TJES - 5016720-12.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5016720-12.2025.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS AUGUSTO ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: MAURO ANTUNES DE SOUZA - ES9074 REQUERIDO: ROSSOW ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: para ciência do trânsito em julgado e, que ao sucumbente, atente-se para o Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, em vigor a partir de 30/04/2025, em que os processos gerados no pje não serão mais remetidos ao Contador, Cabendo aos advogados dos sucumbentes proceder com os cálculos das despesas processuais eletronicamente, ( nas custas finais, cálculos e recolhimentos, no prazo de 10 dias (dez dias) a partir do trânsito em julgado, A parte interessada será responsável por: Gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; Manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; Informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 1 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
01/07/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para CARLOS AUGUSTO ANDRADE - CPF: *34.***.*51-49 (AUTOR) e ROSSOW ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ANDRADE em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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17/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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05/06/2025 00:37
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5016720-12.2025.8.08.0024 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS AUGUSTO ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: MAURO ANTUNES DE SOUZA - ES9074 REQUERIDO: ROSSOW ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de “Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA”, ajuizada por AUTOR: CARLOS AUGUSTO ANDRADE em face de REQUERIDO: ROSSOW ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA.
Em petição de ID 69791517, postula o requerente a desistência da ação, anterior a citação da parte requerida. É breve o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo, a apresentação de desistência da ação pela parte autora.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, verificando-se o pagamento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 10:58
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5016720-12.2025.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS AUGUSTO ANDRADE REQUERIDO: ROSSOW ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MAURO ANTUNES DE SOUZA - ES9074 DESPACHO Verifico que a petição inicial foi instruída com cópia incompleta do contrato de locação, contendo apenas a primeira página do instrumento, sem que constem todas cláusulas da avença e demais condições pactuadas entre as partes.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso concreto, tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, é imprescindível a juntada integral do contrato de locação, por meio de cópia legível e completa.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com o fito de juntar aos autos o contrato de locação em sua íntegra, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC.
Por oportuno, intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 99, §2º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
29/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 18:54
Juntada de Petição de desistência da ação
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19/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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