TJES - 5007746-48.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA ALVES em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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11/06/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007746-48.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: WANDERSON DA SILVA ALVES INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com reparação de danos materiais e morais, em razão de descontos não contratados.
Concedida a tutela de urgência pleiteada (Id. 56190371).
Em contestação Id. 63514185, a parte requerida requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, arguindo, ainda, preliminar de falta de interesse de agir.
Realizada audiência de conciliação (Id. 67221270), sem composição entre as partes.
Alegada falta de interesse de agir da parte autora, essa não merece prosperar, visto que as alegações de existência de irregularidade na contratação será objeto do mérito da presente demanda.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
A parte autora alega ter contratado empréstimo consignado tradicional.
Posteriormente descobriu que o contrato fora registrado como um cartão de crédito consignado, com descontos mensais sobre seu benefício previdenciário.
Alega que não houve esclarecimento acerca da questão, induzindo-lhe ao erro, de modo que pleiteia a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais.
No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva.
O caso em questão gira em torno de prática abusiva notória pelo banco requerido, em que disfarça um contrato de cartão de crédito consignado sob aparência de simples contrato de empréstimo consignado e o consumidor, geralmente em condição de vulnerabilidade e/ou hipossuficiência, acredita que haverá desconto gradual em sua conta, pagando parcelas limitadas, até o adimplemento total da dívida originada.
Entretanto, como é feito apenas o pagamento mínimo do cartão, gera-se dívida potencialmente infinita, jamais havendo quitação do débito, que continuará a acumular juros e correção.
Do exame dos autos, verifico que a parte autora aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado almejando apenas o recebimento de um empréstimo, que de fato ocorreu, mas se vê obrigada, indefinidamente, aos descontos do mínimo de um cartão que não foi contratado, ao qual sequer tem interesse.
A contratação mediante RMC não é vedada pelo ordenamento jurídico.
Contudo, tendo a parte autora buscado apenas empréstimo consignado, falta-lhe o elemento volitivo necessário para que a contratação do cartão de crédito consignado seja válido, por falha no dever de informação da requerida.
Com efeito, o fornecedor de produtos/serviços não informou de forma clara, adequada e ostensiva acerca da modalidade de contratação do cartão de crédito consignado, bem como não há no contrato nenhuma cláusula chamando a atenção que tal modalidade não se refere ao empréstimo consignado simples, cuja conduta da requerida, somando-se ainda à idade avançada da parte requerente e sua pouca instrução sobre esta espécie de empréstimo, está ao arrepio do disposto no art. 4º, IV, art. 6º, III, e art. 31, todos do CDC.
Saliento que a parte ré não demonstrou a utilização do cartão de crédito pela parte requerente, nem mesmo através das faturas, razão pela qual resta evidente que o consumidor não pretendia contratar cartão de crédito junto ao banco, buscando apenas contrair o empréstimo consignado.
Assim, a parte requerida não se desincumbiu de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, nem mesmo instruiu a contestação com documentos idôneos capazes de afastar as pretensões autorais, razão pela qual a procedência do pedido é a medida que se impõe, com a consequente declaração de nulidade do ajuste firmado entre as partes.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS).(TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Apelação Cível.
Pretensão da autora de declaração de nulidade do termo de adesão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e de inexistência de débito, com a devolução, pela consumidora, de forma simples, do valor depositado, de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que procurou o demandado para contratar empréstimo consignado, mas este o vinculou a um cartão de crédito e passou a realizar o desconto de valores diferentes do acordado.
Sentença de parcial procedência do pedido.
Inconformismo do banco.
Relação de Consumo.
Incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Hipótese na qual a autora acreditou estar contraindo um empréstimo, mediante consignação em folha de pagamento, quando, na verdade, se trata de saque vinculado a cartão de crédito.
A consequência desse tipo de negócio é a aquisição de uma dívida eterna pela contratante, uma vez que os descontos das parcelas do empréstimo são feitos em valor mínimo, ficando o saldo remanescente sujeito aos encargos do cartão de crédito, geralmente superiores aos de um empréstimo consignado.
Abusividade configurada, ante a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais impostas à consumidora, sendo forçosa a declaração de nulidade da relação jurídica mantida entre as partes.
Dano moral configurado.
Retenção de valores que ostentam natureza alimentar, o que, evidentemente acarreta angústia, insegurança e abalo, além de ocasionar a perda do tempo útil da consumidora, que se viu obrigada a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado.
Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto.
Verba indenizatória, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que não merece redução.
Aplicação da Súmula 343 desta Colenda Corte.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil. (TJ-RJ - APL: 00044455720208190066, Relator: Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, Data de Julgamento: 17/02/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
PROVIMENTO. “Na modalidade de mútuo em discussão, via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), há violação aos direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação...(TJ-PB - AC: 08594903920208152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Observa-se que a responsabilidade neste caso é objetiva, devendo a instituição financeira provar claramente que adotou todas as providências necessárias na contratação do serviço.
Neste sentido: Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No que se refere ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, observo que faz jus a parte autora à restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ainda, não comprovada a adesão voluntária da parte requerente ao(s) contrato(s) impugnado(s), deve ser declarada a sua nulidade.
Passo, doravante, à análise dos sobreditos danos morais.
Inicialmente, quadra dizer que a reparação do dano moral, hodiernamente, é uma realidade, tendo a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inciso X, preconizado que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação.
Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A respeito, eis o escólio de IUSSEF SAID CAHALI, in verbis: Parece-nos mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; (...); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (in Dano e Indenização, ed. 1980, p. 7).
A jurisprudência pátria assim tem se posicionado: Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam. (in RTJ 57, pp. 789-790, voto do Min.
Thompson Flores). (grifei) Acerca do dano moral pretendido, verifico que restou caracterizado na realização de cobrança indevida de parcelas de fatura de cartão de crédito no benefício da parte autora, causando-lhe transtornos e caracterizando o ato ilícito passível de responsabilização civil.
No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
A propósito, vejamos abaixo os seguintes arestos: Para fixação do quantum referente à indenização, há que se considerar a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor.
Deve, também, servir de norte outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro para a vítima.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima (TJ-PR — Ac. unân. 19331 da 4.ª Câm.
Cív. julg. em 10-10-2001 — Ap. 109.312-3-Capital — Rel.
Des.
José Wanderlei Resende).
O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação, observando-se, no caso concreto, o grau de culpa, a condição socioeconômica das partes e a repercussão do fato. (TJRR – Ac. 134/01, Rel.
Des.
Mozarildo Cavalcanti, DPJ 2264) No mesmo diapasão, Sergio Cavalieri Filho anota, com acuidade que lhe é peculiar, in verbis: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., Malheiros Editores) Impende consignar, a título de ilustração, que a justiça, segundo a fórmula do suum cuique, respalda que “a cada um deve dar o que é seu”, isto é, o que lhe é devido.
Corroborando tal assertiva, temos o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, que na linguagem chiovendiana, pode ser interpretado da seguinte maneira: “il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi há un diritto tutto quello e proprio quello ch’egli há diritto di conseguire” (o processo deve dar, no que é possível praticamente, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de obter).
Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto (frise-se que fatos semelhantes a esses têm sido verificados, com frequência, nas lides forenses), a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: a) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do desconto indevido (evento danoso), com a incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC); b) DECLARAR a nulidade do(s) contrato(s) em questão; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de ressarcimento pelos sobreditos danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m, tudo a contar da publicação da sentença.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Os valores depositados na conta da requerente poderão ser descontados no valor da condenação.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus(ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito -
29/05/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:16
Julgado procedente o pedido de WANDERSON DA SILVA ALVES - CPF: *22.***.*39-16 (INTERESSADO).
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24/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 14:30, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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16/04/2025 08:41
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 12:47
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/01/2025 23:59.
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19/02/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:27
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 16:13
Expedição de intimação - diário.
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09/01/2025 11:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/12/2024 23:59.
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09/01/2025 11:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 13:12
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 12:58
Expedição de intimação - diário.
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11/11/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:30, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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