TJES - 5050867-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5050867-98.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MUNIZ REDIGULO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA ATHAYDE DE FREITAS - ES35069 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
25/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5050867-98.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MUNIZ REDIGULO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA ATHAYDE DE FREITAS - ES35069 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de audiência de ID 64007479, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Assim, rejeito a questão suscitada pela Requerida. 2.3 – MÉRITO Afirma o Requerente que é titular de conta junto ao programa de fidelidade da Requerida, e que “(...) já utilizou o benefício para emitir outras passagens em seu nome, inclusive no corrente ano (2024) (...)”.
E segundo o regulamento do programa de fidelidade, “(...) o titular de conta Smiles pode emitir passagens para si e para até 25 (vinte e cinco) CPF’s diferentes no período do ano civil, sem que haja limitação quanto ao número de emissões (...)”.
Em 18/07/2024, tentou realizar a emissão de bilhetes, de ida e volta, para o trecho Vitória – São Paulo, com ida em 29/07/2024 e retorno em 02/08/2024, o que custariam 82.000 milhas, no entanto, ao tentar concluir a transação a mesma dava mensagem de erro, “(...) na qual a Requerida indicava que a efetivação da compra não seria possível, pois o titular supostamente havia superado o limite de emissões para pessoas (“CPF’s”) diferentes (...)”, o que não era o caso, uma vez que as passagens eram para o Requerente.
Aduz que buscou a Requerida, e em contato telefônico, protocolo nº 11824665, foi informado por preposto da empresa ré que a mensagem estava equivocada, e que a emissão dos bilhetes deveria ter sido realizada.
Por fim, diante de ausência de solução da questão pela Requerida, o autor realizou a compra por outros meios, desembolsando a quantia de R$ 1.457,01.
Diante disso, pleiteia reparação por danos materiais, no valor dos bilhetes adquiridos e danos morais de R$ 8.000,00.
Em contestação, a Requerida GOL (ID 63938737), sustenta ausência de falha na prestação do serviço, que no caso dos autos, “(...) o impedimento decorreu de inconsistências nos dados informados pelo próprio usuário, o que inviabilizou a conclusão da operação”, ou seja, a compra não foi finalizada por preenchimento dos dados em divergência aos documentos oficiais do Requerente, sendo, portanto, culpa exclusiva do autor.
Sustenta ainda que informou a parte autora a situação “(...) solicitando que ele atualizasse seus dados cadastrais, caso houvesse algum erro”.
Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, verifico que o contrato, objeto da presente demanda, se trata de relação de consumo, uma vez que as Requerentes são as destinatárias finais dos serviços prestados pela Requerida, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Com efeito, incontroversas as tentativas frustradas para aquisição das passagens, de ida e volta, com itinerário Vitória - São Paulo, com ida em 29/07/2024 e retorno em 02/08/2024 e as tratativas de solução do problema.
A controvérsia reside no alegado erro por parte da empresa ré e se há responsabilidade da Requerida nos moldes alegados pela parte autora.
A Requerida afirma que a recusa na emissão dos bilhetes se deu em razão da divergência entre os dados cadastrais e os inseridos no momento da compra, e que mesmo após orientação ao Requerente este se manteve inerte, impossibilitando a finalização da compra, contudo, entendo que tal tese não merece prosperar.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, especialmente a gravação do atendimento realizado pela Requerida, ID 56060022, restou demonstrado que não houve erro no preenchimento dos dados como alega a empresa ré, uma vez que durante o atendimento, tanto no minuto 13:00 e 19:37, o preposto da Requerida informa que os dados estão corretos, ou seja, diferente do que sustenta a Requerida em contestação, não havia divergência nos dados inseridos.
Assim, embora a Requerida sustente regularidade da sua conduta e que a situação se deu por culpa exclusiva da parte autora, entendo que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, evidente a falha na prestação de serviço da Requerida, uma vez que em razão do erro na emissão dos bilhetes por meio do programa de fidelidade vinculado à empresa ré, a parte autora, precisou desembolsar valor em pecúnia para adquirir as passagens pretendidas, conforme se verifica no ID 56060021.
Assim, entendo que merece acolhimento o pleito autoral quanto ao reembolso da quantia de R$ 1.457,01 (um mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e um centavos), referente ao valor pago nas passagens (ID 56060021).
No entanto, considerando que a restituição nos moldes determinado importaria em premiar o demandante com uma viagem aérea gratuita, sem arcar com a devida contraprestação pelo serviço prestado, em verdadeira pretensão de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, assim, autorizo a Requerida a debitar da conta SMILES vinculada ao Requerente a quantia total de 82.000 (oitenta e duas mil) milhas, o que corresponde a quantia que a parte autora originalmente utilizaria para adquirir as passagens pretendidas, conforme ID 56060018.
Quanto o pedido de danos morais, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a adotar conduta mais diligente no trato com seus clientes, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica das autoras, de difícil comprovação Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica das rés, a vedação ao enriquecimento ilício e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3 –DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para fins de: a.
CONDENAR a GOL LINHAS AEREAS S.A, a pagar a MATHEUS MUNIZ REDIGULO, o valor de: · R$1.457,01 (um mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e um centavos) a título de danos materiais, com correção monetária, desde a data do desembolso, em 23/07/2024 (Súmula 43, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. · R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. b.
AUTORIZAR a GOL LINHAS AEREAS S/A a debitar 82.000 (oitenta e duas mil) milhas da conta SMILES vinculada a MATHEUS MUNIZ REDIGULO.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5050867-98.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56060013 Petição Inicial Petição Inicial 24120709114443700000053105616 56060014 Doc. 1 - Procuração Documento de comprovação 24120709114478100000053105617 56060015 Doc. 2 - Documento pessoal Documento de comprovação 24120709114497700000053105618 56060016 Doc. 3 - Comprovante residência Documento de comprovação 24120709114512200000053105619 56060017 Doc. 4 - Passagem já emitida em 2024 Documento de comprovação 24120709114531100000053105620 56060018 Doc. 5 - Passagens que tentou comprar Documento de comprovação 24120709114549900000053105621 56060019 Doc. 6 - Reserva de hotel e evento Documento de comprovação 24120709114563800000053105622 56060020 Doc. 7 - Chamado aberto e resposta Documento de comprovação 24120709114577700000053105623 56060021 Doc. 9 - Passagem comprada Documento de comprovação 24120709114592900000053105624 56060022 Doc. 8 - audio ligação (1) Documento de comprovação 24120709114613100000053105625 56692765 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121715462571300000053689535 56692797 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121715475759700000053690617 56692798 Citação eletrônica Citação eletrônica 24121715475779700000053690618 56949672 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24122410143750600000053929475 56949673 12131188-02dw-002kitrepresentaosmilesviagenseturismo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122410143779300000053929476 56949674 12131188-03dw-003kitrepresentaoglai Documento de comprovação 24122410143795500000053929477 56949675 12131188-04dw-004kitrepresentaogolincorporaosmiles Documento de comprovação 24122410143829100000053929478 56949676 12131188-05dw-005golcartaprepsubsgol11.11 Documento de comprovação 24122410143864300000053929479 63938737 Contestação Contestação 25022515290764700000056811970 63938745 12941451-02dw-substabelecimento_01 Documento de comprovação 25022515290810300000056811977 64007479 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25022617400530800000056873713 64050498 5050867-98.2024.8.08.0024 Termo de Audiência com Ato Judicial 25022617400325200000056912600 65187074 Réplica Réplica 25031722180890900000057870550 65216999 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25031813072048000000057899172 69902231 Decisão Decisão 25052917030920100000061518356 69902231 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052917030920100000061518356 -
23/07/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 19:50
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/07/2025 19:50
Julgado procedente em parte do pedido de MATHEUS MUNIZ REDIGULO - CPF: *59.***.*31-75 (REQUERENTE).
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de MATHEUS MUNIZ REDIGULO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5050867-98.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MUNIZ REDIGULO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Realizada audiência de conciliação e apresentada manifestação pela parte autora acerca da contestação, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, reportando-se à inicial e peça defensiva, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
30/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:21
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:18
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 17:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/02/2025 17:40
Processo Inspecionado
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25/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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