TJES - 5013288-49.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:05
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para EDIMAR ANTONIO FALCONI - CPF: *80.***.*53-54 (REQUERIDO), ELPIDIO LUBIANA - CPF: *90.***.*54-04 (REQUERENTE) e FLAVIA SILVA FALCANI - CPF: *16.***.*85-02 (REQUERIDO).
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16/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ELPIDIO LUBIANA em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013288-49.2024.8.08.0014 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: ELPIDIO LUBIANA REQUERIDO: EDIMAR ANTONIO FALCONI, FLAVIA SILVA FALCANI Advogado do(a) REQUERENTE: AYLA COGO VIALI - ES24309 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por ELPIDIO LUBIANA , em face de EDIMAR ANTONIO FALCONI.
Não obstante os atos até aqui desenvolvidos, certo é que o autor, trouxe aos autos sua manifestação através do id 57033008 no sentido de desistir da presente ação.
O caso se resolve pela extinção do feito sem resolução de mérito e, caso seja realizado antes do oferecimento de contestação, não depende da anuência do Réu, nos moldes do art. 485, VIII, §4º, do CPC ambos citados abaixo.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, não vejo óbice à homologação da desistência pleiteada.
Isso posto, homologo a desistência apresentada pela parte autora e, por consequência, determino a extinção dos presentes, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, todavia, suspendo sua exigibilidade, em virtude da benesse da gratuidade, que ora defiro.
Deixo de condenar em honorários por não ter ocorrido a citação do demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colatina, 10 de fevereiro e 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: EDIMAR ANTONIO FALCONI Endereço: cº Baía, s n, zona rural, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: FLAVIA SILVA FALCANI Endereço: cº Baía, s n, zona rural, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 -
11/02/2025 16:32
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:19
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/02/2025 16:19
Julgado procedente o pedido de ELPIDIO LUBIANA - CPF: *90.***.*54-04 (REQUERENTE).
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06/01/2025 15:50
Juntada de Petição de desistência da ação
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03/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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