TJES - 5010113-42.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:04
Decorrido prazo de MARIA FLORINDA PARAISO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:14
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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30/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010113-42.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FLORINDA PARAISO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) REQUERENTE: LAURENIR CESAR XAVIER OLIVEIRA - ES31655, RAQUEL PEREIRA ROCHA - ES34631 Advogado do(a) REQUERIDO: MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA FLORINDA PARAÍSO em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, alegando a Autora que teve consignado em seu benefício previdenciário descontos indevidos relativos a contrato de empréstimo que não teria contratado.
Sustenta que o negócio jurídico foi celebrado mediante fraude por terceiro, e requer: (i) a declaração de inexistência do débito; (ii) a restituição dos valores descontados, corrigidos e com juros; e (iii) indenização por danos morais.
O Réu apresentou contestação, na qual sustenta a validade do contrato, afirmando ter agido com as cautelas necessárias e que os descontos foram legítimos.
Anexou documentação para demonstrar a contratação.
A Autora, em réplica, impugna os documentos apresentados e reitera a tese de inexistência de vínculo contratual com o banco, afirmando que apenas a instituição financeira detém os meios para demonstrar a regularidade do negócio e que não foi diligente na verificação da identidade do contratante.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO AUTORA.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, verifico que foram juntados aos autos documentos que comprovam sua condição de aposentada, com rendimentos limitados provenientes do INSS.
Os extratos bancários e demais documentos demonstram adequadamente a hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Não havendo preliminares processuais a serem decididas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Considerando tratar-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, sendo a parte autora consumidora e o banco réu fornecedor de serviços, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora em relação à instituição financeira.
Destaco que, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 1061, em casos como o presente, em que há alegação de falsidade da assinatura aposta em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação.
Nesse contexto, incumbe ao banco réu a demonstração da autenticidade da assinatura constante no contrato, da regularidade da contratação e da disponibilização dos valores à parte autora. À parte autora cabe demonstrar os danos materiais e morais alegados, nos limites da inversão do ônus da prova já determinada.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) A autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 4812573 juntado pelo banco réu; ii) A regularidade da contratação do empréstimo consignado; iii) A efetiva disponibilização e recebimento dos valores do empréstimo pela parte autora; iv) A ocorrência ou não de fraude na celebração do contrato; v) A existência de dano moral indenizável e sua eventual quantificação; vi) O valor a ser eventualmente restituído à parte autora ou ao banco réu, em caso de reconhecimento da nulidade do contrato, para evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes; vii) Se houve abalo moral indenizável e, sendo o caso, sua extensão.
DAS PROVAS ADMITIDAS.
Considerando o contexto fático, DEFIRO a prova documental já colacionada aos autos, admitindo-se a posterior juntada apenas de documentos novos, nos termos do art. 435, do CPC.
Se for requerida oportunamente, ADMITE-SE a produção do depoimento pessoal da autora e a prova pericial grafotécnica, face a alegação de fraude.
Não admito a produção do depoimento pessoal da requerida e a oitiva de testemunhas, haja vista que não vejo como as mesmas ajudarão na solução da demanda, considerando a alegação da parte autora de que não celebrara o ajuste.
Dispensa-se a realização de inspeção judicial haja vista que não há pessoa ou coisa à ser avaliada no caso.
DAS DILIGÊNCIAS.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Após, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
SERRA-ES, 19 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
22/05/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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