TJES - 5001902-45.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de MILA JORDANA GOMES REDINS em 06/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:42
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5001902-45.2023.8.08.0050 EXEQUENTE: LEONARDO SEBASTIAO CHRIST EXECUTADO: MILA JORDANA GOMES REDINS DECISÃO Vistos em inspeção Cuida-se de Ação de Dissolução de Condomínio ajuizada por Leonardo Sebastião Christ em face de Mila Jordânia Gomes Redins.
Inicial ao ID 27255980, acompanhada de documentos.
Emenda à inicial, ID 32693902.
Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme consta no ID 41679766, bem como determinada a realização de audiência de mediação, no CEJUSC, conforme termo juntado no ID 49041075.
Devidamente citado (ID. 48815781), a parte ré contestou a demanda ao ID. 49537731, bem como juntou documentos.
Réplica apresentada ao ID 55486635. É o relato do necessário.
Decido.
Recebo a emenda à inicial, ID 32693902, ao tempo em que procedo a retificação da classe processual.
PRELIMINAR REPRESENTAÇÃO DO REQUERENTE A parte requerida sustenta a necessidade de o requerente estar devidamente representado, em virtude de ser portador de esquizofrenia.
Pois bem.
O artigo 4º do Código Civil estabelece que são relativamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem o discernimento necessário para a prática de determinados atos da vida civil.
Trata-se de uma incapacidade relativa, de modo que o artigo 1.767 do CC estabelece que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade estarão sujeitos à curatela.
No entanto, a simples alegação de esquizofrenia não implica, automaticamente, a necessidade de representação legal, de modo que se o autor da ação não foi declarado incapaz por decisão judicial transitada em julgado, ele mantém plena capacidade para atuar nos autos, devendo ser respeitada sua autonomia para litigar em nome próprio.
Portanto, rejeito a preliminar.
Pois bem.
Verifico que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
FIXO como pontos controvertidos, sem prejuízo da análise de demais questões controversas: i) Se os aluguéis do imóvel, objeto da demanda, são devidos ao requerente; ii) o valor dos aluguéis, caso sejam devidos; iii) o valor do imóvel objeto da dissolução de condomínio.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe a cada parte quanto aos fatos que alegar para fundamentar seu pedido ou defesa.
Assim, incumbe ao autor demonstrar os fatos que constituem o direito que pretende ver reconhecido, enquanto o réu deve provar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pelo autor.
Dessa forma, cada parte tem a responsabilidade de fornecer as provas necessárias para sustentar suas afirmações no processo, de modo a possibilitar ao julgador uma decisão fundamentada com base nos elementos apresentados.
INTIME-SEM as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo legal de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1o, art. 357, CPC).
Deverá ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Tudo cumprido, caso as partes informem nos autos que não possuem interesse na produção de outras provas, a Secretaria deverá encaminhar o processo à conclusão para sentença, com vistas a garantir a eficiência e celeridade na tramitação do feito.
Outrossim, caso as partes requeiram esclarecimentos sobre a presente decisão ou manifestem interesse na produção de outras provas, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão para decisão, assegurando a análise e deliberação judicial sobre as questões apresentadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana, na data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
28/05/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:44
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 13:44
Proferida Decisão Saneadora
-
21/02/2025 15:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:03
Juntada de Termo de audiência
-
16/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO SEBASTIAO CHRIST em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:31
Expedição de Mandado - citação.
-
24/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO SEBASTIAO CHRIST - CPF: *08.***.*39-85 (EXEQUENTE).
-
21/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000787-18.2024.8.08.0029
Ezio Santos Filho
Fatima Demian Santos
Advogado: Everson Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 11:04
Processo nº 5007746-48.2024.8.08.0047
Wanderson da Silva Alves
Banco Daycoval S/A
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 14:44
Processo nº 0002504-07.2024.8.08.0012
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Kelmer Baptista dos Santos
Advogado: Gustavo Barcellos da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 00:00
Processo nº 5006858-89.2025.8.08.0000
Jose Renato Gimenes de Paiva
Banco do Brasil SA
Advogado: Sebastiao Vigano Neto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2025 11:18
Processo nº 5001494-27.2025.8.08.0004
Evalni Rodrigues
Estado do Espirito Santo
Advogado: Thailan Thamires Lisboa de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2025 14:40