TJES - 5013055-04.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de GILCIMAR LOUREIRO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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06/06/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013055-04.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILCIMAR LOUREIRO DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) AUTOR: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 Advogados do(a) REU: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771, CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria que jamais autorizou.
Lado outro, a ré alegou que a parte autora assinou termo de filiação autorizando os descontos. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de incompetência do juizado alegando ser necessária perícia.
Contudo, REJEITO, vez que os documentos juntados são suficientes para provar o alegado.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizado o desconto indevido, devendo a parte autora ser reembolsada do valor descontado e indenizada por danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega tomou conhecimento de descontos indevidos realizados pela ré em seu benefício de aposentadoria que estavam ocorrendo desde 07/2023 sem sua autorização, sofrendo prejuízos.
Lado outro, a ré alegou em sua contestação que a parte autora assinou eletronicamente termo de filiação.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a ré apresentou o termo associativo com assinatura produzida eletronicamente, conforme ID 52862526, não sendo válido, pois não possui assinatura digital que garanta a autenticidade do documento, não estando assim comprovada a manifestação de vontade do autor.
Outros elementos tecnológicos como envio de SMS, georeferenciamento, etc. também não foram juntados.
Além disso, o áudio de gravação anexado na contestação também não é válido como prova de filiação sem vício de consentimento, tendo em vista que claramente o autor está sendo instruído a falar os termos de autorização.
Desta forma, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, demonstrada a gravação telefônica rápida e incompreensível, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE.
CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL PREV .
SEGURO.
PACOTE DE SERVIÇOS.
CONDIÇÕES GERAIS TRANSMITIDAS DE FORMA RÁPIDA E INCOMPREENSÍVEL.
INVALIDADE .
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a ?informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam? (art . 6º, inciso III).
Consoante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895) . 2.
Para conferir legitimidade às contratações realizadas por telefone, a seguradora deve viabilizar ao consumidor o acesso à informação de forma adequada e clara, observando o meandros do seu contexto sociocultural (art. 6º, III, CDC), haja vista se tratar de parte hipossuficiente (idosa), com vulnerabilidade agravada e com pouca escolaridade, cuja providência não se vê na espécie. 3 .
Demonstrada a invalidade da contratação de seguro prestamista / Contribuição Unibrasil Prev ? por meio de gravação telefônica rápida e incompreensível nos termos dos serviços ofertados, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais, os quais independem da prova efetiva do prejuízo. 4.
Os descontos indevidos na folha de pagamento do indivíduo gera angústias, estresses, insegurança e preocupações, passíveis de reparação, ademais por se tratar de desconto em proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar. 5 .
A indenização por dano moral deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a não ensejar enriquecimento ilícito. 6.
Sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado à vítima, a conduta da UNIBRASIL PREV e as circunstâncias fáticas do evento, chega-se a ilação de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta suficiente e razoável para compensar o dano moral .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5644639-97.2020.8 .09.0112 NERÓPOLIS, Relator.: Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) A dedução de valores diretamente do benefício de aposentadoria da autora, que depende integralmente desse montante para sua subsistência, configura cobrança indevida.
Assim, a restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, uma vez que a conduta do réu não se enquadra na hipótese de "engano justificável", prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deste modo, deve a ré devolver os valores descontados indevidamente em dobro, no importe de R$ 1.865,58.
O desconto indevido em benefício de pessoa idosa, cuja única fonte de renda é a aposentadoria, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral.
A conduta do réu gerou angústia e insegurança à autora, comprometendo sua dignidade e segurança financeira.
Deste modo, o do Tribunal de Justiça de São Paulo entende ser cabível indenização por danos morais: APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
A ré efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do autor.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Aposentado.
Descontos indevidos em proventos de aposentadoria, Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10001409220218260515 SP 1000140-92.2021.8.26.0515, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Assim, os danos morais foram devidamente comprovados, tendo em vista que a ré realizou descontos no benefício do autor sem seu consentimento.
Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da Repetição de Indébito à parte autora no importe de R$ 1.865,58 (mi, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, ressalvado o direito do autor de comprovar os descontos posteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva cessação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) RATIFICAR a liminar de ID 52057222.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se à Secretária com devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos para a deliberação.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
27/05/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 14:04
Processo Inspecionado
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27/05/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido de GILCIMAR LOUREIRO DA SILVA - CPF: *18.***.*10-40 (AUTOR).
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23/05/2025 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 16:26
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 16:28
Expedição de intimação - diário.
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14/01/2025 11:25
Processo Inspecionado
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14/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:48
Expedição de intimação - diário.
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07/10/2024 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 15:45 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 07:28
Conclusos para decisão
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04/10/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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