TJES - 5001445-53.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:19
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001445-53.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUXILIADORA ALVES DA SILVA CASSARO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por AUXILIADORA ALVES DA SILVA CASSARO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com o objetivo de obter a anulação de contrato de conta corrente supostamente fraudulento, com a consequente declaração de inexistência do débito e compensação por danos morais.
Alega AUXILIADORA ALVES DA SILVA CASSARO, em sua petição inicial, que é pessoa idosa e aposentada e foi surpreendida com a existência de uma conta corrente em seu nome junto à instituição ré, a qual afirma jamais ter contratado.
Narra que, após receber cobranças insistentes, dirigiu-se a uma agência e constatou a referida conta e um saldo devedor de R$ 921,46 (novecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos).
Para tanto, sustenta a parte requerente que o evento decorreu de uma falha grave na segurança do banco, que permitiu a fraude por terceiro, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ.
Por fim, busca a parte demandante que seja declarada a inexistência do débito e que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em sua peça de defesa, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. afirma que a contratação da conta corrente ocorreu de forma regular e legítima, por meio de canal digital ("Web Mobile"), com assinatura eletrônica.
Assevera, ainda, a parte ré que a conta foi regularmente movimentada, inclusive com transferências para "Gilberto Cassaro", filho da autora, o que afastaria a tese de fraude.
Argumenta que a dívida é lícita e que as cobranças configuram exercício regular de direito.
De forma subsidiária, sustenta a inexistência de dano moral ou, ao menos, sua exclusão pela aplicação da Súmula 385 do STJ, dada a existência de anotações de débito preexistentes em nome da autora.
Por último, almeja a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, na qual reitera sua condição de pessoa idosa e com baixa instrução tecnológica, impugna os documentos do réu como unilaterais e afirma que as demais negativações também são fraudulentas e objeto de disputa judicial.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O feito encontra-se apto para julgamento, não havendo a necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355), além das constantes nos autos.
Não foram arguidas preliminares que impeçam a análise do mérito.
A controvérsia central da demanda é decidir sobre a validade do contrato de conta corrente celebrado em nome da autora e, em caso de fraude, analisar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos dela decorrentes.
Em última análise, deve-se definir se a situação configura fortuito interno, de responsabilidade do banco, ou se incide alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva de terceiro.
A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A regra geral, conforme a Súmula 479 do STJ, é a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada caso comprovada uma das hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, embora a parte autora negue a contratação, as provas produzidas, inclusive pela própria requerente, conduzem a uma conclusão diversa daquela narrada na inicial.
O conjunto probatório é robusto em indicar que a fraude em questão não foi obra de um meliante desconhecido que se valeu de uma falha sistêmica do banco, mas sim de um terceiro muito próximo à vítima: seu próprio filho, Gilberto Cassaro.
Tal conclusão é extraída de duas fontes que se corroboram mutuamente: (i) os Boletins de Ocorrência nº 55914122 e 56824215, nos quais a própria autora, meses antes de ajuizar esta ação, declara à autoridade policial que seu filho vinha usando seus dados para fins fraudulentos, qualificando-o como suspeito; e (ii) os extratos bancários apresentados pelo réu, que demonstram que a conta, uma vez aberta, foi utilizada para realizar diversas transferências via PIX exatamente para "Gilberto Cassaro".
A narrativa da petição inicial, de completo desconhecimento e surpresa, torna-se inverossímil quando confrontada com as próprias declarações da autora à polícia.
A prova documental demonstra que a fraude partiu de dentro do círculo de confiança da vítima, por alguém que, presumivelmente, tinha acesso a seus dados pessoais e documentos.
Nesse cenário, o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pela autora é rompido pela atuação de terceiro, configurando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
A fraude, dadas as suas particularidades, deixa de ser um fortuito interno (risco da atividade bancária) e passa a caracterizar um fortuito externo, um evento que, por sua natureza e origem, escapa à esfera de controle e previsibilidade da instituição financeira.
O banco não pode ser transformado em segurador universal, especialmente contra atos ilícitos que ocorrem na esfera privada e familiar de seus clientes.
Não se ignora o dever de segurança da instituição financeira, mas não se pode exigir que seus sistemas sejam capazes de prever e evitar fraudes desta natureza, em que o fraudador detém informações privilegiadas da vítima.
Uma vez que os fundos disponibilizados na conta foram efetivamente utilizados e transferidos para um familiar da autora, a cobrança do saldo devedor pelo banco constitui um exercício regular de direito, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito.
Eventual ressarcimento pelos valores utilizados deve ser buscado pela autora em face do real causador do dano, seu filho.
Por conseguinte, ausente o ato ilícito por parte do banco réu, não há fundamento para o pedido de indenização por danos morais, que fica, portanto, prejudicado.
Em tom de reforço, eis o resumo lógico da demanda: a) Resumo dos Fatos: Abertura de conta em nome da autora e uso de limite de crédito por seu filho, fato que a requerente já havia, inclusive, relatado à autoridade policial antes do ajuizamento da ação. b) Resumo da Causa de Pedir: Alegação de falha na segurança do banco e consequente responsabilidade objetiva pela fraude. c) Resumo da Conclusão com o Argumento Vencedor: A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a fraude foi cometida exclusivamente por um terceiro (o filho da autora), que possuía acesso privilegiado aos seus dados pessoais.
Este fato caracteriza a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro), rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegados.
A cobrança do débito gerado pelo uso dos fundos é, portanto, um exercício regular de direito.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado contra este ato judicial, certifique o atendimento aos requisitos de admissibilidade, intimando a parte contrária para, no prazo conferido na lei, apresentar eventuais contrarrazões, endereçando, ao final, o feito a uma das Turmas Recursais.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
13/06/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido de AUXILIADORA ALVES DA SILVA CASSARO - CPF: *77.***.*70-00 (REQUERENTE).
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30/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 15:15, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 21:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 15:15, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 15:15, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 11:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001445-53.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUXILIADORA ALVES DA SILVA CASSARO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK ROBERTO BASTOS DOS SANTOS - ES29300 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id n° 65858517, sobretudo para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 12/05/2025, às 15h15, sob pena de extinção do feito e condenação em custas processuais.
SALA VIRTUAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLATINA ZOOM MEETING Invite link: https://us02web.zoom.us/j/8305084252?pwd=VFJBS0R1THo2a3JjcjVPb1Yyejh6QT09 Meeting ID: 830 508 4252 Passcode: 346221 COLATINA-ES, 28 de março de 2025.
Analista Judiciário -
31/03/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:15, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 21:42
Conclusos para despacho
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:12
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001445-53.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUXILIADORA ALVES DA SILVA CASSARO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK ROBERTO BASTOS DOS SANTOS - ES29300 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
10/03/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de AUXILIADORA ALVES DA SILVA CASSARO em 27/02/2025 23:59.
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07/03/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:15
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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01/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001445-53.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUXILIADORA ALVES DA SILVA CASSARO Nome: AUXILIADORA ALVES DA SILVA CASSARO Endereço: Rua Luiz Cacali Filho, 17, Nossa Senhora Aparecida, COLATINA - ES - CEP: 29703-545 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 443, - de 317 ao fim - lado ímpar, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-017 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência, assim versado: "[...] para que o requerido se abstenha de cobrar e negativar a requerente. [...]". É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial.
Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje).
No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje).
Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise sumária das provas juntadas aos autos, não se vislumbra no momento os elementos de urgência.
Reputa-se necessária a manifestação da parte ré (CPC, art. 300, § 2º), oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado.
Pelo exposto, no momento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Por outro lado, levando em consideração a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido.
Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data conforme registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63102282 Petição Inicial Petição Inicial 25021309450183500000056063684 63102283 documentos pessoais Documento de Identificação 25021309450206900000056063685 63102284 CPF Documento de Identificação 25021309450229100000056063686 63102285 CONTA VIVO Documento de comprovação 25021309450252700000056063687 63102286 PROCURAÇÃO Documento de representação 25021309450274600000056063688 63102287 BENEFICIO PREVIDENCIA Documento de comprovação 25021309450292600000056063689 63102288 EXTRATO Documento de comprovação 25021309450311900000056063690 63102290 BoletimUnificado55914122 Documento de comprovação 25021309450343900000056063692 63102291 BoletimUnificado56824215 Documento de comprovação 25021309450363200000056063693 63120907 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021313141963400000056081067 -
17/02/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a AUXILIADORA ALVES DA SILVA CASSARO - CPF: *77.***.*70-00 (REQUERENTE)
-
13/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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