TJES - 5010169-26.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:23
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5010169-26.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAIAS DE SOUZA BRAGA REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA = D E S P A C H O = 01) Inicialmente, declaro ciência a petição ID 63999939, na qual o escritório de advocacia Sartório & Silva Sociedade de Advogados comunicam que renunciaram ao mandato outorgado pela clínica ré/mandante Kalil & Von Held Odontologia Ltda.. 02) Todavia, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da parte requerida/mandante pois, diante da comprovação da notificação e ciência da renúncia ao mandante (vide ID 63999940), nos termos do art. 112 do CPC, desnecessária determinação judicial para intimação pessoal da parte para regularização da representação processual (neste sentido: STJ - AgInt no REsp nº1.874.212/DF e AgRg no AREsp nº657.031/BA). 03) INDEFIRO também o pedido do requerente formulado no ID 62594379, pelos mesmos argumentos apresentados no despacho ID 62060758, além da parte autora não ter se dignado a comprovar a negativa de obter administrativamente os seus prontuários odontológicos, com o nomes dos dentistas que lhe atenderam, sendo certo que, de acordo com o Código de Ética Odontológico (Resolução CFO nº118/2012), é dever ético dos cirurgiões-dentistas elaborarem e manterem atualizados os prontuários odontológicos de seus pacientes, bem como lhes fornecer cópias. 04) Portanto, pela última vez, INTIME-SE a parte autora, via DJEN, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, complementar, por seus próprios meios, seu rol testemunhal, apresentando a qualificação completa das demais testemunhas que pretende ouvir em audiência, sob pena de deferimento apenas da oitiva da testemunha arrolada no ID 50468147. 05) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. 06) Por fim, apesar de, em consulta aos sites da Receita Federal do Brasil e da JUCEES, ter verificado que a situação cadastral da empresa ré Kalil & Von Held Odontologia Ltda. (CNPJ nº32.***.***/0002-50) é de que ela se encontra extinta/baixada, DESNECESSÁRIA a sucessão processual dela pois se trata de filial da matriz Kalil & Von Held Odontologia Ltda. (CNPJ nº32.***.***/0001-79), está que está plenamente ativa, e, conforme jurisprudência pátria, inexiste autonomia jurídica entre elas, sendo que a filial compõem o acervo patrimonial e possui relação de dependência com a pessoa jurídica da matriz.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/05/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:52
Processo Inspecionado
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28/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:58
Desentranhado o documento
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28/01/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 04:19
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUZA BRAGA em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
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10/07/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUZA BRAGA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:22
Processo Inspecionado
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05/04/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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26/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2023 13:13
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a ISAIAS DE SOUZA BRAGA - CPF: *76.***.*33-91 (REQUERENTE)
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28/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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