TJES - 5019474-94.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO) e KAUS GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*61-11 (REQUERENTE).
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20/06/2025 00:42
Decorrido prazo de KAUS GOMES DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5019474-94.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAUS GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERUZZO NICOLINI - ES16461, SHIRLEY SIMOES VERIDIANA - ES40069 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Processo n. 5019474-94.2024.8.08.0012 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.2 1 Preliminares De pronto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial para o julgamento da causa ante a suposta necessidade de perícia, pois a exclusão da competência pela necessidade de perícia só ocorrerá quando este tipo de prova for imprescindível para a parte ré sob pena de lhe causar cerceamento de defesa, o que não vislumbro no presente caso.
Quanto às demais questões alegadas em sede preliminar, verifica-se que estas se confundem com o mérito da presente demanda.
Dessa forma, por uma questão de lógica processual e economia, serão analisadas em conjunto com o mérito, de forma mais detalhada, no momento oportuno, garantindo a adequada apreciação das matérias suscitadas. 2.2 Do mérito.
Superado este ponto, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, recai sobre a ré o do ônus da prova, atribuindo-se à requerida o múnus de comprovar a contratação do empréstimo de cartão consignado, bem como as suas condições e cláusulas contratuais, como assim decidido ao id. 50825444.
Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Firmo esse entendimento pois embora a parte requerida tenha colacionado suposto contrato firmado pela parte autora [Id n° 53042453 e 53042454] e anexado, também, comprovante de operação de registro [Id nº 53042455, 53042456], com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento, não é bastante para assegurar a demonstração de livre adesão da parte requerente aos seus termos e ciências destes.
Consta nos documentos que a aderência fora efetivada por meio eletrônico, entretanto, não há nos instrumentos nenhuma chave de validação de autenticidade do seu conteúdo o que, se apresentado, poderia comprovar clara e indubitavelmente que a contratação do referido empréstimo foi firmada pela parte autora que tinha conhecimento de todas as cláusulas.
Ademais, a informação é direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC, assegurando a igualdade material e formal, ensejando a responsabilidade objetiva dos fornecedores dos serviços, conforme parte final do artigo 14, CDC, em caso de sua inobservância.
Neste contexto, destaca-se que a requerida possui o dever legal e ético de informar adequadamente o consumidor sobre seus serviços, em conformidade com o artigo 6º, III, do CDC.
Essa obrigação compreende a disponibilização de informações claras, precisas e ostensivas, incluindo a correta especificação de suas características, composição, tributos incidentes, preço e eventuais riscos associados à fruição do serviço ou produto ofertado.
Tal dever é essencial para assegurar o respeito aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, que norteiam as relações de consumo.
Essa premissa adquire ainda maior relevância quando se considera que o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, muitas vezes apresenta baixo grau de instrução ou desconhecimento técnico sobre os aspectos envolvidos nos serviços contratados.
Esse fator limita sua capacidade de compreender integralmente os impactos, condições e eventuais implicações do contrato, ampliando a assimetria informacional já existente.
Portanto, a inobservância do dever de informar não apenas viola os direitos básicos do consumidor, mas também acentua as desvantagens do hipossuficiente na relação de consumo, comprometendo a essência da boa-fé que deve permear todas as etapas da negociação.
Dessa forma, é imperativo que a requerida demonstre, de maneira inequívoca, que suas práticas estão alinhadas com as exigências do ordenamento jurídico, provendo as informações necessárias e promovendo uma relação de consumo justa e equilibrada.
Ocorre que verifico que a ré, apesar da alegação de higidez do negócio jurídico, não conseguiu demonstrar que forneceu todas as informações necessárias à parte autora que detém baixo grau de instrução (Id n. 51394450), de modo a deixar claro a contratação que estava sendo realizada.
Neste sentido: Recurso inominado.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais.
Incompetência do Juízo.
Perícia que não se mostra relevante.
Provas documental constante dos autos suficientes à solução do litígio.
Preliminar de incompetência do Juízo que deve ser afastada.
Empréstimo com desconto consignado em benefício do INSS.
Contratação efetivada por meio de assinatura eletrônica mediante reconhecimento facial .
Autor que sustenta ter sido levado a crer pela instituição financeira que se tratava de concessão de benefício gratuito.
Verossimilhança das alegações.
Conversa acostada às fls.215/220 que realmente leva a crer tratar-se de benefício gratuito.
Consumidora parte hipossuficiente da relação.
Falha no dever de informação evidenciada que induziu a erro o consumidor.
Rescisão contratual bem reconhecida.
Danos morais.
Instituição financeira que valeu-se do desconhecimento da autora para vender empréstimo.
Falha na prestação dos serviços que extrapola o mero aborrecimento.
Ressarcimento devido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007175-49.2021.8.26.0048; Relator (a): Carlos Henrique Scala de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022)(grifo nosso) Ademais, entendo ser demasiadamente complexo ao consumidor comum entender o que realmente está contratando, principalmente quando o contrato é disponibilizado por meio eletrônico, como na hipótese vertente, até mesmo pela hipervulnerabilidade da autora na presente relação de consumo.
Assim, considerando a prática abusiva pela parte requerida e sua contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, vislumbro ocorrência de falha na prestação de seus serviços.
Dessa forma, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento dos contratos de empréstimo são medidas que se impõem.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora traduz menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Nisso empenhado, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou confirmar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado no juízo de origem como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONFIRMAR a LIMINAR concedida (id n 50825444): DECLARAR nulo os contratos de de empréstimos (id n. 53042453 e 53042454) e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos dele decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referentes ao indigitado contrato na conta (Agência nº 5420, conta 09369-1) da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (duzentos reais), a cada desconto indevido, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente que ultrapassaram o valor creditado na conta do autor, cujo valor deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada (sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem).
CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento, dê-se ciência ao credor, intimando-o para manifestar quitação ou oposição em 5 dias, sob pena de ser reconhecida a satisfação da obrigação, devendo ainda, no mesmo prazo, informar dados bancários para transferência do crédito, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência, pois do contrário será expedido alvará para saque.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Cariacica-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Christina Almeida Costa Juíza de Direito -
27/05/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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28/01/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido de KAUS GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*61-11 (REQUERENTE).
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28/01/2025 18:24
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2024 16:41
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/10/2024 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
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18/10/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 04:58
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 15:08
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 00:08
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:44
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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