TJES - 5014185-29.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:29
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES em 11/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:40
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
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17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014185-29.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE SOARES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar Em que pese a existência de preliminar arguida na peça defensiva apresentada pela demandada, com fundamento no art. 488 do CPC, passo diretamente ao julgamento de mérito. 2.2 Do mérito De início, deve ser ponderado que a relação é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis suas normas às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Isso porque, colho dos elementos juntados aos autos que a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte requerente de que, em síntese, realizou um contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, todavia, o referido contrato foi realizado na modalidade de cartão de crédito consignado, sem qualquer orientação.
Ao que se infere dos documentos juntados aos ids 56909792, 56909793, quais sejam: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” E “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”, E “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” e “CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL ORIUNDO DE SAQUE REALIZADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E DOCUMENTOS PESSOAIS E CARTÃO BANCÁRIO DA REQUERENTE“(...) , a parte autora aderiu expressamente à contratação dos serviços de cartão de crédito consignado, ora questionados, os quais foram firmados mediante assinatura física da parte autora e por meio eletrônico, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do contratante e uma fotografia de rosto (selfie).
Diante disso, verifico que resta inconteste a legalidade da contratação.
Explico.
Ora, as assinaturas constantes no id 56909792, o documento pessoal (registro geral) e a selfie (id 56909793), a parte demandante não os impugnou em réplica (id 63542096).
Não bastasse tais documentos de identificação, juntou uma gravação, entre correspondente bancário do banco réu e a autora, onde esta autorizou a liberação do valor em sua conta bancária id 56909797.
Portanto, não vislumbro quaisquer violações ao dever de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte requerida o cumprido de forma clara ao homem médio, inexistindo qualquer dubiedade que poderia gerar dúvida para o aderente.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira requerida.
Por seu turno, mesmo em situações em que a liberdade contratual não permita ao contratante uma discussão ou, algum tipo de diálogo com o contratado (por meio do qual pudesse questionar a validade das rubricas e condições ofertadas), sempre haverá a possibilidade de cogitar de alternativas no mercado, buscando na concorrência – que assim acaba regulando fisiologicamente os custos por meio da natural relação oferta/procura – melhores condições para a aquisição do serviço pretendido.
Dito brevemente: a hipossuficiência do contratante não lhe priva de liberdade e assim não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação supra.
A improcedência do pleito autoral é, portanto, medida de rigor.
Por outro lado, em relação aos juros cobrados, sabe-se que no Brasil as tarifas de juros são elevadas e a fixação dos percentuais é feita pelo próprio mercado, sob gestão do Banco Central e não compete ao Juiz rever juros, pois a parte requerente não realiza qualquer pedido neste sentido.
Aplicável, portanto, o princípio pacta sunt servanda, devendo o contrato ser respeitado.
Nesse mesmo sentido, o Eg.
TJES vem balizando sua jurisprudência, verbis: (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0011404-95.2019.8.08.0030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 31/05/2021), (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0010030-29.2018.8.08.0014, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 24/11/2020) e (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0010347-27.2018.8.08.0014, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 25/08/2020).
Por todo o exposto, não merece prosperar a alegação autoral. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 19 de maio de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga.
SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, andares 9, 10 e 14, salas 94, 101, 102, 103, 104,, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
26/05/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 16:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/05/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido de ROSILENE SOARES - CPF: *07.***.*86-09 (REQUERENTE).
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20/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 16:32
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 14:56
Juntada de Petição de habilitações
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14/11/2024 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 07:52
Expedição de intimação - diário.
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12/11/2024 07:52
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 18:27
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:04
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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30/10/2024 02:51
Publicado Intimação - Diário em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:28
Expedição de intimação - diário.
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25/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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