo em omissão mediante mera decisão que não se pode impor à Fazenda Pública que aceite a substituição do bem penhorado pela fiança bancária”; 3) “Salienta-se que é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, mesmo contra a vontade do exequente, ressalvados os casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”; e 4) deve ser realizado o prequestionamento.
Requereu o provimento do recurso para suprir as omissões apontadas.
O acórdão objurgado, contudo, não padece dos vícios apontados porque nele foi mencionado que “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado não é suficiente para assegurar a suspensão da exigibilidade do débito em sede de execução fiscal, sendo considerada inidônea para tal fim”.
O prequestionamento pretendido pela embargante não se afigura viável porque a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, inclusive com a finalidade de prequestionamento, só são cabíveis quando, no acórdão embargado, houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material (EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, data do julgamento: 28-04-2015, data da publicação/fonte: DJe 19-05-2015).
Demais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Por fim, saliento que o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, de modo que não constitui via adequada para a parte provocar rediscussão de matéria de mérito ou manifestar inconformismo diante do que restou decidido.
Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria. - 
                                            
26/05/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 17:57
Juntada de Certidão - julgamento
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22/05/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 18:12
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 14:30
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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29/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:45
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 27/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:56
Conhecido o recurso de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. - CNPJ: 50.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/12/2024 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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02/12/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2024 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 12:32
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2024 17:36
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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02/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:04
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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07/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2024 22:48
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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05/08/2024 22:48
Recebidos os autos
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05/08/2024 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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05/08/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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