TJES - 5013437-94.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013437-94.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE DE OLIVEIRA CESARIO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que a parte autora alega que um funcionário da ré entrou em contato informando a liberação de crédito para empréstimo e cartão de crédito.
Contudo, o autor informou não possuir interesse.
Entretanto, alega que mesmo assim a ré realizou o empréstimo e se recusou a cancelá-lo administrativamente, somente o fazendo após reclamação no Procon.
Por sua vez, a ré alegou que o autor realizou o contrato de forma eletrônica, possuindo ciência dos termos. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado e se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais e morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, o autor relata que um funcionário da ré entrou em contato informando a liberação de um crédito para empréstimo e cartão de crédito no valor de R$ 10.000,00.
Contudo, o autor informou não possuir interesse.
Alega que mesmo assim a ré realizou o empréstimo e se recusou a cancelá-lo administrativamente, somente o fazendo após reclamação no Procon.
A ré alegou que o autor realizou o contrato de forma eletrônica, possuindo ciência dos termos do contrato e utilizando o cartão.
Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é destinatário final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidor.
Já a requerida, na qualidade de instituição financeira, se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC.
Pois bem, analisando os autos, verifico que, apesar da parte autora alegar que não contratou empréstimo, a ré juntou o respectivo contrato nos ID 57044820 e ID 57044821, com biometria facial e geolocalização.
Contudo, não comprovou a utilização do cartão.
Deste modo, restou comprovado que o autor realizou a contratação de empréstimo e não de cartão de crédito, tendo em vista que não houve a utilização do cartão, conforme as faturas de ID 57044822.
Assim, condeno a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de cartão de crédito consignado, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros legais desde a citação.
Entretanto, para evitar o enriquecimento sem causa, determino que os valores transferidos para conta do autor sejam deduzidos dos valores a serem recebidos pela autora a título de repetição de indébito.
Tendo em vista que ambas as partes obtiveram benefícios recíprocos dos valores – a parte autora beneficiando-se do empréstimo e a parte ré beneficiando-se dos descontos mensais –, mostra-se razoável a conversão do negócio jurídico de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é possível a conversão do cartão de crédito para empréstimo consignado, vez que a intenção do consumidor era realizar um empréstimo: E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC – CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO PROVIDO. É possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado quando a intenção da consumidora era de adquirir o empréstimo consignado, e não o cartão.
Caso se constate que a consumidora efetuou o pagamento de quantia superior àquela que seria devida no caso da contratação da operação bancária que tinha a intenção de pactuar (empréstimo consignado), deverá haver a restituição do valor excedente, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. (TJ-MS - AC: 08017748220218120035 Iguatemi, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022).
Tendo em vista que a ré cancelou administrativamente as cobranças do cartão de crédito após a reclamação ao Procon realizada pelo autor, é razoável que se abstenha de realizar novas cobranças referentes a este contrato.
Quanto ao dano moral, entendo que ficou configurado, tendo em vista que a ré realizou contrato de cartão de crédito sem a anuência do autor, o qual aparentemente acreditava estar realizando um empréstimo.
A forma como a instituição financeira confeccionou o negócio, bem como ofertou ao consumidor a adesão ao cartão, promove a perenização da obrigação e o fenômeno jurídico conhecido como amortização negativa da dívida, sendo ambos os eventos repudiados pelo ordenamento jurídico.
Assim, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, são devidos danos morais em razão dos débitos infindáveis cobrados em razão do Cartão de Crédito Consignado não adquirido pelo autor: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER À INFORMAÇÃO.
OFENSA A DIREITOS DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTE TJ/AM.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado revelam-se abusivos e ilegais quando ausentes informações necessárias acerca da avença, revelando-se uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, o que, consequentemente, torna dificultoso, por vezes impossível, àqueles que precisam de capital livrarem-se dos débitos. 2.
Conforme precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente, é viável a condenação em danos morais, desde que configuradas ofensas extrapatrimoniais ao consumidor vulnerável. 3.
Diante da necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo Juízo de piso se demonstra razoável, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da r. sentença. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06199793920228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/01/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023).
Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais a parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONVERTER o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 74639532 (ID 57044820) em EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, devendo a ré restituir em dobro os valores descontados indevidamente, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, autorizada a dedução do valor recebido pelo autor, devidamente comprovado; b) CONDENAR a ré a se abster de realizar novas cobranças no benefício previdenciário do autor em razão do Contrato de nº 74639532, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida; c) CONDENAR a ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se à Secretária com devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos para a deliberação.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
27/05/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 14:04
Expedição de Comunicação via correios.
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27/05/2025 14:04
Processo Inspecionado
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27/05/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido de JOSUE DE OLIVEIRA CESARIO - CPF: *42.***.*19-71 (REQUERENTE).
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05/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 09:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 00:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:40
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 11:40
Expedição de Mandado - intimação.
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05/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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