TJES - 5011822-06.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de WALLAS BATISTA DA SILVA MILER em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ELESSANDRO DA CUNHA BENEDITO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ELESSANDRO DA CUNHA BENEDITO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 02:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 01:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011822-06.2023.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ELESSANDRO DA CUNHA BENEDITO Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 SENTENÇA/MANDADO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ELESSANDRO DA CUNHA BENEDITO, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra a vítima WALLAS BATISTA DA SILVA, e no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
De acordo com a denúncia: “[...] Emerge dos autos do Inquérito Policial que serve de base para a presente denúncia que, no dia 17 de outubro de 2023, por volta das 20h31min, Na Avenida Angelo Suzano, centro, próximo a Câmara Municipal, Sooretama/ES, o denunciado, com vontade livre e consciente, agindo com vontade de matar, utilizando-se de arma de fogo, tentou matar a vítima Wallas Batista Da Silva, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Restou apurado que no dia dos fatos a vítima estava dirigindo um caminhão (placa AIZ4G30), sentido Linhares, oportunidade em que, o denunciado, de dentro de seu veículo, Gol G5, cor vermelha, placa MSQ9F55, pediu para à vítima parar o caminhão pois achava que sua esposa estava dentro do veículo da vítima.
Na sequência, a vítima parou seu caminhão e acendeu a luz interna para que o denunciado visse que ele estava sozinho no veículo.
Na sequência, o denunciado efetuou disparo de arma de fogo em direção à vítima, não acertando-a, vindo a atingir o caminhão.
Após, o denunciado empreendeu fuga do local.
Por derradeiro, nota-se, ainda, que o denunciado, antes da consumação do crime de tentativa de homicídio, praticou o crime de portar e manter sob sua guarda arma de fogo e munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ficou evidenciado que a motivação do crime é torpe, repugnante, eis que o crime foi praticado em razão de ciúmes, visto que o denunciado achou que a vítima havia dado carona para a sua esposa.
O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que estava no gabinete do caminhão dirigindo quando foi surpreendida pelo denunciado. [...]”.
Boletins de Ocorrência Policial às fls. 03/05, 06/08 e 25/28 do ID 33989887.
Relatório Final de Inquérito Policial às fls.33/36 do ID 33989887.
Decisão no ID 34378488, recebendo a denúncia (24/11/2023) e decretando a prisão preventiva do réu.
Citação pessoal no ID 36187966.
Resposta à Acusação no ID 37153386.
Audiência de instrução realizada no ID 52335752, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e 02 (quatro) testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu, oportunidade em que as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP e apresentaram Alegações Finais orais. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No mérito, o Ministério Público atribuiu ao acusado ELESSANDRO DA CUNHA BENEDITO a prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra a vítima WALLAS BATISTA DA SILVA, e no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Nesse contexto, sabe-se que a decisão de pronúncia, até mesmo por exigência legal (art. 413, §1º, do CPP), deve ser redigida de forma sutil, sob pena de se incorrer em nulidade por excesso de linguagem.
Desta feita, a materialidade se faz presente com os Boletins de Ocorrência Policial de fls. 03/05, 06/08 e 25/28 e as oitivas colhidas em sede policial e em Juízo.
Além da materialidade, verifico que a instrução criminal reuniu indícios de autoria em face do acusado ELESSANDRO DA CUNHA BENEDITO.
Com efeito, a vítima WALLAS BATISTA DA SILVA, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia (fls. 10/11 do ID 33989887), relatou que estava em seu caminhão, quando um indivíduo, em um automóvel gol vermelho, pediu que encostasse o caminhão e proferiu a frase “minha mulher está com você”, tendo ascendido a luz do veículo para que o indivíduo visualizasse que não havia ninguém dentro do caminhão com a vítima, momento em que o indivíduo, que estava bastante transtornado, efetuou um disparo contra o veículo da vítima, sendo que, mostrada a fotografia do acusado, acredita ser o indivíduo que efetuou o disparo.
Em Juízo (oitiva audiovisual), a vítima WALLAS BATISTA DA SILVA confirmou as declarações prestadas na esfera policial.
Ademais, os Policiais Militares, ao confeccionarem o Boletim Unificado de fls. 25/28, consignaram que: “INFORMO QUE EM CONTINUIDADE AOS DOIS B.US DE N°52619103 CRIMES DE ARMA E MUNIÇÕES DISPARO DE ARMA DE FOGO E B.U Nº52619530 OCORRENCIAS DIVERSAS/ ASSISTENCIAIS: AVERIGUAÇÕES DE SUSPEITO VEICULO AMBOS CONFECCIONADOS NA NOITE DE TERÇA-FEIRA 17/10/2023 PELA ENTÃO GUARNIÇÃO DE SERVIÇO DA RP4895 3 SCT RIBET E SD JULIANO REALIZAMOS ABORDAGEM DO NACIONAL ELESSANDRO DA CUNHA BENEDITO CONDUZIDOIAUTOR QUANDO O MESMO SE ENCONTRAVA NA AREA DO AUTOPOSTO DE COMBUSTIVEIS SÃO RAFAEL EM PE CONVERSANDO COM A SUA CONVIVENTE A TESTEMUNHA PABLUA SANTOS DE SOUZA ENTRE OS VEICULOS VV GOL GS DE COR VERMELHA PLACAS MSOSF55 DE SUA PROPRIEDADE E O TOYOTAETIOS SD X PRATA DE PLACAS PXI3I13 DE PROPRIEDADE DE SEU VIZINHO E TAMBEM TESTEMUNHA DA ABORDAGEM POLICIAL MILITAR O CIDADÃO VICTOR CLEDER DE OLIVEIRA QUE SE ENCONTRAVA ACOMPANHADO DE SUA CONVIVENTE A CIDADA DEBORAH LORRANE SALVO MELLO A ABORDAGEM POLICIAL MILITAR SE DEU DA NECESSIDADE DE CONFIRMAR A DENUNCIA DE QUE O CIDADÃO ELESSANDRO DA CUNHA BENEDITO ESTARIA DE POSSE ILEGAL DE UMA ARMA DE FOGO DE CALIBRE PERMITIDO DO TIPO REVOLVER CAL.38 O QUE SE CONFIRMOU QUANDO AO RESVISTAR O VEICULO VW GOL G5 VERMELHO PLACAS MQS9F55 DE SUA PROPRIEDADE FOI ENCONTRADO SOB O CARPETE DO PISO DO REFEIDO VEICULO MAIS PRECISAMENTE ENTRE O LADO DIREITO DO BANCO DO MOTORISTA E O CONSOLE DA ALAVANCA DE MARCHA UM REVOLVER CAL.35 OXIDADO COM CORONHA DE BORRACHA MUNICIADO COM SEIS MUNIÇOES CAL 38 CBC SPL NAO DEFLAGRADAS ARMA ESSA CUJA PROPRIEDADE O NACIONAL ELESSANDRO DA CUNHA BENEDITO ASSUMIU DE PRONTO AINDA NO LOCAL E NA PRESENCA DAS TESTEMUNHAS, QUESTIONADO SOBRE OS FATOS NARRADOS NOS B.US DE N'52619103 E N'52619590 ELE, ELESSANDRO DA CUNHA BENEDITO ASSUMIU SER O AUTOR DOS FATOS NARRADOS NOS REFERIDOS B.US COMO O MESMO SE MOSTROU EXALTADO E PROPENSO A AÇOES E ATITUDES INTEMPESTIVAS FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS PARA CONTE-LO AFIM TANTO DE PRESERVAR A SUA SEGURANÇA QUANTO A SEGURANÇA DAS TESTEMUNHAS E DA GUARNIÇÃO DA RP$151 2 SGT TARTAGLIA E SD DYSASZ O CONDUTORIAUTOR ELESSANDRO DA CUNHA BENEDITO FOI CONDUZIDO ABORDO DO COMPARTIMENTO DE SEGURANÇA DA RP5151 ATE O 16°DPJ/PCES DE LINHARES SENDO ENTREGUE AOS CUIDADOS DO POLICIAL CIVIL DE PLANTÃO SEM NENHUM TIPO DE LESAO ORIUNDA DA AÇAO POLICIAL MILITAR.
JA QUANTO AS TESTEMUNHAS VICTOR CLEDER DE OLIVIERA E SUA CONVIVENTE DEBORAH LORRANE SALVO MELLO AFIRMARAM SEREM APENAS VIZINHOS DO CONDUZIDO/AUTOR E DESONHECEREM TANTO OS FATOS NARRADOS NOS B.US DE N°52619103 E B.U N°52619590 COMO A EXISTENCIA DA ARMA DE FOGO CITADA ACIMA SE PONDO DESDE JA DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA TANTO FORNECENDO VOLUNTARIAMENTE TODOS OS DADOS NECESARIOS A CONFECÇÃO DESTE B.U BEM COMO TELEFONE E ENDEREÇO DE SUA RESIDENCIAS.
EM RELAÇÃO A SENHORA PABLUA SANTOS DE SOUZA A MESMA INFORMOU TER CONHECIMENTOS DOS FATOS NARRADOS NOS DOIS E US SUPRACITADOS E DA ARMA MAS NÃO DENUNCIOU O CONDUZIDO/AUTOR POR TEMER POR SUA VIDA O VEICULO VIV GOL GS DE COR VERMELHA E PLACAS MQS9F55 SE ENCONTRA NO PATIO CREDENCIADO DO DETRAN EM LINHARES A DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL CONFORME CONSTA DA G.R.V N 658784.
NADA MAIS TENDO A RELATAR ENCERRO O B.U.” - grifei Na mesma linha, a testemunha, PM ALEXANDRE COUTINHO DYSASZ, ao prestar o depoimento em Juízo (oitiva audiovisual), informou que, em patrulhamento rotineiro, avistaram o veículo Gol, cor vermelha: “Que fizeram a abordagem e identificaram a pessoa de ELESSANDRO, que é o réu que esta na videoconferência… que encontraram um revolver dentro do carro, e o acusado falou que achava que a esposa estaria dentro do caminhão, e depois falou que tinha sido fechado pelo caminhão, e confirmou que foi o autor do disparo contra o caminhão” - grifei Por sua vez, o réu ELESSANDRO DA CUNHA BENEDITO, interrogado na esfera administrativa, às fls. 16/17 do ID 33989887, informou que trafegava com seu veículo na BR, quando deu sinal de que ultrapassaria o veículo da vítima, mas esta não deu abertura para ultrapassagem, razão pela qual ficou transtornado de raiva e efetuou o disparo contra o veículo da vítima.
Ao ser interrogado em Juízo (arquivo audiovisual), o acusado ELESSANDRO DA CUNHA BENEDITO informou que pensou que sua esposa estava no caminhão da vítima e solicitou que a vítima parasse, sem êxito, sendo que, por isso, efetuou o disparo contra o veículo da vítima, mas que o objetivo era atingir o pneu.
Dessa forma, as peças informativas colhidas na fase inquisitorial foram suficientemente corroboradas em Juízo pela prova testemunhal acima colacionada, havendo elementos suficientes para a pronúncia do acusado ELESSANDRO DA CUNHA BENEDITO.
Assim, o acervo probatório reuniu indícios de que o acusado ELESSANDRO DA CUNHA BENEDITO deu início à execução de um crime de homicídio, proferindo um disparo de arma de fogo contra a vítima, mas não alcançou o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, pois o disparo não atravessou a lataria do veículo da vítima.
Com relação às qualificadoras do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, verifico que o acervo probatório reuniu indícios de que o crime teria sido praticado por ciúmes, porque o réu achava que sua esposa estava dentro do veículo da vítima (motivo torpe), e que a vítima teria sido surpreendida pelo disparo no momento dos fatos (recurso que dificultou a defesa da vítima), razão pela qual devem ser submetidas ao prudente exame do Conselho de Sentença.
Além disso, em relação ao crime conexo previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, observo que também foram reunidos indícios de que o acusado portava a arma de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de forma autônoma ao crime de homicídio, de modo que o tipo penal em questão também deve ser submetido ao Conselho de Sentença.
Por fim, quanto às teses de defesa apresentadas, por guardarem relação direta com o mérito da causa e não terem sido comprovadas de plano nesta primeira fase do rito escalonado do Júri, entendo que devem ser analisadas pelo Conselho de Sentença, por ser o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
Portanto, atento ao fato de que não devo me prolongar na decisão de pronúncia, sob pena de incorrer em indesejável excesso de linguagem, submeto o acusado a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado ELESSANDRO DA CUNHA BENEDITO, qualificado nos autos, como incurso nos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, contra a vítima WALLAS BATISTA DA SILVA, e no art. 14 da Lei n. 10.826/03, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Em observância ao §3º do art. 413 do Estatuto Processual Penal, ressalto que não houve nenhuma alteração fática ou jurídica superveniente às decisões de ID’s. 36187966 e 40046291, que justificasse eventual soltura do acusado, razão pela qual, ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP – conforme devidamente fundamentado nos provimentos supracitados –, mantenho a prisão preventiva do réu.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas desta sentença, a qual serve como mandado.
Preclusa esta Decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para manifestação, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal e, em seguida, conclusos os autos para designação de Sessão de Julgamento.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito - 
                                            
30/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:22
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 10:53
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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30/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:53
Proferida Sentença de Pronúncia
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06/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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11/10/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 01:36
Juntada de Certidão
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11/10/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 01:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/10/2024 12:30 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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09/10/2024 14:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 01:40
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:10
Expedição de Mandado - intimação.
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01/10/2024 15:10
Expedição de Mandado - intimação.
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01/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:30
Expedição de Mandado - intimação.
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01/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 12:30 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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19/09/2024 04:41
Decorrido prazo de GUILHERME PAULO SILVA em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:51
Juntada de Ofício
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28/04/2024 01:17
Decorrido prazo de GUILHERME PAULO SILVA em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:19
Audiência de custódia realizada para 10/01/2024 12:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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05/04/2024 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2024 17:14
Audiência de custódia designada para 10/01/2024 12:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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04/04/2024 17:12
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 09/10/2024 12:30 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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01/04/2024 14:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 12:30 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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21/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:37
Mantida a prisão preventida de ELESSANDRO DA CUNHA BENEDITO - CPF: *50.***.*89-50 (REU)
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05/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:47
Juntada de Ofício
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04/03/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ELESSANDRO DA CUNHA BENEDITO em 16/02/2024 23:59.
 - 
                                            
15/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2024 17:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2024 10:25
Juntada de Petição de defesa prévia
 - 
                                            
10/01/2024 12:22
Processo Inspecionado
 - 
                                            
10/01/2024 12:22
Não concedida a liberdade provisória de ELESSANDRO DA CUNHA BENEDITO - CPF: *50.***.*89-50 (REU)
 - 
                                            
10/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/01/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
 - 
                                            
09/01/2024 10:34
Juntada de Petição de habilitações
 - 
                                            
15/12/2023 09:20
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
 - 
                                            
15/12/2023 09:19
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
 - 
                                            
28/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/11/2023 14:26
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
24/11/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/11/2023 13:58
Juntada de Mandado
 - 
                                            
24/11/2023 12:44
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
 - 
                                            
24/11/2023 12:44
Recebida a denúncia contra ELESSANDRO DA CUNHA BENEDITO - CPF: *50.***.*89-50 (REU)
 - 
                                            
22/11/2023 20:13
Juntada de Informações
 - 
                                            
22/11/2023 12:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/11/2023 12:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
 - 
                                            
22/11/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/11/2023 15:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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