TJES - 0000479-72.2021.8.08.0029
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ADAUTON SALUCCI FILHO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ADAUTON SALUCCI FILHO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:12
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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31/05/2025 02:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 02:54
Juntada de Certidão
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31/05/2025 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 02:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000479-72.2021.8.08.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADAUTON SALUCCI FILHO Advogados do(a) REU: CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507, DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES - ES32127, JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ADAUTON SALUCCI FILHO imputando-lhe o crime tipificado no art. 168, caput, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Narra a denúncia de fls. 02/02-v do id 30867279 que, no dia 12 de abril de 2021, na Localidade Rural de Capoeirinha, em Jerônimo Monteiro/ES, o denunciado apropriou-se de quatro parcelas referente ao Auxílio-Emergencial da vítima JORGE BARROS DA CUNHA.
A denúncia foi recebida em 26.09.2022 (fl. 29).
Resposta à acusação de fls. 36/42.
Termo de audiência de instrução e julgamento de id 51731382, oportunidade em que foram inquiridas a vítima e um informante, além de ter sido feito o interrogatório do réu.
Alegações finais em forma de memoriais do Ministério Público no id 53494800 pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
Alegações finais em forma de memoriais da Defesa de id 52278505 pugnando pela absolvição do réu. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DAS PRELIMINARES ALEGADAS A defesa alega, em sede preliminar (fls. 36/42 e id 52278505), a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa penal.
Como sabido, a denúncia deve ser concisa, limitando-se a apontar os fatos imputados ao agente, de modo que expõe, adequadamente, o fato criminoso, a qualificação do denunciado e a classificação do delito, em perfeita adequação típica, para que então o acusado possa se defender.
In casu, reputo que não merece guarida o argumento quanto à rejeição da inicial acusatória.
Isto porque a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação dos envolvidos, a classificação do crime e o rol das testemunhas, nos exatos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, tudo a oportunizar o exercício da ampla defesa, não importando qualquer forma de prejuízo.
Sendo assim, REJEITO as preliminares suscitadas.
Verifico que não há outras preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Portanto, passo ao mérito da questão.
Narra a denúncia de fls. 02/02-v do id 30867279 que, no dia 12 de abril de 2021, em Jerônimo Monteiro/ES, o denunciado apropriou-se de quatro parcelas referente ao Auxílio-Emergencial da vítima JORGE BARROS DA CUNHA no valor de R$ 250.00 (duzentos e cinquenta reais) cada uma.
Questionado, o acusado informou que não iria devolver o valor, pois iria descontar em uma dívida de uma compra e venda de veículo realizada com o pai do denunciado.
Com base nisso, o Ministério Público requer seja imputado ao réu as penas do artigo 168, caput, do Código Penal Brasileiro: “Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”.
Pois bem.
Em audiência de instrução e julgamento de id 51731382, foram ouvidas a vítima JORGE BARROS DA CUNHA e o informante ADAUTON SALUCCI, além de ter sido feito o interrogatório do réu.
A vítima aduziu que: se recorda de ter prestado depoimento policial; que confirma que trabalhou um ano para ADAUTON SALUCCI; que confirma que no ano de 2020 saiu o auxílio-emergencial; que estava recebendo auxílio no valor de R$600,00 (seiscentos reais); que, como não tem cadastro CAIXA Tem, o réu sacava esses R$600,00 (seiscentos reais) para o declarante; que autorizou que ele sacasse; que acabou o auxílio; que não sabia que ainda teria mais R$ 200,00 (duzentos reais) para receber; que se mudou; que sua ex-esposa estava mexendo no telefone um dia e viu que o declarante tinha mais uns meses de auxílio de R$ 200,00 (duzentos reais); que, quando chegou no caixa para sacar, foi informado que já não tinha mais; que tinham sacado sem a sua permissão; que o acusado não entrou em contato com o declarante perguntando se podia sacar o dinheiro ou não; que teve prejuízo de R$200,00 (duzentos reais); que confirma que passou os dados para ele receber o auxílio; que confirma que tinha dívida de um carro, mas era com o pai do acusado, não com o acusado; que confirma que ficou devendo um restante da dívida; que confirma que tinha mais quatro parcelas de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais); que recebeu três e o acusado tirou uma; que recebeu as outras; que somente não recebeu a primeira, pois ele tirou sem comentar com o declarante; que confirma que o acusado disse que como o declarante devia o pai dele, ele não iria pagar nada; que ele queria que passasse na padaria para entregar o carro eles, mas a maioria da parte do carro está paga já; que é entre o declarante e o pai do acusado; que confirma que a assinatura da letra promissória mostrada é sua; que faltam cerca R$1.100 (um mil e cento reais) da dívida; que confirma que autorizou descontos do auxílio para quitar despesas na padaria; que sempre descontava e o restante era devolvido para o declarante; que confirma que foi descontado partes da parcela da transação do carro no auxílio; que confirma que foi descontado R$200,00, R$300,00, R$1.000,00; que confirma que está devendo cerca de R$1.000.00 e está cobrando R$ 200,00; que confirma que autorizou que o acusado recebesse pelo declarante e descontasse na letra; que não tem o carro mais; que já o vendeu; que confirma que deve parte da letra ainda; que ele sacou os R$200,00 sem autorização; que não terminou de pagar a dívida; que, dos R$ 600, foi tudo combinado; que ele poderia sacar conforme sacava, que ele abateu um pouco no carro e deu um pouco para o declarante; que os outros R$ 600 não.
Já o informante aduziu que: confirma que a vítima trabalhou quatro ou cinco meses na época da pandemia do Covid-19 para o declarante; que teve um AVC; que ofereceu e vendeu o seu carro para a vítima; que a vítima disse que queria comprar um carro; que disse para a vítima ir pagando R$500,00 ou R$600,00 por mês; que vendeu o carro e ele trabalhou com o declarante por uns quatro meses e depois não quis trabalhar mais; que a vítima perguntou se o declarante iria querer o carro de volta, que respondeu que não, que a vítima podia ficar com o carro e ela continuava o pagando; que a vítima combinou com seu filho para descontar um dinheiro por mês que ela recebia; que não sabe se é bolsa-família ou auxílio-emergencial; que a vítima o deve até hoje; que pagou uma; que foi descontado uns R$200,00 e não pagou mais nada; que a vítima autorizou o desconto; que tem nota promissória.
Por fim, o acusado, em seu interrogatório judicial, reconheceu que: confirma que a vítima autorizou o declarante a receber por ela o auxílio emergencial; que não se recorda quantas parcelas recebeu do auxílio-emergencial da vítima; que acredita que foram cinco e cinco da esposa dele que passava na sua máquina de cartão; que a esposa dele entregava o dinheiro; que a vítima abatia no que ele consumia na padaria e para abater na letra do veículo; que confirma que realmente a vítima disse que as cinco parcelas foram repassadas pelo declarante; que confirma que a vítima conseguiu receber mais quatro parcelas de R$ 250,00 em 2021; que não repassou, porque a vítima disse que o declarante poderia ficar com as quatro parcelas para bater na dívida da letra; que, quando a vítima o ligou, depois que tinha recebido a primeira parcela e falou que não iria repassar, ele falou que já gastou o dinheiro e que a vítima ainda estava devendo uma parte na padaria; que disse que não iria repassar e queria receber as outras três parcelas igual foi o combinado; que a vítima não aceitou e deu parte contra a sua pessoa; que se a vítima quiser receber agora, o declarante o paga e a vítima paga o restante da letra que deve ao seu pai; que quando vendeu o carro, foi o declarante e o seu pai que venderam para ele; que tem o controle dos pagamentos; que está tudo nas costas da letra especificando o quanto foi abatido; que a letra é de R$6.000,00 e a vítima pagou R$4.574,00; que a vítima o deve cerca de mil reais; que a vítima concordou quando a avisou que haviam mais quatro parcelas de R$250,00 para ela receber; que a vítima tinha autorizado o desconto dos valores para abater no carro; que não deu mais satisfações acerca da quitação do veículo.
Pois bem.
O termo "apropriar", elementar do tipo penal em apreço, significa inverter o ânimo da posse de um objeto, onde o indivíduo passa a se comportar como se fosse o proprietário do mesmo.
Sendo assim, inicialmente, a vítima confia o bem ao agente, porém, este decide ficar com ele para si, agindo como se dono fosse.
O delito de apropriação indébita é consumado no instante em que se exterioriza a inversão do ânimo da posse.
E, para configuração do crime de apropriação indébita, é imprescindível a comprovação inequívoca do dolo de se apropriar/assenhorar da coisa alheia, o que não se verifica no caso em questão.
Da prova colhida nos autos, restou evidente que a vítima JORGE e o Sr.
ADAUTON SALUCCI (pai do acusado ADAUTON SALUCCI FILHO) realizaram uma transação comercial envolvendo a venda de um veículo, tendo sido acordado que o pagamento seria realizado mensalmente pela vítima.
Posteriormente, durante a pandemia ocasionada pelo Covid-19, foi concedido o benefício financeiro conhecido como “auxílio-emergencial”, sendo que a ora vítima passou a ser beneficiária.
Todavia, conforme reconhecido pela própria vítima, ao invés de sacar diretamente o valor do benefício, foi autorizado por ela que o acusado sacasse em seu lugar.
Ademais, considerando o débito da vítima em face do Sr.
ADAUTON SALUCCI, foi autorizado ainda por ela que o acusado descontasse valores referentes às parcelas da compra do veículo, bem como das suas despesas realizadas no comércio do acusado e/ou de sua família, do seu auxílio-emergencial.
Tal fato foi reconhecido por ambas as partes envolvidas.
Sendo assim, considerando a prévia autorização, não restou demonstrado a ausência do posterior consentimento da vítima quanto aos descontos do seu benefício, especificamente quanto às últimas parcelas percebidas, pelo réu, de forma a demonstrar o dolo específico do denunciado.
Logo, ainda que houvesse contorno de materialidade extraído do Boletim de Ocorrência (fls. 05/06 do id 30867279), a instrução probatória demonstrou que o fato ocorrido na realidade se assemelha a um ilícito civil, que não reclama a intervenção do direito penal em razão da ausência do dolo necessário para configuração do tipo penal, havendo tão somente uma divergência comercial entre as partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE - Para a caracterização do crime de apropriação indébita não basta a mera retenção da coisa, deve haver o dolo de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção.
A ausência do "animus rem sibi habendi" exclui, subjetivamente, a apropriação indébita.
Acervo probatório insuficiente para a comprovação do dolo específico do agente, denotando tratar-se de ilícito civil.
Inclusive o inadimplemento contratual foi integralmente ressarcido à vítima.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Criminal:1513858-39.2021.8.26.0050 São Paulo, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento:15/12/2023, 12ª Câmara de Direito Criminal) Frisa-se que a ausência do animus rem sibi habendi exclui, subjetivamente, a apropriação indébita.
Ademais, convém salientar que a condenação somente deve ser proferida em face do réu quando indene de dúvidas as provas de materialidade e autoria delitivas.
Ou seja, inexistindo a certeza necessária ao juízo condenatório, ante a fragilidade das provas que demonstram de forma fiel à reprodução dos fatos como expostos na denúncia, impõe-se a absolvição consoante art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Assim, havendo dúvida, é de se aplicar o princípio do in dubio pro reo.
Desta feita, sem mais delongas, impositiva a absolvição do acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER o réu ADAUTON SALUCCI FILHO, devidamente qualificado, das imputações contidas na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às comunicações legais e de praxe em relação à presente sentença.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jerônimo Monteiro, 11 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0326/2025) -
26/05/2025 14:20
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/05/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ROCHA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:53
Juntada de Petição de memoriais
-
03/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/09/2024 16:20 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
30/09/2024 18:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/09/2024 18:10
Processo Inspecionado
-
30/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 00:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/09/2024 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/09/2024 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/09/2024 16:20 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
15/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:33
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 07/02/2024 16:10 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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01/02/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 17:25
Juntada de Informações
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18/12/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 07:22
Decorrido prazo de CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 07:22
Decorrido prazo de DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:22
Decorrido prazo de JOSE ROCHA JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 15:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/02/2024 16:10 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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20/10/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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