TJES - 0018169-05.2017.8.08.0725
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº0018169-05.2017.8.08.0725 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL CEDAF LTDA - ME Advogados do(a) INTERESSADO: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 INTERESSADO: GIANFRANCO STABILE EXECUTADO: VALERIA BICALHO STABILE Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por (Id. 70709455) em face da decisão prolatada no Id. 68541437 alegando que o julgado apresenta erro material.
Os autos vieram conclusos.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Conforme já salientado na decisão anterior, a execução de dívidas no microssistema dos Juizados Especiais exige, como condição para a análise dos embargos, a prévia e integral garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, e do Enunciado 117 do FONAJE.
Apesar da penhora realizada no evento 196, com bens avaliados em R$ 4.545,29, que foram submetidos a leilão sem arrematação, o valor exequendo atualizado é de R$ 8.790,31.
Dessa forma, a penhora não satisfez integralmente a execução, resultando em uma garantia parcial do juízo e ineficaz ante a ausência de arrematação dos bens penhorado.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas autoras.
Por fim, verifico o propósito meramente protelatório dos embargantes, ao sustentarem insistentemente reanálise de questões já discutidas, analisadas e fundamentadas.
Portanto, em conformidade com o art. 1.026, do CPC, CONDENO os embargantes ao pagamento solidário de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Certifique-se o decurso de prazo e após intime-se o exequente para requerer o que de direito em cinco dias, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL CEDAF LTDA - ME Endereço: RAIMUNDO DE OLIVEIRA, 505, CASTELANDIA, SERRA - ES - CEP: 29172-643 Nome: GIANFRANCO STABILE Endereço: Rua São Pedro, 536, - lado par, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-628 Nome: VALERIA BICALHO STABILE Endereço: Rua São Pedro, 536, casa, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-628 -
27/06/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 12:48
Embargos de declaração não acolhidos de GIANFRANCO STABILE - CPF: *08.***.*56-53 (INTERESSADO).
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11/06/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0018169-05.2017.8.08.0725 INTERESSADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL CEDAF LTDA - ME Advogados do(a) INTERESSADO: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL CEDAF LTDA - ME Endereço: RAIMUNDO DE OLIVEIRA, 505, CASTELANDIA, SERRA - ES - CEP: 29172-643 INTERESSADO: GIANFRANCO STABILE EXECUTADO: VALERIA BICALHO STABILE Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 Nome: GIANFRANCO STABILE Endereço: Rua São Pedro, 536, - lado par, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-628 Nome: VALERIA BICALHO STABILE Endereço: Rua São Pedro, 536, casa, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-628 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIANFRANCO STABILE em face da sentença prolatada no id. 67383455.
A parte embargante sustenta que a sentença em questão apresenta vício de omissão, uma vez que não considerou a penhora realizada nos autos, tendo rejeitado de forma indevida os embargos.
Pois bem.
Analisando detidamente a lide, verifico que a manifestação do embargante se revela como mero inconformismo.
Como esclarecido no decisum vergastado, ao contrário da sistemática prevista no Código de Processo Civil, da qual a parte embargante insiste em se valer, o microssistema dos Juizados Especiais conserva a peculiaridade, de exigir da parte executada, como condição à análise dos Embargos, a prévia e INTEGRAL garantia do juízo.
Além disso, é o que se extrai da redação dada ao ENUNCIADO 117 do FONAJE, que assim dispõe: “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
No caso dos autos, este Juízo não desconhece a penhora realizada no evento 196, com bens avaliados em R$ 4.545,29 e que foram submetidos a leilão, sem a ocorrência de arrematação, conforme id. 227.
Ocorre que a penhora realizada, para além de ter resultado em leilão negativo, não satisfaz integralmente a execução, cuja última atualização revela o valor exequendo de R$ 8.790,31 (oito mil setecentos e noventa reais e trinta e um centavos), conforme atualização de id. 63935882.
Destarte, não há que se falar em omissão deste Juízo, na medida em que não há garantia integral, mas apenas parcial.
Sem mais delongas, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES acolhimento.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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14/05/2025 22:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0018169-05.2017.8.08.0725 INTERESSADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL CEDAF LTDA - ME Advogados do(a) INTERESSADO: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL CEDAF LTDA - ME Endereço: RAIMUNDO DE OLIVEIRA, 505, CASTELANDIA, SERRA - ES - CEP: 29172-643 INTERESSADO: GIANFRANCO STABILE EXECUTADO: VALERIA BICALHO STABILE Nome: GIANFRANCO STABILE Endereço: Rua São Pedro, 536, - lado par, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-628 Nome: VALERIA BICALHO STABILE Endereço: Rua São Pedro, 536, casa, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-628 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por GIANFRANCO STABILE, como meio de defesa no cumprimento de sentença iniciado por SOCIEDADE EDUCACIONAL CEDAF LTDA.
Registro de trânsito em julgado (evento 131).
Mandado de intimação com certidão do Oficial de Justiça relatando o falecimento da requerida Valeria Bicalho Stabile (evento 139).
Pedido de suspensão processual para verificação de bens deixados pela falecida (evento 146), o que foi deferido, pelo prazo de 15 dias (evento 149).
Manifestação do exequente no evento de nº153, requerendo a realização de penhora no rosto dos autos.
Planilha de débito atualizada (evento 161).
Despacho que, por ora, deixou de apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos e determinou que os exequentes indicassem os herdeiros e comprovassem a existência da demanda alegada, além de determinar que se indicasse contra quem deverá ser feita a penhora (evento 167) Manifestação dos credores sobre a existência da demanda alegada e indicação dos herdeiros(evento 171) Indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos (evento 174) Despacho (evento 189) determinando a expedição de mandado executivo a ser realizado no endereço de Gianfraco Stabile, herdeiro da executada.
Mandado (evento 196) penhora frutifera.
Petição do exequente (evento 203) requerendo leilão dos bens penhorados.
Mandado (evento 227) - leilão negativo.
Manifestação do exequente para realização de consulta reiterada nos sistemas judiciais (evento 236).
Sisbajud e Renajud infrutíferos (evento 239).
Manifestação para realização de consulta nos sistemas judiciais (evento 244).
Sniper negativo (evento 261).
Petição do exequente requerendo bloqueio da CNH, passaporte, suspensão do direito de dirigir e proibição de participação em concurso do executado (evento 265).
Despacho indeferindo o pedido de evento 265 (evento 270).
Petição do exequente requerendo designação de audiência para fins de acordo (evento 274).
Despacho indeferindo o pedido de designação de audiência (evento 279).
Manifestação do exequente pugnando pela designação de leilão (evento 284).
Indefiro o pleito de designação de leilão, tendo em vista que este já ocorreu em evento 227 e restou negativo (evento 287).
Manifestação da exequente para realização de consulta reiterada nos sistemas judiciais (evento 290).
Petitório exequente de consulta ao sistema SREI (evento 298) Despacho de migração do feito ao PJE (evento 303).
Manifestação do executado GIANCARLO em que afirma que o processo corre sem seu conhecimento - id. 49853558.
Indeferido o pedido retro (id 46625470).
Pedido do exequente para penhora e avaliação para bens móveis (id 51161130).
Termo de audiência de conciliação especial com manifestação do executado e da exequente - id. 64026456. É o relatório, conquanto dispensado (art. 38 - Lei 9.099/95).
Passo ao julgamento. 2.
MÉRITO Em primeiro plano, recebo a manifestação feita em Juízo (id. 64026456) pela parte GIANFRANCO STABILE como embargos à execução, bem como a manifestação da exequente como impugnação aos embargos.
Necessário pontuar, de imediato, que descabe a concessão de prazo para apresentação de contestação postulada, haja vista que, como bem delineado pela parte exequente, estamos diante de fase de cumprimento de sentença, tendo o feito sido sentenciado e transitado em julgado.
Outrossim, não é verossímil a alegação de que o embargante desconhece os presentes autos, haja vista que restou intimado por oficial de justiça quando da diligência de penhora e avaliação realizada (evento 196 Projudi / Item 098 Drive), ocorrida em 02 de setembro de 2021.
No tocante às alegações trazidas acerca de ausência de cheques acautelados a fim de subsidiar a presente ação executória, é necessário levar em consideração que, conquanto o Código de Processo Civil – CPC tenha abolido a necessidade da penhora como pressuposto para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, certo é que o microssistema dos Juizados Especiais conserva tal peculiaridade, de exigir da parte executada, como condição à análise dos Embargos a prévia e INTEGRAL garantia do juízo, conforme inteligência do art. 53, § 1º, do diploma legal.
Além disso, é o que se extrai da redação dada ao ENUNCIADO 117 do FONAJE, que assim dispõe: “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Destarte, considerando que nos presentes autos inexiste garantia do juízo por parte do embargante, impossível se configura o conhecimento dos embargos.
Sendo assim, sem maiores delongas, tendo em vista que inexiste, garantia integral do juízo, REJEITO LIMINARMENTE os embargos opostos.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos por ausência de garantia integral do juízo.
Deixo de condenar a parte executada em custas, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55 da Lei 9.099/95), haja vista que não é caso de improcedência dos embargos à execução, mas sim de não conhecimento.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/04/2025 16:29
Processo Inspecionado
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28/04/2025 16:29
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 16:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de GIANFRANCO STABILE - CPF: *08.***.*56-53 (INTERESSADO)
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26/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 14:31
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:59
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0018169-05.2017.8.08.0725 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL CEDAF LTDA - ME INTERESSADO: GIANFRANCO STABILE EXECUTADO: VALERIA BICALHO STABILE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a juntada dos mandados, ids nºs 63184519 e 63184242, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, conforme despacho.
SERRA, 14 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 01:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 01:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:07
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:07
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 16:54
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/12/2024 16:54
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO NUNES ROMANO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:51
Juntada de
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10/06/2024 17:33
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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