TJES - 5010342-12.2022.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5010342-12.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FOCO MIDIA EXTERNA LTDA - EPP INTERESSADO: PORTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida ao id. n° 18926854, com trânsito em julgado certificado ao id. n° 20003207. É de se ressaltar que o AR foi encaminhado ao último endereço informado nos autos pela autora, de modo que há a presunção de realização da intimação, nos termos do art. 19, §2º da Lei Federal nº 9.099/95 c/c art. 274, parágrafo único do CPC.
Apesar das diversas diligências realizadas nos autos, não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada via pesquisas judiciais (vide documentos de id’s.
N° 26406414, n° 26405798 e n° 31816908), razão pela qual o procedimento deve ser extinto, nos termos do art. 53, §4º da Lei Federal nº 9.099/95 e do Enunciado nº 75 do FONAJE, abaixo transcritos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.[…]§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
No mais, não vejo como plausível o requerimento de realização de pesquisa de informações da executada via sistema CENSEC (ID. 53942616), porquanto tal medida revela-se incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, que prioriza a celeridade e a informalidade, nos termos do artigo 8° da Lei 9.099/95, e porque já foram realizadas diligências deferidas por este juízo, as quais foram inexitosas.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Se requerido, e após a apresentação de cálculo atualizado da dívida, desde já, defiro a expedição de certidão do crédito.
Nada mais havendo, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: PORTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 863, 12 ANDAR, ED SMART OFFICES, SALA 1103, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-021 Requerente(s): Nome: FOCO MIDIA EXTERNA LTDA - EPP Endereço: Av.
Canal da Costa, 100, Bloco B, Nova Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29123-600 -
27/05/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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23/05/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 15:19
Expedição de Comunicação via correios.
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19/05/2025 15:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 02:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 02:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:50
Expedição de Mandado - intimação.
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15/08/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:46
Expedição de Mandado - intimação.
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05/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 18:17
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:39
Juntada de
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20/10/2023 02:03
Decorrido prazo de FOCO MIDIA EXTERNA LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:23
Expedição de Mandado - intimação.
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06/10/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 17:33
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 14:48
Decisão proferida
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24/04/2023 14:48
Processo Inspecionado
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15/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:17
Juntada de
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15/02/2023 14:13
Juntada de
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06/12/2022 15:22
Expedição de carta postal - intimação.
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06/12/2022 15:12
Transitado em Julgado em 23/11/2022 para FOCO MIDIA EXTERNA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-69 (REQUERENTE) e PORTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 39.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
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23/11/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 03:22
Decorrido prazo de FOCO MIDIA EXTERNA LTDA - EPP em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 18:17
Julgado procedente o pedido de FOCO MIDIA EXTERNA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
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19/08/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 16:33
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/08/2022 17:16
Expedição de Termo de Audiência.
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31/05/2022 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/05/2022 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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11/05/2022 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 16:25
Conclusos para despacho
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04/05/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 15:20
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/05/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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