TJES - 5005467-27.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 02:09
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 00:48
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5005467-27.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO SANCIO JUNIOR IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: PROCURADOR CHEFE DO DETRAN Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO - ES8799, PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS ALBERTO SANCIO JÚNIOR contra ato do DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, que teria indevidamente negado o processamento de pedido administrativo de baixa de responsabilidade sobre veículo alienado, mesmo após comunicação da alienação à Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022.
A inicial veio acompanhada de documentos no ID 63171367.
Alega o Impetrante que apresentou toda a documentação comprobatória da alienação, inclusive a comunicação obrigatória à Receita Federal, tendo ainda protocolado requerimento administrativo junto ao DETRAN/ES, no processo nº 2025-T496C, mas teve seu pedido indeferido de forma genérica, sob a alegação de que seria necessária a manifestação da Receita Federal ou do Poder Judiciário.
Desse modo, pleiteia seja conferida a segurança em caráter liminar, com a urgência ordenando à Instituição Impetrada que proceda o imediato cancelamento/suspensão do registro de averbação de arrolamento do veículo Mercedes Benz C250, Placa PPF8H64, Renavam *10.***.*39-17, até que haja decisão judicial definitiva, posto que sua manutenção lesa e viola o direito líquido e certo do Impetrante Decisão de emenda no ID 63414131.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e do artigo 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O ato coator constitui em ato de autoridade, ou seja, a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito líquido e certo.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 18 ed., Malheiros editores, p. 31/54/55) leciona que: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. [...] Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, é necessário a comprovação dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, são eles: quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300, exige a presença de certos requisitos, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada.
Destaca-se que referidos requisitos, em se tratando de mandado de segurança, devem ser demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) A questão posta nos autos exige análise à luz dos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoabilidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como da garantia fundamental à proteção de direito líquido e certo por meio do mandado de segurança (art. 5º, inciso LXIX, da CF/88).
Constata-se, dos documentos acostados, que o Impetrante realizou comunicação da alienação de veículo automotor à Receita Federal nos moldes da legislação vigente, especialmente conforme preconiza a IN RFB nº 2.091/2022, sendo esta suficiente para o registro do evento tributário pertinente e consequente afastamento de sua responsabilidade fiscal sobre o bem.
A jurisprudência tem orientação firme no sentido de que a comunicação da alienação à Receita Federal é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do antigo proprietário, inclusive em relação a tributos como o IPVA.
Além disso, é entendimento consolidado, que os atos administrativos devem se submeter aos princípios da eficiência e razoabilidade, sendo vedado ao agente público criar exigências não previstas em lei como condição para reconhecimento de situação jurídica já comprovada por meio de documentação idônea.
Ademais, inexiste, na legislação de regência (Código de Trânsito Brasileiro ou regulamentações do CONTRAN), previsão de que a baixa da responsabilidade pela alienação esteja condicionada à manifestação expressa da Receita Federal ou à chancela judicial, quando a documentação comprobatória estiver presente.
A exigência do DETRAN/ES, portanto, extrapola os limites legais e configura evidente ato abusivo e ilegal, passível de correção por via mandamental.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que proceda o imediato cancelamento/suspensão do registro de averbação de arrolamento do veículo Mercedes Benz C250, Placa PPF8H64, Renavam *10.***.*39-17, conforme requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade administrativa.
INTIMEM-SE as partes, desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentação de informações.
Intime-se o representante judicial, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei 12.016/09.
Por fim, prestadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que se manifeste dentro do prazo legal.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 13:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 13:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:40
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5005467-27.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO SANCIO JUNIOR IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: PROCURADOR CHEFE DO DETRAN CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) OUTROS - Não há comprovação do pagamento das custas iniciais VITÓRIA-ES, 14 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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