TJES - 5000319-74.2023.8.08.0066
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para MAURICIO COLATTO - CPF: *26.***.*25-20 (REQUERENTE) e PAULO EMILIO NALESSO - CPF: *58.***.*66-53 (REQUERIDO).
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MAURICIO COLATTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO EMILIO NALESSO em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 03:42
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 5000319-74.2023.8.08.0066 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminarmente.
Da alegação de inépcia da petição inicial Inicialmente, observa-se que em sua peça defensiva o Requerido sustenta a inépcia da petição inicial da presente demanda, em razão de suposta ausência de causa de pedir.
O Requerido fundamenta a sua alegação, no sentido de que, tratando-se de ação de cobrança fundada em nota promissória sem força executiva, deveria o Requerente ter apresentado a causa debendi da presente demanda.
No ordenamento jurídico brasileiro, o termo "causa debendi" refere-se à razão ou ao motivo pelo qual uma dívida ou obrigação de pagamento existe. É um conceito fundamental no direito civil, especialmente nas relações contratuais e nas ações judiciais que envolvem a cobrança de débitos.
Em termos simples, a causa debendi é a justificativa ou a causa que origina a obrigação de pagar, ou seja, a razão pela qual uma pessoa deve pagar uma quantia a outra.
Ocorre que, no caso concreto, diferentemente do que o Requerido tenta fazer crer, a identificação do fato gerador da dívida representada pelo título de crédito em questão, a saber nota promissória, não interfere na análise do mérito da demanda, haja vista que o título incorpora os direitos nele representados, tanto é que sequer se trata de requisito obrigatório do mencionado título de crédito.
Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial brasileiro: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - ABSTRAÇÃO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - ÔNUS DA PROVA - PROVA DE QUITAÇÃO AUSENTE.
A abstração ou ausência de causalidade significa que a Nota Promissória incorpora os direitos nela representados, não dependendo do negócio jurídico que a originou.
Assim, a causa não faz parte do título de crédito, sendo que sua circulação independente da causa de que decorrem, de modo que não é permitido ao portador ou qualquer obrigado inquirir a causa do título.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao Réu, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. (TJ-MG - AC: 10112140099568001 Campo Belo, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021).
Grifo nosso.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
NOTA PROMISSÓRIA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO EXECUTÓRIO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
ENTENDIMENTO DO STJ.
APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS QUE BASTA PARA PROVA DO CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007789-21.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 28.06.2021). (TJ-PR - RI: 00077892120208160069 Cianorte 0007789-21.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2021).
Grifo nosso.
Dessa forma, não há o que se falar em acolhimento da mencionada alegação preliminar, sendo o seu afastamento a medida que se impõe no caso concreto. 2.2 Do mérito Superada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual pretende o Requerente a condenação do Requerido ao pagamento do montante de R$40.449,00 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e nove reais), oriundos de nota promissória que se encontra colacionada aos autos ao ID n. 26622171, devidamente assinada pelo Requerido, com reconhecimento de firma em Cartório.
Em contrapartida, alega o Requerido que o pleito autoral não merece acolhimento em razão de que a dívida que originou a nota promissória objeto da presente demanda não seria do valor indicado, tendo o Requerente inserido por sua própria conta o respectivo valor.
Sustenta que a realidade dos fatos seria de que teria efetuado um empréstimo de R$400,00 (quatrocentos reais) com o Requerente, com a pactuação de pagamento de juros, e esse teria exigido que o Requerido assinasse o referido título, em branco, para servir como garantia do referido empréstimo.
Ademais, aduz ainda que o referido empréstimo já foi inclusive pago, tendo satisfeito a obrigação, o que ensejaria o não acolhimento do pleito autoral.
Por fim, pugnou ainda em caráter de pedido contraposto a condenação do Requerente ao pagamento do dobro do valor exigido, em razão da cobrança indevida realizada através da presente demanda.
Feitas tais considerações, tem-se que, de antemão, o pleito do Requerente merece acolhimento.
No caso concreto, tem-se que a distribuição do ônus probatório deve ser realizada na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao Requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao Requerido, a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito autoral.
Posto isso, evidente é que o Requerido não logrou êxito em se desimcumbir de seu ônus probatório, haja vista que apenas se limitou a alegar os fatos narrados anteriormente, de forma genérica, sem realizar sequer alguma tentativa de comprovação de suas próprias alegações.
No caso dos autos, tem-se que o Requerido não foi capaz de derruir as alegações autorais, haja vista que sustentou que o valor da dívida que ensejou a assinatura da nota promissória seria de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) e não o valor indicado, contudo, não existem nos autos provas capazes de sustentar a mencionada alegação formulada pelo Requerido.
Ademais, tem-se ainda que, aparentemente, apesar de o Requerido salientar as diferenças das tintas das canetas utilizadas para preencher o título, observa-se que com a análise da nota promissória a única tonalidade de tinta que se difere das demais é a utilizada para indicar o número do CPF do emitente, sendo as demais escritas realizadas aparentemente com o mesmo tipo de caneta, de forma que não se trata de argumento suficientemente capaz de acrescentar robustez às alegações do Requerido.
Por fim, o Requerido alega ainda que teria, por exigência do Requerente, assinado a mencionada nota promissória em branco, ou seja, sem as indicações de valor e afins.
Contudo, a referida alegação somente é capaz de comprovar que, de fato, o negócio jurídico foi realizado, já que o próprio Requerido confessa que assinou o título, mas alega, sem nenhuma prova, que a assinou em branco.
Tudo considerado, diante da inexistência de comprovação, pelo Requerido, de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, tem-se que o acolhimento do pleito autoral em sua integralidade é a medida que se impõe no caso concreto. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$40.449,00 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e nove reais), com aplicação de correção monetária pelo índice INPC desde a data do vencimento da obrigação e juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por conseguinte, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo Requerido em sua peça defensiva.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Marilândia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Lorena dos Santos Nascimento Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] -
28/05/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/02/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/11/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido de MAURICIO COLATTO - CPF: *26.***.*25-20 (REQUERENTE).
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05/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:14
Decorrido prazo de MAURICIO COLATTO em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:05
Decorrido prazo de PAULO EMILIO NALESSO em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:29
Expedição de intimação - diário.
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27/06/2024 17:35
Processo Inspecionado
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27/06/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:47
Decorrido prazo de PAULO EMILIO NALESSO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:38
Expedição de intimação - diário.
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12/03/2024 17:10
Processo Inspecionado
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12/03/2024 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 12:46
Audiência Una realizada para 27/07/2023 13:30 Marilândia - Vara Única.
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28/07/2023 12:46
Expedição de Termo de Audiência.
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28/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:05
Juntada de Petição de habilitações
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26/07/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/06/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 08:35
Expedição de intimação - diário.
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19/06/2023 08:35
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:20
Audiência Una designada para 27/07/2023 13:30 Marilândia - Vara Única.
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16/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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