TJES - 5046546-20.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:43
Decorrido prazo de WEST GROUP TREINAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5046546-20.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEST GROUP TREINAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de compensação e tutela antecipada movida por WEST GROUP TREINAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
Inicialmente, observo que a demanda foi endereçada para esta 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória/ES.
Contudo, foi distribuída para a 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes do Trabalho de Vitória que determinou a sua remessa a esse Juízo.
Todavia, conforme se demonstrará a seguir, esse Juízo não é competente para o seu julgamento.
Sabe-se que o processamento e o julgamento de processos são atribuídos aos juízes de acordo com a competência, de modo que eventual modificação somente poderá ocorrer nos limites estabelecidos pela Constituição Federal, pelo Código de Processo Civil, dentre outras normas infraconstitucionais (arts. 42, 43, 44, CPC).
Em matéria de competência, a determinação da Unidade Judiciária para processar e julgar a causa poderá modificar a competência relativa, observados os limites legais (art. 54, CPC), e, a contrario sensu, não poderá superar as hipóteses de competência absoluta.
Ocorre que a ação movida pelo requerente consiste em ação anulatória contra o Município de Vitória.
No entanto, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes do Trabalho de Vitória determinou a sua remessa à presente unidade, que se trata de vara especializada e privativa de Execuções Fiscais.
Nesse sentido, esse Juízo não possui competente para o julgamento do feito, já que, segundo entendimento do STJ, a competência em razão da matéria da vara especializada é absoluta, não podendo ser modificada. (REsp n. 1.655.400/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo se manifestou: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPETÊNCIA DO VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO E DEMANDAS CAUTELARES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE VILA VELHA/ES. 1.
Em que pese o art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/09 tenha se limitado a explicitar que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as execuções fiscais, certo é que, por via reflexa, a matéria atinente à ação declaratória/anulatória de débito fiscal também se encontra excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Precedentes deste Sodalício. 2.
Através do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 4.170/88, restou expressamente excluída da competência das Varas de Execuções Fiscais, a competência para o processamento e julgamento de ações de conhecimento e demandas cautelares de natureza tributária, ainda que verificada a hipótese de conexão. 3.
Considerando que o presente feito foi redistribuído, inicialmente, pelo critério da livre distribuição, isto é, por sorteio, entre as Varas da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha/ES, bem como que inexiste qualquer outra excepcionalidade que atraia a competência da Comarca de Vitória, entendo que o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES é o competente para processar e julgar a presente demanda. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES.. (TJ-ES, CC n. 5001951-08.2024.8.08.0000, relator Desembargador Marcos Valls Feu Rosa, 4ª Câmara Cível, julgado em 9/8/2024.) Nota-se que a competência desta unidade judiciária restringe-se ao processamento e julgamento de ações executivas fiscais, e, consequentemente, dos embargos à execução contra elas opostos.
Assim, o processamento e o julgamento da ação ora movida toca exclusivamente a 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente do Trabalho de Vitória/ES, haja vista que distribuída por sorteio àquele Juízo.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgar a presente demanda, e determino o retorno do feito à 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente do Trabalho de Vitória/ES.
Intime-se.
Diligencie-se.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
30/05/2025 13:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 23:49
Declarada incompetência
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14/05/2025 23:49
Processo Inspecionado
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08/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 19:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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