TJES - 5001329-18.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5001329-18.2024.8.08.0035 REQUERENTE: FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes.
FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO, alegando, em suma que: a) é titular de duas linhas telefônicas vinculadas à operadora de telefonia ré – uma de plano pós-pago e outra pré-paga– além de um plano de internet fixa; b) efetua o pagamento mensal das únicas duas faturas vinculadas aos serviços contratados: i- R$ 95,00 pela linha telefônica pós paga e ii- R$ 100,87 pelo serviço de internet; c) mantém todos os débitos quitados regularmente; d) mesmo com a adimplência comprovada, passou a receber cobranças indevidas por SMS, e-mails e ligações, com alegação de débito inexistente no valor de R$ 84,90; e) e) em 16/1/2024, a parte requerida realizou ligações de cobrança e reafirmou a existência de débito; f) na mesma data, ao acessar o site da empresa, se deparou com mensagem que apontava essa suposta pendência, embora os registros disponíveis confirmassem a inexistência de faturas em aberto; g) o ocorrido lhe acarretou danos morais.
A parte autora requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda as cobranças relacionadas ao débito descrito na exordial.
Postulou, ainda, que, após o regular prosseguimento do feito, seu pleito seja julgado procedente para: a) confirmar a medida liminar; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 36569078).
Em sede de contestação, o banco réu suscitou as seguintes preliminares: a) ausência de pretensão resistida; b) inépcia da petição inicial; c) impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu, em síntese, que: a) a responsabilização civil depende da presença simultânea de três elementos: a ocorrência de dano, a conduta culposa do agente e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não teriam sido demonstrados pela parte autora; b) consta em seus registros contrato vinculado à linha nº 27****-4081, com ativação em 10/2/2021 e desativação em 20/6/2023, apresentando débitos pendentes nos valores de R$ 84,90 e R$ 90,50; c) o endereço vinculado ao referido contrato situa-se a 600 metros do endereço atual da parte autora, o que reforça a existência da relação contratual; d) a cobrança dos valores devidos decorre da exigibilidade legítima do contrato e da ausência de quitação dos serviços prestados, não havendo qualquer ilicitude ou violação à esfera moral da parte autora; e) não se verifica nos autos qualquer prova concreta da ocorrência de abalo moral, inexistindo inscrição nos cadastros de inadimplentes promovida pela empresa; f) a narrativa da parte autora não aponta de forma consistente os supostos efeitos psíquicos gerados pela cobrança contestada, não configurando lesão moral indenizável; g) o dano moral não se confunde com meras frustrações ou aborrecimentos cotidianos, exigindo ofensa grave à esfera íntima, o que não teria ocorrido no presente caso; h) o ordenamento jurídico não admite a aplicação de indenizações de cunho punitivo, devendo eventuais reparações observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; i) os documentos juntados pela parte autora, compostos por capturas de tela ("prints"), não possuem eficácia probatória, por se tratarem de arquivos produzidos unilateralmente, sem garantia de autenticidade ou integridade; j) tais documentos não permitem auditoria confiável das informações neles contidas, podendo omitir dados relevantes ou ter sido objeto de manipulação por meio de softwares disponíveis; k) a ausência de elementos de certificação eletrônica impede o reconhecimento de sua autenticidade, o que inviabiliza a utilização dos referidos documentos como meio de prova válido; l) a parte autora não teria se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão do ônus da prova na hipótese dos autos; m) o pedido de indenização por danos morais revela-se desproporcional e carecedor de fundamento jurídico, diante da ausência de elementos objetivos que demonstrem ofensa relevante à dignidade da parte autora; n) a improcedência dos pedidos iniciais impõe-se como medida de justiça, diante da licitude da conduta da parte ré e da inexistência de prejuízos efetivos passíveis de indenização.
A audiência de conciliação foi realizada no dia 18/10/2024 (ID 52978398), oportunidade em que ambas partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do princípio da primazia do mérito e da celeridade processual O exame das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré é prescindível quando a própria solução do mérito já se revela integralmente favorável à parte que as deduziu.
Tal orientação encontra amparo no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz pode deixar de se pronunciar sobre essas matérias quando acolher o pedido formulado pela parte que as suscitou.
Também se coaduna com o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º do CPC, e com o disposto no art. 282, § 2º, que autoriza a resolução do mérito sempre que possível.
Adotar entendimento diverso implicaria violação aos princípios da celeridade e da economia processual, além de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.
Nessas hipóteses, compete ao julgador concentrar sua análise na solução definitiva do litígio, abstendo-se de apreciar questões processuais que, diante do resultado alcançado, perderam relevância prática.
Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação de consumo.
No caso em análise, a parte autora enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a parte ré ostenta a condição de fornecedora de serviços e, nessa qualidade, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros no exercício de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa.
Diante do exposto, revela-se a hipossuficiência da parte autora não apenas sob o prisma econômico, mas, sobretudo, em razão da desigualdade técnica e informacional em relação à parte ré.
Na qualidade de consumidor, a parte requerente não detém os meios nem o conhecimento técnico necessário para compreender plenamente a origem da cobrança indevida ou os mecanismos internos da operadora para lançamento e contestação de débitos.
Tal circunstância impõe o reconhecimento da sua vulnerabilidade e justifica a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 12.ed.rev.e atual.
São Paulo: Saraiva, 2018): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.
Assim, estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida. É o que importa relatar.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO I
II- MÉRITO No mérito, não assiste razão à parte autora.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança realizada pela parte ré no valor de R$ 84,90, supostamente indevida, e à consequente existência de dano moral indenizável em razão das cobranças extrajudiciais realizadas por diversos canais de contato.
A parte autora sustenta que: a) é titular de duas linhas telefônicas e de um plano de internet fixa, cujos débitos sempre foram regularmente quitados; b) passou a receber cobranças por dívida inexistente, mesmo estando adimplente; c) a cobrança persistente gerou-lhe angústia e abalo moral; d) os documentos anexados demonstram a inexistência de faturas em aberto.
Por outro lado, a parte ré aduz que: a) os valores cobrados decorrem de contrato anterior vinculado a terminal distinto, encerrado em 20/6/2023, com pendências não quitadas; b) os documentos apresentados pela parte autora não provam o pagamento do débito apontado; c) não houve inscrição nos cadastros de inadimplentes, tampouco ofensa grave à esfera íntima que justifique a indenização pretendida.
Contudo, os documentos juntados pela parte autora (IDs 36515431, 36515432, 36515433, 36515434, 36515435, 36515436) não comprovam o pagamento dos débitos discutidos.
Embora seja possível visualizar, na exordial (ID 36515427, p. 2), histórico de pagamentos referentes aos serviços atualmente utilizados, não houve impugnação específica ao apontamento feito pela parte ré quanto ao terminal nº 27****-4081 e ao débito de R$ 84,90.
Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor e se aplique, no caso, a inversão do ônus da prova, a ausência de comprovação inequívoca da inexistência da dívida impede o acolhimento dos pedidos.
A parte autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e a mera cobrança, desacompanhada de outros elementos, não configura dano moral indenizável, sobretudo porque não houve inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, tampouco abuso ou coação evidente.
Improcedem, portanto, os pedidos formulados.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
27/05/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido de FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ registrado(a) civilmente como FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ - CPF: *29.***.*39-40 (AUTOR).
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24/01/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:40
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 12:39
Expedição de Termo de Audiência.
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17/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 13:11
Juntada de Petição de habilitações
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19/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:23
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 22:52
Não Concedida a Medida Liminar a FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ - CPF: *29.***.*39-40 (AUTOR).
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17/01/2024 14:30
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 20:40
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/01/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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