TJES - 0001084-94.2020.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:16
Publicado Edital - Intimação em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001084-94.2020.8.08.0015 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: RAQUEL RAMOS MARTINS, CPF 181116727-64, RG 3991575, FILHA DE ALESSANDRA CONCEIÇÃO RAMOS E ADENILSON FELICIDADE MARTINS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Conceição da Barra - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada RAQUEL RAMOS MARTINS acima qualificada, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS estes autos de ação penal registrados sob o número 0001084-94.2020.8.08.0015, em que é autor o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio de seu Representante Legal e réus CRISTIANO DA CONCEIÇÃO, DIEGO CONCEIÇÃO MIGUEL, RAQUEL RAMOS MARTINS e ANA CAROLINA DA SILVA AMORIM.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos réus CRISTIANO DA CONCEIÇÃO, DIEGO CONCEIÇÃO MIGUEL, RAQUEL RAMOS MARTINS e ANA CAROLINA DA SILVA AMORIM, já qualificados nos autos, com base no incluso auto de inquérito policial, dando-os como incursos nos artigos 33, caput ,c/c 40, incisos IV e VI da Lei de Drogas, conforme descrito na vestibular acusatória .
Diz a denúncia que “...no dia 12 de dezembro de 2020, por volta das 05h, na avenida Santa Luzia, bairro Floresta, próximo à Igreja Santa Luzia, Conceição da Barra/ES, os denunciados CRISTIANO DA CONCEIÇÃO, DIEGO CONCEIÇÃO MIGUEL, RAQUEL RAMOS MARTINS e ANA CAROLINA DA SILVA AMORIM mantinham em depósito substâncias entorpecentes para fins de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Extrai-se do procedimento investigativo que nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritos, após receber informação de que alguns indivíduos estavam tentando adentrar em uma residência na rua Santa Luzia, a POLÍCIA MILITAR foi averiguar a situação, ocasião em que encontrou dois homens e uma mulher, com os quais nada de ilícito foi encontrado durante a abordagem.
Ocorre que, durante a diligência os policiais ouviram um barulho na referida casa e avistaram o denunciado DIEGO no quintal da casa jogando um objeto pelo muro, sendo solicitado a DIEGO que abrisse o portão da casa.
Com efeito, foi verificado que dentro da casa haviam mais quatro pessoas, sendo os outros três denunciados e o adolescente JOÃO VACTOR ALVES e realizadas buscas no local foi encontrado dentro da residência um revólver calibre .38, 09 buchas de MACONHA, 80 pedras da substância análoga à CRACK, seis munições e a quantia de R$41,00 (quarenta e um reais) em espécie.
Além disso, foi verificado que o objeto de DIEGO jogou pelo muro se tratava de um simulacro de arma de fogo, assemelhado a uma pistola . ...”.
Os réus foram presos em flagrante delito, tendo ocorrido o devido encaminhamento ao LABORATÓRIO DE QUÍMICA LEGAL do DML da droga apreendida para realização do exame técnico, com a juntada do LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE aos autos, bem como o Auto de apreensão, BU e LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, atestando a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Após notificações, as defesas prévias foram apresentadas e, recebida a denúncia com as regulares citações, sendo realizada AIJ com a oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e o interrogatório das rés RAQUEL RAMOS MARTINS e ANA CAROLINA DA SILVA AMORIM , sendo noticiado o óbito dos réus CRISTIANO DA CONCEIÇÃO, DIEGO CONCEIÇÃO MIGUEL, o que ensejará a declaração da extinção da punibilidade de ambos.
Ao final, pugna o MPES pela procedência parcial da denúncia com a desclassificação da conduta atribuída na denúncia à ré ANA CAROLINA DA SILVA AMORIM para aquela prevista no artigo 14 da Lei 10.826/03 e a absolvição da acusada RAQUEL RAMOS MARTINS em relação à acusação de prática do crime descrito na denúncia, por ausência de provas suficientes para sustentação de um decreto condenatório.
Requer, ainda, a declaração da extinção da punibilidade pela morte dos réus CRISTIANO DA CONCEIÇÃO, DIEGO CONCEIÇÃO MIGUEL.
A defesa dos rés pede em suas alegações finais o reconhecimento da inexistência de provas suficientes para a condenação e, em caso de condenação, a aplicação das penas no mínimo legal, bem como a concessão dos benefícios previstos em lei. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ao final desta ação penal, restou seguramente comprovado apenas que no dia 12 de dezembro de 2020, por volta das 05h, na avenida Santa Luzia, bairro Floresta, próximo à Igreja Santa Luzia, Conceição da Barra/ES, CRISTIANO DA CONCEIÇÃO, DIEGO CONCEIÇÃO MIGUEL, RAQUEL RAMOS MARTINS e ANA CAROLINA DA SILVA AMORIM estavam reunidos quando, durante uma ação policial realizada no local, ocorreu a apreensão de um revólver calibre .38 que, segundo a prova produzida neste ação penal, pertencia à ré ANA CAROLINA DA SILVA AMORIM que, ao perceber a presença policial no local se desfez da arma encontrada pelos agentes, na tentativa de escapar da responsabilização pelo crime que praticava.
Embora indiquem os autos que se mantinha em depósito substâncias entorpecentes para fins de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a prova produzida não permite imputar às acusadas remanescentes tal conduta, assistindo razão ao Ministério Público que, em suas alegações finais, pede a absolvição de ré RAQUEL RAMOS MARTINS e a desclassificação da conduta atribuída à ANA CAROLINA DA SILVA AMORIM para o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conduta típica prevista no artigo 14 da Lei 10.826/03.
A prova produzida é segura ao indicar que nas circunstâncias de tempo de lugar acima descritas, a equipe da POLÍCIA MILITAR efetuava patrulhamento motorizado no local, quando realizou a ação exitosa que culminou com as prisões dos acusados.
A prova produzida é segura ao demonstrar que ANA CAROLINA DA SILVA AMORIM trazia consigo a arma de fogo apreendida, agindo em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Em audiência de custódia, foi reconhecida a regularidade de suas prisões, com o decreto de sua privação cautelar de liberdade.
A análise das provas carreadas indica, com segurança, que estava esta ré, no momento da abordagem em flagrante situação de porte ilegal da arma de fogo apreendida.
A materialidade está configurada nestes autos, em especial pelo Laudo devidamente juntado, sendo a autoria deste crime facilmente reconhecida de forma segura pelos depoimentos das testemunhas arroladas e ouvidas sob o crivo do contraditório.
Não há que se falar em ilegalidade na sua abordagem pois, estando os agentes em patrulhamento preventivo ostensivo e percebendo sua reação ao avistar os militares, a abordagem se mostrou adequada e dentro da melhor técnica policial militar.
Agiram os agentes apoiados no que dispõe o artigo 144 da Constituição da República eis que a segurança pública é um dever do Estado e deve ser exercida por seus órgãos.
Não há que se falar, neste caso, em abordagem realizada decorrente de simples impressão subjetiva dos policiais militares, o que poderia se mostrar ilegal.
Inexistem causas que possam excluir a culpabilidade.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para operar a desclassificação da conduta atribuída à ré ANA CAROLINA DA SILVA AMORIM na denúncia, para aquela prevista no artigo 14 da Lei 10.826, e ABSOLVER RAQUEL RAMOS MARTINS da acusação da prática prevista no artigo 33, caput, c/c 40, incisos IV e VI, ambos da Lei 11.343/06 por inexistirem provas suficientes para a sua condenação.
DECLARO, ainda, EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus CRISTIANO DA CONCEIÇÃO e DIEGO CONCEIÇÃO MIGUEL , pela morte destes agentes, apoiado no que dispõe o artigo 107, I do Código Penal.
Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal em relação à ré ANA CAROLINA DA SILVA AMORIM pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei 11.343/06 e, no tocante à CULPABILIDADE denoto ser a mesma própria deste tipo penal.
A ré não é possuidora de ANTECEDENTES criminais e, em relação a sua CONDUTA SOCIAL, não há como aferir a mesma por ser desconhecido o comportamento desta ré no seio familiar e profissional.
Quanto à PERSONALIDADE da acusada, verifico não constar nos autos elementos suficientes para valorá-la e, em relação aos MOTIVOS do delito, constato que são comuns ao tipo, não merecendo ser valorados em seu desfavor.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime estão muito bem descritas, devendo ocorrer a avaliação negativa em relação a esta ré, eis que foi presa em local indicativo de ocorrência de tráfico de drogas, com apreensão simultânea de várias porções de drogas diversas destinadas, aparentemente, à mercancia, numa clara indicação de que tal contexto é merecedor de uma avaliação desfavorável em relação a sua pessoa.
As CONSEQUÊNCIAS não podem ser consideradas em seu desfavor e não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Sopesando as circunstâncias valoradas FIXO A PENA-BASE estabelecendo com relação à ré ANA CAROLINA DA SILVA AMORIM em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 185 (CENTO E OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, diante dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista a inexistência de elementos concretos acerca da condição financeira desta ré.
Reconheço a presença da circunstância atenuante da co Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a se considerar.
Reconheço a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas por entender este réu atende os requisitos legais, pois é primário, não integra organização ou mesmo seja dedicado a atividades criminosas, pelo que reduzo as penas em 2/3 (DOIS TERÇOS), passando as mesmas a totalizar 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA no valor unitário acima definido.
Não há outras causas de diminuição ou aumento da pena a serem reconhecidas.
Estabeleço para o início do cumprimento da pena aplicada o regime inicial ABERTO.
O tempo de prisão cautelar imposto não altera o regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Preenchidos os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, nas modalidades de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANAS a serem definidas e acompanhadas pela unidade judiciária competente para a execução.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais.
Considerando o regime prisional imposto, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor deste réu e determino a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA.
Com o trânsito em julgado desta decisão: REMETAM-SE os autos à contadoria para o cálculo das custas processuais; OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE da circunscrição da residência do apenado, informando acerca desta condenação, em cumprimento ao artigo 72 do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação encaminhando cópia da presente decisão para cumprimento do inciso III, do Artigo 15, da Constituição Federal; Decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 122 e 123, do CPP, nada sendo requerido, DETERMINO a perda dos bens e valores apreendidos nestes autos em favor da União , devendo ser procedida a avaliação e separação dos que poderão ser leiloados, destruindo-se os demais, tudo conforme dispõe o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Certifique-se quanto a destruição da droga apreendida.
Diligencie-se para a execução das penas impostas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
P.
R.
I.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 17 de abril de 2024.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
30/05/2025 11:53
Expedição de Edital - Intimação.
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30/05/2025 11:50
Juntada de Edital - Intimação
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03/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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14/01/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:22
Publicado Edital - Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:26
Expedição de edital - intimação.
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16/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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10/08/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 07:18
Decorrido prazo de RAQUEL RAMOS MARTINS em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO DAS NEVES RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de NELMA DE SOUZA DA COSTA em 17/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 20:11
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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06/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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