TJES - 5030545-57.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 15:11
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e MATEUS SILVA DE BRITO - CPF: *47.***.*83-47 (AUTOR).
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:54
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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20/03/2025 14:26
Juntada de Petição de juntada de guia
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15/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5030545-57.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS SILVA DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ANTONIO BARBOSA - MG135334 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte Requerida para cumprir integralmente a condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer, se houver, e para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando o comprovante de pagamento no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1º do CPC/15) e imediata constrição de valores e bens.
A parte fica ciente, ainda, de que o pagamento deverá ser realizado por depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais 4569/1991 e 8386/2006, sob pena de não se reconhecer o pagamento realizado em instituição bancária diversa e de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC/15, com imediata constrição eletrônica de bens e valores.
Vitória - ES, 13 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 05:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:57
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5030545-57.2024.8.08.0024 AUTOR: MATEUS SILVA DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ANTONIO BARBOSA - MG135334 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que adquiriu passagens com a Ré para viajar com saída de Florianópolis/SC às 20h25min do dia 20/07/2024 e chegada em Campinas/SP às 21h40min, decolando novamente às 23h30min e chegando a Vitória/ES às 01h00min.
Aduz que ao chegar no aeroporto o voo foi cancelado devido as condições climáticas que foi reacomodado para um voo no dia seguinte, dia 21/07/2024 para partir de Florianópolis às 20h25, com uma conexão em Viracopos às 23h30 e chegada final em Vitória às 01h00.
Relata que foi fornecida hospedagem e transporte de forma deficitária e não foi fornecido alimentação.
Aponta que teve que cancelar as passagens que tinha com destino ao Rio de Janeiro junto a Ré no dia 21/07/2023, que foram adquiridas para cumprimento de um compromisso referente ao visto no dia 22.
Em razão disto, a parte autora ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Inicialmente, a inversão do ônus da prova não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida no mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência do pedido inicial.
As provas carreadas aos autos demonstram, e constitui fato incontroverso, que a parte Autora adquiriu passagem aérea da empresa Requerida, bem como que o voo foi cancelado, sendo a parte Autora reacomoda em um voo no dia seguinte.
A Promovida alega em sua defesa que não praticou ato ilícito, não havendo que se falar em danos materiais morais, e que concedeu a assistência material devida, com realocação em outro voo no dia seguinte, hospedagem e alimentação.
Explica que o voo necessitou ser cancelado, em razão de condição climática e que a Requerida providenciou as devidas informações sobre o real motivo do cancelamento do voo, bem como, procedeu com a reacomodação ao destino pretendido.
Entretanto, tais alegações não prosperam pois, no caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a parte autora na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte ré na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
Ocorre que houve um grande atraso de chegada ao destino final em relação ao voo originalmente contratado, mesmo que comprovada oferta de assistência material.
Ademais, o novo voo ofertado pela Ré somente chegou no dia seguinte à noite – em que pese a parte Autora ter constado os horários na inicial, as passagens por ela anexadas e o comprovante anexado pela parte Ré demonstram que o voo reacomodado partiu às 14h chegando às 19h50 do dia 21/07/2024.
Observo que a parte Ré não comprova que não haviam outros voos disponíveis, inclusive por outras companhias aéreas antes do voo acomodado, em que pese a parte Ré tenha comprovado a assistência material com alimentação, hospedagem e reembolso de passagem.
O art. 21, caput e inciso II, da Resolução nº. 400 da ANC estabelece o dever das operadoras de transporte aero de oferecerem as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de cancelamento de voo, bem como o art. 28 da Resolução mencionada informa que a reacomodação pode ocorrer em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade, devendo, novamente a opção ser do consumidor.
Tais alternativas não foram ofertadas a parte Autora, sendo, apenas imposto o cancelamento da passagem e a acomodação por ato unilateral da parte Requerida para um voo muito mais tarde. É cediço que o simples cancelamento de voo não configura dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor.
Contudo, a falta de oferta das alternativas contidas na Resolução da ANAC acima mencionada são fatos possíveis de causar lesão extrapatrimonial ao consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) (grifo nosso) Assim, houve falha na prestação dos serviços e configurou um defeito do serviço.
Entendo que era dever da Requerida ter ofertado a possibilidade de realocação da parte Autora em um voo, em que ela pudesse mais cedo chegar ao seu destino final, o que não o fez.
Não pode a Requerida eximir-se de suas obrigações perante a parte Autora, que com ela contratou e pagou o preço que lhe foi cobrado para que pudesse chegar ao seu destino na data e horário contratado alegando problemas meteorológicos, não cumprido com o transporte aéreo contratado.
Desse modo, em relação a falha na prestação dos serviços após o cancelamento basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil, que no caso é objetiva.
Aplica-se, portanto, o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
Em relação aos danos materiais pleiteados indefiro, pois o “print” anexado pela parte Autora não é um comprovante de pagamento, apenas um indicativo de valor a pagar, não sendo possível deduzir tratar-se de efetiva comprovação de pagamento.
Ademais, a parte Ré comprova que fez reembolso na conta bancária do Autor referente ao transporte.
Quanto aos danos morais, não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI).
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de por outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
A falha na prestação dos serviços de transporte aéreo é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de deslocar os passageiros ao seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
Diante disso, é devida pela Requerida, a indenização, embora em valor inferior ao que a parte Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à parte Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo parcialmente procedente o pedido autoral e em consequência, condeno, a Requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização a parte Autora por danos morais que arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais e correção monetária, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, ambos a partir desta data.
Julgo improcedente o pedido autoral de indenização por danos matriais.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Ofício DM 1576/2024 Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
17/02/2025 13:16
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 15:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/01/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido de MATEUS SILVA DE BRITO - CPF: *47.***.*83-47 (AUTOR).
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14/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:48
Declarado impedimento por FABRICIA BERNARDI GONCALVES
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01/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:22
Audiência Una realizada para 01/11/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
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01/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:06
Audiência Una designada para 01/11/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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09/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 16:52
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2024 13:40 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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30/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2024 12:29
Declarada incompetência
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26/07/2024 17:36
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:01
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 13:40 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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25/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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