TJES - 5000954-40.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de JESSICA HIANC ANANIAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000954-40.2022.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME RÉU: JESSICA HIANC ANANIAS Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de JESSICA HIANC ANANIAS DE ARAÚJO, ambos qualificados na exordial.
DA INICIAL (ID 13257906) A autora alega que a ré celebrou contratos de cartão de crédito e utilizou o serviço sem quitar os débitos, acumulando um saldo devedor atualizado no montante de R$ 7.824,06.
Aduz que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem sucesso, e requer a condenação da demandada ao pagamento do valor principal acrescido de juros e correção monetária.
DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO A parte ré foi devidamente citada, conforme se verifica em certidão de id 42149492, entretanto não apresentou peça de defesa.
DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, em razão de sua situação de liquidação extrajudicial, conforme documentação apresentada.
Parte autora se manifestou em id 48773798 requerendo a decretação de revelia da ré e o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO MÉRITO Decretada a revelia, é imperioso ressaltar, ainda, que a decisão não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Objetiva a Requerente, por intermédio da presente ação de cobrança, a condenação da Requerida ao pagamento do valor total de R$ 7.824,06(sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e seis centavos), referente ao inadimplemento dos contratos de cartão de crédito nº 8534 1700 5902 2284 e 8534 1700 1888 1945.
Ao compulsar os autos, verifico que nos ids 13257934, 13257943, 13257946, 13257947, 13257950, 13257952 e 13258105 foram juntadas faturas dos referidos contratos e no id 13258107 foi juntada a planilha com o cálculo de débito atualizado.
Nesse contexto, em que pese meu entendimento anterior, observei que em recentes julgados envolvendo a mesma instituição financeira autora, o egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado pela procedência do pedido autoral, por compreender que a revelia aliada a indícios mínimos de prova, consubstanciados em documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, o não pagamento de faturas de cartão de crédito pela Requerida, são elementos suficientes para a procedência da ação de cobrança, conforme pode ser visto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COBRANÇA.
FATURAS DO CARTÃO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REVELIA DA REQUERIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1 – A revelia conduz a uma presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo Autor. 2 - Este egrégio Tribunal tem entendido que a apresentação das faturas do cartão de crédito, com a descrição do débito em aberto, é suficiente para o ajuizamento da ação. 3 - Considerando que as faturas do cartão de crédito são suficientes para comprovar a formação do valor cobrado, bem como a incidência dos efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe. 4 - Recurso provido. (Apelação cível n. 5004924-83.2022.8.08.0006, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Rel: Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16-04-2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA DA PARTE RÉ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO, É O CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Em relação à plausibilidade da existência de relação jurídica entre a Instituição Financeira e o consumidor, vale dizer que a adesão ao contrato de cartão de crédito pode se dar com a (i) formalização do contrato por assinatura escrita/digital; ou (ii) com o mero desbloqueio e uso do cartão de crédito pelo usuário. 2) A apelante instruiu o feito com os cadastros do cliente/cartão de crédito, os históricos de faturas, as faturas correlatas e planilhas de débitos, o que demonstra a utilização dos serviços contratados e, consequentemente, a relação jurídica havida entre as partes.
Tratam-se de documentos idôneos e suficientes para embasar a presente ação de cobrança. 3) Entende-se que a revelia da parte contrária aliada a existência de documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes bem como o não pagamento de faturas de cartão de crédito pela ré apelada, são elementos suficientes à procedência da pretensão inicial de cobrança. 4) Recurso de apelação conhecido e provido, com a reforma do édito sentencial para julgar procedente a pretensão inicial e condenar a Financeira apelante no pagamento do valor inadimplido alvo deste ação de cobrança, ou seja, R$6.867,78 (seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação pela Selic.
Outrossim, tendo em vista a reforma do édito sentencial, condeno a ré recorrida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Data: 15/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5000454-56.2022.8.08.0055, Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, à luz do art. 344, do CPC. 2. “Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019.) 3.
No caso, a autora acostou aos autos as faturas discriminadas dos cartões de crédito, o demonstrativo da evolução do débito, a ficha cadastral do cliente, e a atualização do valor do débito. 4.
A jurisprudência deste e.
TJES reputa suficientes à comprovação mínima da relação jurídica as faturas de cartão de crédito, em que constam a utilização e a composição do débito em aberto.
Precedentes. 5.
Considerando os efeitos materiais da revelia, somados à existência de comprovação mínima do direito autoral, merece acolhimento a pretensão de cobrança da autora/Recorrente. 6.
Recurso conhecido e provido. (Data: 28/Apr/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003262-84.2022.8.08.0006, Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
Logo, conforme disposto acima, conclui-se que a Autora comprovou o inadimplemento por parte da Demandada no importe, atualizado, de R$ 7.824,06(sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e seis centavos), resultante da prestação do serviço de cartão de crédito.
Destaco que o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC a partir da data de elaboração da planilha de cálculos trazida na inicial.
Sendo assim, é de rigor o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 7.824,06(sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e seis centavos), valor a ser atualizado exclusivamente pela SELIC a partir da data de elaboração da planilha de cálculos trazida na inicial.
Via de consequência, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Viana–ES, 20 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0098/2025) -
21/05/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 09:44
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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29/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JESSICA HIANC ANANIAS em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 16:12
Expedição de Mandado - citação.
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27/05/2022 09:38
Processo Inspecionado
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27/05/2022 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:39
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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