TJES - 5001803-19.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001803-19.2023.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ALVACY MACEDO DOS SANTOS, ROSINELIA DE MATTOS MENDES MACEDO REQUERIDO: MARIA HELENA ESPINDULA ALVES, ROBERTO SERRAT ESPINDULA INTERESSADO: JOAO DE SOUZA FRANCA, LOURDES MARIA FORTUNA PAGANINI, ALVINA BOLDRINI PAGANINI, FAZENDINHA LTDA, MISAEL FREIRE PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ANGELO LIMA FRASSON - ES8649 Advogado do(a) REQUERIDO: LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL, ajuizada por ALVACY MACEDO DOS SANTOS e ROSINELIA DE MATTOS MENDES MACEDO em face de LOURDES MARIA FORTUNA PAGANINI e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Os requerentes buscam a declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Pai e Filho", com área de 681.828,87m², situado na localidade de Emboacica, neste Município.
Devidamente citado, o espólio requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (Id 56694318), arguindo preliminares e, no mérito, opondo-se à pretensão autoral, sob o fundamento de que a posse exercida pelos autores e seus antecessores decorre de comodato verbal.
Em sede de reconvenção, formulou pedido de reintegração de posse, inclusive em caráter de tutela de urgência.
Os autores apresentaram réplica (Id 71153057) e manifestaram-se sobre a reconvenção.
As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município informaram não possuir interesse no feito. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo se encontra em ordem, comportando julgamento conforme o estado do processo, na modalidade de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO REQUERIDO O espólio requerido pleiteou a retificação do polo passivo para que conste o inventariante nomeado nos autos do processo nº 1039392-30.1998.8.08.0024, Sr.
Camillo Espindula Gianordoli, em substituição à Sra.
Maria Helena Espindula Alves, indicada na petição inicial.
O pedido merece acolhimento, uma vez que a representação do espólio em juízo, ativa e passivamente, compete ao inventariante, conforme dispõe o art. 75, inciso VII do CPC.
Dessa forma, ACOLHO A PRELIMINAR e determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo para fazer constar o ESPÓLIO DE ROBERTO SERRAT ESPÍNDULA, representado pelo inventariante CAMILLO ESPINDULA GIANORDOLI.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores.
Contudo, a questão já foi objeto de análise por este Juízo, que, por meio da decisão de Id 42663430, deferiu a gratuidade pleiteada, após a devida intimação dos requerentes para comprovarem a hipossuficiência.
Assim, ausentes novos elementos que justifiquem a revisão do decidido, a matéria encontra-se preclusa, razão pela qual, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
DA CITAÇÃO DO CONFINANTE FALECIDO Conforme certidão do Oficial de Justiça (Id 50839826), o confinante Misael Freire Pinto é falecido, o que impossibilitou sua citação pessoal.
A citação dos confinantes e, em caso de falecimento, de seus espólios ou sucessores, é requisito de validade do processo de usucapião.
Diante disso, deverá ser informado o óbito e qualificar o inventariante do espólio ou, se não houver inventário, todos os sucessores do Sr.
Misael Freire Pinto, fornecendo seus respectivos endereços para a devida citação, sob pena de nulidade processual.
DA TUTELA DE URGÊNCIA EM RECONVENCAO O réu/reconvinte pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata reintegração na posse do imóvel, com fundamento no art. 300 do CPC.
Sustenta que a probabilidade de seu direito reside na prova documental de que a posse dos autores e seus antecessores sempre foi precária, decorrente de comodato verbal, o que é corroborado por sentença proferida na Justiça do Trabalho.
O perigo de dano estaria na exploração indevida do bem e nos prejuízos decorrentes da impossibilidade de uso pelos herdeiros.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a questão central reside na natureza da posse exercida pelos autores.
Embora o reconvinte tenha apresentado documentos robustos, notadamente a sentença da Justiça do Trabalho que reconheceu a existência de uma relação de comodato entre os genitores do autor e o proprietário do imóvel, a matéria é complexa e demanda dilação probatória aprofundada.
A posse originada de comodato, de fato, é precária e não induz à aquisição por usucapião, por ausência de animus domini.
Contudo, a tese autoral se baseia em um período de posse extremamente longo, de quase cinco décadas.
A análise sobre a eventual ocorrência de inversão do caráter da posse (interversio possessionis), momento em que a posse precária poderia ter se convolado em posse ad usucapionem, depende intrinsecamente da produção de prova oral, a fim de se aferir como a posse foi exercida ao longo do tempo e a percepção da comunidade local.
Ademais, o perigo de dano não se revela com a urgência necessária para justificar uma medida tão drástica como a desocupação imediata do imóvel.
Os autores e sua família residem e trabalham na área há décadas.
A reintegração liminar na posse, neste momento processual, geraria um dano grave e de difícil reparação aos requerentes, caracterizando o perigo de dano inverso, que deve ser sopesado.
Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, entendo que a controvérsia fática sobre o animus domini impede o reconhecimento, de plano, da probabilidade inequívoca do direito do reconvinte.
A questão demanda uma análise exauriente do conjunto probatório a ser produzido, sendo prudente aguardar a instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu/reconvinte.
DO SANEAMENTO DO FEITO Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado.
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza da posse exercida pelos autores e seus antecessores: se com animus domini ou por mera permissão ou tolerância em decorrência de comodato verbal; b) A eventual ocorrência de inversão do caráter da posse (interversio possessionis), e, em caso afirmativo, o marco temporal de sua ocorrência; c) A continuidade e a pacificidade da posse durante o lapso temporal necessário à configuração da usucapião; d) A ocorrência de esbulho possessório, para fins de análise do pedido reconvencional de reintegração de posse. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, cabendo aos autores/reconvindos a prova dos fatos constitutivos de seu direito (requisitos da usucapião) e ao réu/reconvinte a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, bem como dos fatos constitutivos de seu pedido reconvencional.
Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova documental e testemunhal.
Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse; b) ACOLHO a preliminar para DETERMINAR A RETIFICAÇÃO do polo passivo, a fim de que conste o ESPÓLIO DE ROBERTO SERRAT ESPÍNDULA, representado pelo inventariante CAMILLO ESPINDULA GIANORDOLI. À Secretaria para as providências; c) REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça; d) INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifiquem o espólio ou os sucessores do confinante falecido Misael Freire Pinto, fornecendo os dados necessários à citação, nos termos da fundamentação; e) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seu rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º do CPC.
Após o cumprimento das diligências acima, RETORNEM os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/07/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
-
22/07/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2025 00:21
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001803-19.2023.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ALVACY MACEDO DOS SANTOS, ROSINELIA DE MATTOS MENDES MACEDO REQUERIDO: MARIA HELENA ESPINDULA ALVES INTERESSADO: JOAO DE SOUZA FRANCA, LOURDES MARIA FORTUNA PAGANINI, ALVINA BOLDRINI PAGANINI, FAZENDINHA LTDA, MISAEL FREIRE PINTO CERTIDÃO Certifico que a Contestação a reconvenção, Id nº 71155800 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte para manifestar-se em replica no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 19 de junho de 2025 -
19/06/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001803-19.2023.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ALVACY MACEDO DOS SANTOS, ROSINELIA DE MATTOS MENDES MACEDO REQUERIDO: MARIA HELENA ESPINDULA ALVES INTERESSADO: JOAO DE SOUZA FRANCA, LOURDES MARIA FORTUNA PAGANINI, ALVINA BOLDRINI PAGANINI, FAZENDINHA LTDA, MISAEL FREIRE PINTO CERTIDÃO Certifico que foram devidamente citados, Joao de Souza França, Fazenda Simpatia, Lourdes Maria Fortuna Paganini, Alvina Buldrini Paganini, bem como o Espolio de Roberto e Seramis na pessoa de Maria Helena Espindula Alves.
Certifico que Misael Freire Pinto NÃO foi citado, conforme certidão negativa ID 50839826, com informação de falecimento.
Certifico ainda que transocrreu o prazo do Edital ID 48830847, bem como todas as fazendas já se manifestaram acerca do presente processo.
Intimo a parte autora para ciencia da juntada do mandado negativo e para requerer o que entender de direito no prazo legal, bem como pra ciencia e manifestação acerca do Despacho ID 69438280.
ANCHIETA-ES, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA ESPINDULA ALVES em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA ESPINDULA ALVES em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA ESPINDULA ALVES em 21/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 00:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:30
Expedição de Mandado - citação.
-
19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:48
Decorrido prazo de ALVINA BOLDRINI PAGANINI em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 02:45
Decorrido prazo de FAZENDINHA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA FRANCA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:45
Decorrido prazo de LOURDES MARIA FORTUNA PAGANINI em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 00:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 01:18
Publicado Edital - Citação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:49
Expedição de edital - citação.
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09/08/2024 12:31
Desentranhado o documento
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09/08/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 18:06
Expedição de Mandado - citação.
-
07/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
27/02/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
07/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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