TJES - 5008191-47.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
25/06/2025 17:06
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
09/06/2025 09:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
09/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008191-47.2023.8.08.0000 RECORRENTE: VINICIUS DE AGUIAR CALOTI Advogados do RECORRENTE: ANDRE LUIZ MOREIRA - ES7851-A, JESSICA SANTOS DE MACEDO - ES26081, RUDSON ATAYDES FREITAS - ES8035-A RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO VINICIUS DE AGUIAR CALOTTI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9685249), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7688614), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, em razão da Decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Serra (ES), nos autos da Ação Mandamental, cujo decisum indeferiu o pedido de emenda da petição inicial, tendo em vista que “implicaria na modificação da competência do Órgão Julgador, eis que a competência para processar e julgar mandado de segurança em face de Secretário de Estado é do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Constituição do Estado do Espírito Santo”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No julgamento da Repercussão Geral sobredita, salvo melhor juízo, o Supremo Tribunal Federal não se manifestou sobre a questão relativa à legitimidade passiva do Secretário de Fazenda Estadual, de modo que não é possível, na hipótese dos autos, suplantar o referido óbice para adentrar no mérito da demanda ou, ainda, determinar a emenda da petição inicial para que seja indicada a correta autoridade coatora, visto que tal indicação implicaria a alteração da competência jurisdicional para processamento da impetração, saindo da competência originária do Tribunal de Justiça para o primeiro grau de jurisdição, o que não se coaduna com a orientação desta Corte. (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.168/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 2.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5008191-47.2023.8.08.0000, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de julgamento: 18 de março de 2024).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 8990777).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 64, §3º e ao artigo 489, §1º, inciso IV, da Código de Processo Civil, sustentando que “reconhecida a incompetência, é imperiosa a remessa dos autos ao juízo competente”.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 12949600).
Na hipótese, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Nesse passo, extrai-se do Voto condutor o enfrentamento claro e congruente, in litteris: Nesse passo, denota-se no Voto Condutor do Órgão Fracionário enfrentamento claro e congruente sobre a matéria, tendo concluído pela impossibilidade de emenda da petição inicial para que seja indicada a autoridade coatora correta quando implicar a alteração da competência judiciária, in verbis: A despeito, contudo, da ressalva acima delineada, em recentes posicionamentos o c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado pela não autorização da emenda da petição inicial para que seja indicada a correta autoridade coatora, visto que tal implicaria na modificação de competência jurisdicional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. [...]. 2.
Ressalte-se que a ilegitimidade aqui discutida é da autoridade coatora, portanto, do polo passivo, não havendo distinguishing, a priori, em relação a casos ajuizados por contribuintes de direito ou contribuintes de fato. 3.
Esta Corte não autoriza a emenda da petição inicial para que seja indicada a correta autoridade coatora em casos que tais, visto que tal indicação implicaria a alteração da competência jurisdicional para processamento da impetração, saindo da competência originária do Tribunal de Justiça para o primeiro grau de jurisdição.
Nessas hipóteses, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, consoante o inciso VI do art. 485 do CPC, em razão da ausência de legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora.
A propósito: AgInt no RMS 35.432/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/11/2020; EDcl no RMS 67.101/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/12/2021; RMS 68.112/MA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/09/2022. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
COBRANÇA DE DIFERENCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 3.
Contudo, no julgamento da Repercussão Geral sobredita, salvo melhor juízo, o Supremo Tribunal Federal não se manifestou sobre a questão relativa à legitimidade passiva do Secretário de Fazenda Estadual, de modo que não é possível, na hipótese dos autos, suplantar o referido óbice para adentrar no mérito da demanda ou, ainda, determinar a emenda da petição inicial para que seja indicada a correta autoridade coatora, visto que tal indicação implicaria a alteração da competência jurisdicional para processamento da impetração, saindo da competência originária do Tribunal de Justiça para o primeiro grau de jurisdição, o que não se coaduna com a orientação desta Corte.
A propósito: AgInt no RMS 63.558/MA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.5.2021; RMS 68.112/MA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.9.2022; AgInt no RMS 35.432/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2020; e EDcl no RMS 67.101/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.12.2021. 4.[...]. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.168/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Assim, os fatos delineados nos autos não contém elementos que permitam a este Relator adotar conclusão diversa da externada pela Magistrada “a quo”, razão pela qual a manutenção da Decisão é medida que se impõe.
Nesse passo, note-se que a Câmara Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de JUstiça sobre o caso, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SECRETÁRIO DE ESTADO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA.
EMENDA DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
ALTERAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2.
No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "No caso, a modificação do polo passivo com a substituição do SECRETÁRIO DE ESTADO pelo DELEGADO FISCAL ensejaria alteração da competência para julgamento do MS, haja vista que somente o primeiro goza de foro por prerrogativa de função neste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).
Assim, considerando que a substituição da autoridade apontada coatora pretendida pela ora recorrente acarretaria alteração da competência jurisdicional para processamento deste MS com deslocamento da competência originária deste TJMG para o primeiro grau de jurisdição, irretocável a decisão que extinguiu o feito sem antes ensejar a emenda da inicial, por incabível na hipótese". 3. "A jurisprudência deste STJ compreende não ser possível autorizar a emenda da inicial para correção da autoridade indicada como coatora nas hipóteses em que tal modificação implica em alteração de competência jurisdicional.
Isso porque compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário" (AgInt no RMS 54.535/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2018). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.120.640/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A rigor, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES —--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008191-47.2023.8.08.0000 RECORRENTE: VINICIUS DE AGUIAR CALOTI Advogados do RECORRENTE: ANDRE LUIZ MOREIRA - ES7851-A, JESSICA SANTOS DE MACEDO - ES26081, RUDSON ATAYDES FREITAS - ES8035-A RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO VINICIUS DE AGUIAR CALOTTI interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 9685248), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7688614), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, em razão da Decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Serra (ES), nos autos da Ação Mandamental, cujo decisum indeferiu o pedido de emenda da petição inicial, tendo em vista que “implicaria na modificação da competência do Órgão Julgador, eis que a competência para processar e julgar mandado de segurança em face de Secretário de Estado é do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Constituição do Estado do Espírito Santo”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No julgamento da Repercussão Geral sobredita, salvo melhor juízo, o Supremo Tribunal Federal não se manifestou sobre a questão relativa à legitimidade passiva do Secretário de Fazenda Estadual, de modo que não é possível, na hipótese dos autos, suplantar o referido óbice para adentrar no mérito da demanda ou, ainda, determinar a emenda da petição inicial para que seja indicada a correta autoridade coatora, visto que tal indicação implicaria a alteração da competência jurisdicional para processamento da impetração, saindo da competência originária do Tribunal de Justiça para o primeiro grau de jurisdição, o que não se coaduna com a orientação desta Corte. (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.168/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 2.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5008191-47.2023.8.08.0000, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de julgamento: 18 de março de 2024).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 8990777).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 5º, inciso XXXVI e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando a “violação à coisa julgada e a prestação jurisdicional”.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 12949886).
Na espécie, infere-se, de plano, quanto à alegada vulneração ao artigo 5º, inciso XXXVI e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que não cabe admissão ao Apelo Extremo visto que os referidos dispositivos não foram analisados pelo Órgão Fracionário, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” A propósito, por oportuno e relevante, note-se a entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso, a respeito da de matéria, verbatim: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 5.6.2018.
DISCUSSÃO SOBRE DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 82/2011.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 282 DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1.
As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido.
Falta-lhes, portanto, o devido prequestionamento. Óbice da Súmula 282 do STF. [...]. (STF, ARE 1120592 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 21-05-2020 PUBLIC 22-05-2020).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 282 do STF, por ausência, em momento processual adequado, de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 635487 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016) Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação.
Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/05/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2025 18:04
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/05/2025 18:04
Recurso Especial não admitido
-
16/04/2025 13:20
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 27/03/2025 23:59.
-
12/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
13/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 01:10
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 20:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/08/2024 20:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
14/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 16:15
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/07/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 15:18
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2024 17:03
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
08/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 09:07
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:29
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:26
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
09/04/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:10
Conhecido o recurso de VINICIUS DE AGUIAR CALOTI - CPF: *90.***.*19-40 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/03/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/02/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 17:19
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2024 15:58
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
05/02/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS DE AGUIAR CALOTI em 12/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2023 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2023 13:46
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
29/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
29/08/2023 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2023 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2023 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2023 18:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/07/2023 15:53
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
27/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
27/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016956-86.2025.8.08.0048
Cristina Aparecida Alves
Mercadopago
Advogado: Dennya Cyprestes Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 15:23
Processo nº 0021187-73.2016.8.08.0012
Alexsandro Trindade Vitorazi
Topus Construtora SA
Advogado: Rosana Beje de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2016 00:00
Processo nº 5016260-89.2025.8.08.0035
Arleth Lopes da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Getulio Gusmao Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 14:53
Processo nº 5030960-07.2024.8.08.0035
Antonio Sergio Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2024 18:23
Processo nº 5019474-94.2024.8.08.0012
Kaus Gomes do Nascimento
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Shirley Simoes Veridiana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 10:52