TJES - 5001685-71.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001685-71.2025.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ISABELA MARTINS FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, movida por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ISABELA MARTINS FERNANDES.
Intimado a fim de comprovar a mora da parte requerida, uma vez que a notificação extrajudicial encaminhada retornou com o motivo "não procurado", o autor se manifestou no ID 69969293, argumentando a desnecessidade de entrega efetiva da notificação ao devedor. É o relatório.
Para a propositura da ação de busca e apreensão é primordial a comprovação da mora, sob pena de caracterizar ausência de requisitos de constituição e desenvolvimento regular do processo (art. 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Em julgamento recente, o STJ fixou, no Tema 1132, sob a ótica dos recursos repetitivos (precedente vinculante, portanto, à luz do art. 927, inciso III do CPC), ser suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
O caso em testilha abarca, todavia, situação não prevista no julgado, visto que a notificação encaminhada para o endereço da parte requerida sequer foi entregue, retornando o AR com a informação de “não procurado”, por se tratar de localidade não abrangida pelos serviços dos correios.
Veja-se: a desnecessidade de assinatura do próprio destinatário (conforme fixado na tese) é hipótese absolutamente diversa à vertente, em que se observa completa ausência de entrega da correspondência.
Especificamente sobre o tema em análise, o C.
Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o entendimento de ser inviável a aplicação da aludida tese repetitiva (Tema nº 1.132), uma vez que, embora a notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega ao demandado.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado".
Precedentes . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA .
NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tema repetitivo n. 1 .132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023) . 2.
No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) No mesmo sentido entende o E.
TJES, ou seja, a notificação prévia do devedor, quando realizada por correspondência, depende da entrega do documento no endereço informado no contrato, comprovada pelo aviso de recebimento, não bastando a simples remessa para o local, ou seja, não se exige que a assinatura no AR seja do devedor, podendo ser de terceiros, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO .
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A tese assentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em 10/2023 ao apreciar o tema 1132, no bojo do Recurso Especial nº 1951888, privilegia o envio da notificação, independentemente de comprovação de recebimento pelo destinatário .
O caso vertente, porém, apresenta peculiaridade que o distingue, a começar pela inexistência de dúvida quanto ao endereço do contrato efetivamente corresponder àquele em que pode o devedor ser encontrado, já que nele cumprido o mandado citatório. 2.
O tratamento conferido pelos Correios à correspondência referente à notificação extrajudicial encerrou, em verdade, ausência de tentativa de entrega, cujo resultado prático é o mesmo da ausência de envio, qual seja, ausência de cientificação do destinatário por motivo alheio a sua esfera de influência.
Equiparar, por exemplo, situações de endereço insuficiente e destinatário ausente à hipótese “não procurado” seria malferir, seja na perspectiva ontológica, ou na teleológica, a regra que exige a notificação e a eleva à condição de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3.
Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50014942020228080008, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, publicado em 09/04/2024, 3ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DL911/69 – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DEVOLUÇÃO – MOTIVO "NÃO PROCURADO" – PROTESTO POR EDITAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A comprovação da constituição em mora do devedor constitui pressuposto específico para propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, na forma do § 2º do art. 2º do Decreto- Lei 911/1969 e Súmula 72 do STJ . 2.
No caso dos autos, muito embora a notificação extrajudicial para a constituição em mora tenha sido encaminhada para o endereço declinado pela Requerida/Agravada no contrato, foi devolvida ao remetente com a informação “Não Procurado”, de modo que a constituição em mora não foi eficazmente comprovada pelo Agravante. 3.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor . 4.
Mora não caracterizada.
Indeferimento da medida liminar é medida que se impõe. 5 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007570-50.2023.8 .08.0000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, publicado em 21/08/2023, 1ª Câmara Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA .
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO" .
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVIABILIDADE DO PROTESTO DO TÍTULO SEM QUE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A comprovação da mora constitui um dos requisitos de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, tanto assim que a Súmula 72, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pacificou a orientação de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” .
Soma-se a isso a compreensão de que a notificação extrajudicial em situações deste jaez deve efetivamente ser entregue no endereço do Devedor, embora dispensável a sua assinatura no Aviso de Recebimento (AR).
Precedentes STJ.
II. “A intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor” (STJ - AgRg no AREsp 357 .407/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 03/02/2014).
III.
Os documentos carreados aos autos de origem revelam que (I) a notificação extrajudicial enviada ao endereço do Recorrido não foi entregue, eis que o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação “Não Procurado” (id . 12977339), o que corresponde a ausência de entrega da correspondência diante da inexistência de atuação dos Correios na localidade; e (II) a despeito de realizado o Protesto, nota-se a sua intimação se operou por Edital, o que poderia ter ocorrido apenas se esgotadas as diligências para entrega da respectiva notificação, sendo que tal circunstância não restou evidenciada na espécie.
IV.
Em situação idêntica a destes autos – onde o Aviso de Recevimento (AR) retornou com a informação “Não Procurado” e, na sequência, realizou-se o Protesto do Título por Edital –, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que não houve a regular comprovação da constituição em mora do Devedor (STJ - AgInt no REsp n. 1 .988.649/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
V.
Esta Egrégia Terceira Câmara Cível tem se pronunciado no mesmo sentido, assentando que a “notificação devolvida pelo motivo “não procurado” ( ...) indica que o devedor reside em área sem entrega domiciliar dos Correios. (...) Tal fato não faz com que se constate a má-fé do devedor – como o STJ admite nas hipóteses em que a correspondência é devolvida pelo motivo “mudou-se” - a ensejar a validade da notificação, ainda que não entregue” (TJES – Apelação Cível nº 5001802-36.2022.8.08 .0047, Relª.
Desª.
ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA, Rel. para Acórdão Des .
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, julg. 22/11/2022).
VI.
Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a Decisão Monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5010916-43.2022.8.08 .0000, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, publicado em 28/06/2023, 3ª Câmara Cível) Noutra senda, o STJ, em entendimento vinculante, sumulou que é válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento (Súmula nº 568/STJ).
Por fim, sendo a constituição em mora do devedor providência anterior à propositura da ação de busca, ou seja, uma condição da ação, de modo que não pode ser satisfeita no curso da lide, sendo que a não comprovação da mora do devedor implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A prévia constituição em mora - ainda que seja indiscutível o inadimplemento - constitui condição específica para propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula 72 do STJ (TJES, APL *41.***.*01-03).
Assim, determinada a prática de ato processual indispensável ao prosseguimento regular da ação, sem que a parte tenha adotado a providência especificamente detalhada por este Juízo, inviável a manutenção do feito, sendo, nessa hipótese, dispensável a intimação pessoal da parte, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 370970/RJ).
Saliente-se, como visto, que a inobservância aos requisitos legais inviabiliza, inclusive, a emenda da petição inicial, pois não se pode olvidar que a data da regular notificação seria posterior à do ajuizamento da presente ação, o que é inadmissível, uma vez que a constatação da mora constitui-se em pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo, pois, anteceder à própria ação de busca e apreensão (TJES, APL 0005305-27.2015.8.08.0038).
Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos contratos com alienação fiduciária em garantia, demanda a prévia constituição em mora do devedor, segundo a exegese do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n° 911/69. 2.
Esclareceu o STJ que nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Ou seja, além do envio da notificação ao endereço constante do contrato, deve haver o seu efetivo recebimento no local, ainda que por terceira pessoa. 4.
A matéria restou, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72). 5.
Consoante entendimento sedimentado por este TJES em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0014805-89.2012.8.08.0049, a constituição da mora deve ser anterior ao ajuizamento da demanda de busca e apreensão. 6.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048170216120, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2021, Data da Publicação no Diário: 10/12/2021). (Negritei e grifei). (Negritei).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, intime-se para pagamento das custas/despesas processuais, inscrevendo em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Por fim, não havendo pleitos / diligências pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
03/06/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 20:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 5001685-71.2025.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DANIELA FERREIRA TIBURTINO registrado(a) civilmente como DANIELA FERREIRA TIBURTINO(*18.***.*97-09); OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(92.***.***/0001-02); ISABELA MARTINS FERNANDES(*46.***.*89-55); INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão emitida de acordo com a Portaria 002/2016, bem como promover a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
MARATAÍZES, 26 de maio de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
26/05/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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