TJES - 5001014-65.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001014-65.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO DE OLIVEIRA ALVES REU: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) AUTOR: DIVAN LEMOS RODRIGUES - RJ217362 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 -SENTENÇA- Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE LIGAÇÃO DE ENERGIA” proposta por JANIO DE OLIVEIRA ALVES em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA /SA, ambos já devidamente qualificados, em trâmite sob o procedimento cível comum.
Em síntese, narra o autor na inicial de ID n°54782227, que construiu um pequeno prédio residencial contendo 06 (seis) apartamentos, sendo 02 (dois) deles devidamente comercializados.
Contudo, para efetivação da ocupação por parte dos compradores é essencial o fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, o autor solicitou à ré a ligação da energia elétrica sob o protocolo nº0539924045, entretanto, a requerida quedou-se inerte, não tendo o autor obtido resposta até a data da propositura da ação.
O requerente destacou que todas as exigências foram cumpridas, conforme ART nº 8020230260494, datado de agosto de 2023.
Diante disso, requereu em sede de tutela de urgência que a ré seja compelida a realizar a ligação de energia elétrica no imóvel do autor.
No mérito, requereu danos materiais e morais.
Proferido despacho no ID nº54989018, no qual fora determinado que autor comprovasse a hipossuficiência alegada, tendo este juntados os documentos de ID nº55233867, além disso, o autor colacionou imagens que demonstram que no bairro onde se encontra o imóvel há regular fornecimento de energia nos imóveis vizinhos.
Em decisão de ID n°56606073, fora deferido parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida atenda ao protocolo nº0539924045, e em caso de preenchimento dos requisitos normativos, promova-se a imediata ligação de energia elétrica no imóvel do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Manifestação do autor de ID n°61589172, alegou que, apesar da determinação que a parte ré procedesse à ligação de energia elétrica do imóvel, até a presente data a requerida permaneceu inerte, não apenas ao que se refere ao cumprimento da obrigação imposta, mas também quanto à apresentação de qualquer manifestação nos autos.
Despacho de ID n°61873516, determinou-se a intimação pessoal da requerida para dar cumprimento à tutela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa.
Em sede de contestação, vide ID n°62834864, a requerida alega a necessidade do reconhecimento da continência e reunião processual com os autos de nº 5000738-68.2023.8.08.0010, pois o pedido na referida ação, em que pese se trate da remoção de um poste, se entrelaça com a presente demanda.
Ressalta a requerida que enquanto não for resolvida a referida demanda judicial, há empecilho para o prosseguimento desta, incluive quanto ao atendimento da decisão liminar, uma vez que para ser ser fornecida energia elétrica ao imóvel em questão, é imprescindível a realocação do poste com o transformador que fica em frente ao terreno.
Além disso, destaca que a carga que o autor solicita para os 6 (seis) apartamentos, não poderia ser atendida pelo transformador existente em campo e que seria preciso a remoção do poste, cujo custeio é debatido através da referida ação, bem como, a substituição do transformador.
Outrossim, a requerida associa o princípio do non bis in idem ao caso, para que seja atentado ao risco de eventual condenação em dois processos, que tratam de fatos que se correlacionam, razão pela qual entende que a presente demanda deve ser extinta ou reunida ao processo supracitado, para evitar duas condenações.
Por fim, alega que o autor desrespeitou a Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, uma vez que realizou a edificação muito próxima à rede elétrica e que a referida resolução estabelece critérios rigorosos para a manutenção das distâncias de segurança entre edificações e a rede elétrica.
Neste sentido, a ligação na forma pretendida pelo autor não abarca a gratuidade que seria permitida pelas Resoluções Normativas da ANEEL e não se trata de um ato de simples vistoria e conexão, que demandaria apenas 5 (cinco) dias como determinou a liminar.
Em réplica de ID n°63346182, alega o autor que não há identidade entre os pedidos, tampouco uma relação de abrangência entre as ações, uma vez que na presente ação busca-se o fornecimento de energia elétrica, além da indenização pelos danos suportados, já na ação mencionada pela ré, discute-se exclusivamente a remoção de um poste, o que afasta de maneira categórica a alegação de continência.
Sobreveio em ID n°67191120, Termo de Audiência de Medição, na qual fora requerido pela parte autora o julgamento antecipado da lide, tendo a rquerida consentido com julgamento antecipado.
Assim, ambos pugnam pelo julgamento antecipado.
Petição de ID n. 73053111, no qual o autor informa o cumprimento da tutela de urgência.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido: DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos se mostra suficiente para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras, mormente considerando o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos a seguir expostos, e porque incontroverso o valor desembolsado pela requerente.
DA PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA A parte requerida acusa a preliminar de continência, sustentando a existência de identidade de causa de pedir entre a presente e a ação de n°5000738-68.2023.8.08.0010, o que justificaria a reunião dos feitos para julgamento conjunto, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, a fim de evitar decisões conflitantes.
No entanto, após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados, rejeito a preliminar de continência, pelos fundamentos a seguir expostos.
No caso em tela, embora possa haver alguma identidade de partes, o que por si só não basta para a configuração da continência, não se verifica a necessária identidade da causa de pedir entre o presente feito e a ação supracitada.
Preceituam os arts. 56 e 57 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
A mera existência de uma relação entre os processos, ou até mesmo de um contrato ou evento comum que deu origem a ambas as demandas, não é suficiente para configurar a identidade da causa de pedir. É imperativo que os fatos essenciais que levam às pretensões sejam os mesmos, o que não se verifica no presente caso.
Cada ação possui uma res iudicanda própria, com delimitações fáticas e jurídicas que as tornam autônomas, ainda que possam, em algum momento, gerar reflexos recíprocos.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência deste e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003409-97.2015.8.08 .0021.
RELATOR: DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: NEVADA PRAIA CLUBE .
ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO.
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THORIUM.
ADVOGADO: GILBERTO SIMÕES PASSOS.
MAGISTRADO: TEREZINHA DE JESUS LORDELLO LÉ .
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONTINÊNCIA.
PEDIDO.
CONEXÃO . 1.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos caracterizadores da continência: ¿a identidade das partes, causa de pedir, e se o objeto de uma abrange o da outra¿. 2.
No tocante a alegada conexão e prevenção, destaco que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem a faculdade (e não há obrigação) de reconhecer a conexão nas hipóteses em que julgar pela necessidade de julgamento simultâneo para evitar decisões conflitantes .
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento.
Vitória (ES), 28 de julho de 2015 Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Presidente e Relator. (TJ-ES - AI: 00034099720158080021, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 28/07/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR – AFASTAMENTO DE SÓCIO – AFIRMAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - ALEGADA OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Com relação aos aclaratórios interpostos pela agravada KILZY DE CARVALHO ALMEIDA CANI, este juízo foi expresso ao decidir, com base nos elementos trazidos aos presentes autos e com apoio jurisprudencial, que o afastamento temporário de sócio da administração da sociedade é medida excepcional, já que a atuação do Poder Judiciário deve ser pautada por critério de intervenção mínima.
Com efeito, é possível concluir que embora não tenha havido manifestação expressa sobre todos os pontos que a embargante KILZY indica como omissos, houve decisão acerca da questão debatida nos autos .
Deste modo, mediante simples leitura do acórdão embargado, é possível verificar que este juízo concluiu que não havia razões para manter o afastamento da agravante das sociedades descritas nos autos. 2.
Com efeito, é possível concluir que embora não tenha havido manifestação expressa sobre todos os pontos que a embargante KILZY indica como omissos, houve decisão acerca da questão debatida nos autos.
Precedentes do STJ . 3.
Já no tocante aos embargos de declaração interpostos por ANA LÚCIA DE CARVALHO ALMEIDA NITZ, por meio dos quais alega a existência de omissão pela ausência de manifestação acerca da alegada litispendência, também não lhe assiste razão.
Ao decidir acerca da existência de continência entre as ações originárias este juízo rejeitou, ainda que implicitamente, a alegação de litispendência, que, ao contrário da continência, indica a identidade entre os elementos das ações em curso. 4 .
Nestes termos, é certo que as embargantes, inconformadas com o resultado proferido no julgamento do agravo interposto, valem-se dos presentes aclaratórios como forma de rever as razões do acórdão proferido e, não, para apontar os vícios previstos para a sua interposição. 5.
Recursos improvidos. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004803-10 .2021.8.08.0000, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Câmaras Cíveis Reunidas).
Compulsando-se os autos, observo que as narrativas fáticas e os fundamentos jurídicos invocados nas ações em comparação, embora possam se tangenciar em alguns pontos, não são intrinsecamente os mesmos.
As pretensões deduzidas em cada processo decorrem de situações fáticas distintas, ainda que originárias de um mesmo contexto.
A presente ação funda-se no direito do consumidor à prestação de um serviço público essencial e na suposta falha da concessionária em cumprir seu dever.
A outra ação, por sua vez, versa sobre a responsabilidade pelo custeio da remoção de um poste.
Embora os fatos se tangenciem, a questão central aqui é o direito à energia, enquanto lá se discute a obrigação pela infraestrutura física.
A eventual necessidade de adequação da rede, como a troca de um transformador, é matéria afeta à própria prestação do serviço pela concessionária, não se confundindo com o objeto da outra demanda a ponto de justificar a reunião dos feitos por continência, inexistindo risco de decisões conflitantes que não possam ser harmonizadas na fase de cumprimento.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA, tendo em vista a ausência do pressuposto essencial da identidade da causa de pedir.
Entendo que a reunião dos processos por continência não se justifica, sob pena de desvirtuar o instituto e abarrotar indevidamente este feito com discussões que não lhe são próprias.
A autonomia das demandas é clara, e cada uma deve seguir seu rito processual próprio.
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A requerida alega que seja reconhecido que o ônus probatório pertence exclusivamente ao autor, já que o autor não apresentou pedido fundamentado de inversão do ônus da prova e tampouco logrou êxito em demonstrar o requisito da verossimilhança, pois não anexou aos autos nenhuma prova capaz de comprovar atitudes indevidas.
O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Quanto à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: " AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Por todo o exposto, mantenho a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA.
DO JULGAMENTO DO MÉRITO O autor alega que construiu um prédio residencial contendo 06 (seis) apartamentos, tendo sido 02 (dois) deles devidamente comercializados.
Desse modo, solicitou à requerida o fornecimento de energia elétrica do imóvel para efetivar a ocupação por parte dos compradores.
Contudo, a requerida quedou-se inerte, não tendo o autor obtido resposta até a data da propositura da ação.
A requerida, por sua vez, alega que o autor desrespeitou a Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, uma vez que realizou a edificação muito próxima à rede elétrica e que a referida resolução estabelece critérios rigorosos para a manutenção das distâncias de segurança entre edificações e a rede elétrica.
Neste sentido, ressalta que a ligação na forma pretendida pelo autor não abarca a gratuidade que seria permitida pelas Resoluções Normativas da ANEEL e não se trata de um ato de simples vistoria e conexão.
Ademais, defende a tese de que a presente demanda abrange o pedido da ação nº 5000738-68.2023.8.08.0010, uma vez que o fornecimento da energia elétrica depende da realocação do poste debatido na referida lide, com a substituição do transformador que se encontra no mesmo poste, tendo em vista que a carga para os 6 (seis) apartamentos não poderia ser atendida pelo transformador existente em campo.
Diante disso, é preciso a remoção do poste, cujo custeio é debatido através da referida ação, bem como, a substituição do transformador que se encontrará no mesmo poste.
Frente a isso, o ponto controverso de direito é definir se seria de responsabilidade da requerida a substituição do transformador.
No que tange a tese da requerida quanto a necesidade de primeiro efetuar a troca do poste para depois proceder com o fornecimento da energia elétrica, este fora discutido e devidamente resolvido nos autos da ação mencionada.
O acesso à energia elétrica é um serviço público de natureza essencial, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia.
A recusa da concessionária em efetuar a ligação, sob o argumento de que a infraestrutura existente é insuficiente para a nova carga demandada, não encontra amparo legal ou regulatório.
A norma de regência, Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que revogou a antiga Resolução nº 414/2010, estabelece em seu artigo 4º que a prestadora deve fornecer um serviço adequado, o que pressupõe a modernidade e a conservação das instalações, bem como sua melhoria e expansão.
Portanto, compete à distribuidora, como parte de sua obrigação concessionária, garantir a adequação e a expansão de sua rede para atender às novas demandas, não podendo transferir ao consumidor o ônus de sua própria ineficiência ou falta de investimento.
A tese defensiva de que a responsabilidade pela obra de reforço da rede, incluindo a substituição do transformador, seria do autor por se tratar de um "empreendimento de múltiplas unidades consumidoras" não prospera.
A responsabilidade do empreendedor, prevista no artigo 482 da REN nº 1.000/2021 e na Lei de Parcelamento do Solo (Lei nº 6.766/79), refere-se à implantação da infraestrutura interna de loteamentos e grandes condomínios, ou seja, a rede que percorre as vias e áreas comuns do próprio empreendimento até o ponto de conexão com a rede pública.
No caso em tela, o autor não é um loteador que está parcelando o solo, mas um construtor que edificou um único prédio em um lote já inserido na malha urbana e servido por rede de distribuição pública.
A necessidade de substituição de um transformador localizado na via pública é uma questão de capacidade da rede externa da concessionária, cuja manutenção e adequação são de sua exclusiva responsabilidade, conforme o artigo 26 da Resolução nº 1.000/2021, que delimita a responsabilidade da distribuidora até o ponto de conexão.
A concessionária não pode se valer de sua própria deficiência estrutural para negar um direito básico ao consumidor.
Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a eventual irregularidade de um imóvel não constitui, por si só, óbice à ligação de energia elétrica, serviço de caráter essencial, especialmente quando a área já é atendida pela rede, como ocorre no caso dos autos.
A fiscalização do uso e ocupação do solo é competência do poder público municipal, não cabendo à concessionária de energia elétrica assumir o papel de órgão fiscalizador para negar a prestação de seu serviço.
Nesse sentido, trago à baila: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA.
OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
VIZINHOS USUFRUEM DO BENEFÍCIO.
EXTENSÃO DA REDE JÁ EXISTENTE NO LOCAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O Recorrido ajuizou a demanda em epígrafe postulando fosse a Recorrente obrigada a efetuar a ligação de energia elétrica em sua propriedade rural, alegando que todos os seus vizinhos a possuem, bem como haver realizado obras instalando poste e transformador, inexistindo motivos para a negativa do fornecimento de energia elétrica postulado.
II.
Na hipótese, verifica-se não constituir ônus desproporcional à Recorrente a extensão da rede à propriedade do Recorrido, porquanto a Concessionária não realizará obras de investimentos para tal, haja vista que se limitará à extensão da rede já existente no local para atingir o imóvel do Autor, não constando, inclusive, na negativa administrativa (Id. 1685639), fundamentação referente a eventual ônus financeiro que a Concessionária possa suportar em razão do pedido de ligação.
III.
Recurso conhecido e desprovido. ( TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2ª Câmara Cível.
Nº5005331-44.2021.8.08.0000.
Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO.
Data: 07/Nov/2023.). “Destaquei.” APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CUSTOS DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 40 e 41, da Resolução 414/2010 da ANEEL, a distribuidora de energia deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive com a instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço, melhoramento ou aumento na rede igual ou menor que 138 kV. 2.
As despesas com a chamada “rede primária”, até a chegada no imóvel, incluindo instalação de transformador, são de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, não sendo cabível a transferência do encargo ao consumidor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - 2ª Câmara Cível - nº 0000834-39.2021.8.08.0011.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Data: 06/Sep/2023.) “Destaquei.” Igualmente frágil é a alegação de que a edificação desrespeita as distâncias de segurança.
A ré, em sua defesa, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer laudo técnico, vistoria ou prova concreta que infirmasse o direito autoral.
Dessa forma, a conduta da ré, ao se omitir e criar embaraços injustificados para a ligação de energia, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, violando os deveres de eficiência e continuidade impostos à concessionária de serviço público e o direito do consumidor à conexão, previsto no artigo 15 da Resolução nº 1.000/2021.
O cumprimento da medida liminar, com a efetiva ligação da energia no empreendimento (ID n. 73053111), esvazia a tese defensiva de impossibilidade técnica e de violação a padrões de segurança.
A ligação, uma vez realizada, comprova, por si só, que os óbices alegados pela ré não eram impeditivos, mas meros entraves que poderiam e deveriam ter sido solucionados administrativamente, no tempo e modo devidos.
A conduta da concessionária, ao efetuar a conexão somente após determinação judicial, revela que a recusa inicial não se baseava em um impedimento fático absoluto, mas em uma relutância em cumprir com suas obrigações de adequar e manter a rede, configurando a falha na prestação do serviço.
Ademais, o fato de a ligação ter sido condicionada ao prévio atendimento dos padrões normativos, e a ré tê-la cumprido, demonstra que o projeto do autor estava, de fato, em conformidade com as exigências técnicas.
Isso corrobora a presunção de regularidade conferida pela Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) juntada com a inicial e enfraquece a alegação genérica de desrespeito às distâncias de segurança.
A concessionária não pode se valer de suposições ou de uma fiscalização urbanística que não lhe compete para se eximir de seu dever.
A efetivação da ligação, nos moldes da liminar, é a prova cabal de que a negativa inicial foi injustificada, protelatória e violadora do direito do consumidor ao serviço essencial.
Nessa ordem de ideais, após leitura atenta dos fatos contidos na exordial e teses defensivas apresentadas pela demandada, entendo pela procedência da demanda para reconhecer o direito do autor em pleitear a troca do transformador e o devido fornecimento de energia.
Tocante ao pleito de dano material, improcedente.
Em que pese o autor ter referenciado na exordial que restou com prejuízos materiais, não os indicou ou realizou qualquer prova acerca de sua efetiva ocorrência, assim, se desincumbido de seu desiderato constante do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
DO DANO MORAL Imperioso ressaltar que o dever de indenizar decorre da premissa de que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, donde se conclui constituir elemento primordial, a sustentar demanda ressarcitória, a presença da responsabilidade civil, baseada, "in casu", segundo estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio, na teoria subjetiva da culpa.
Segundo MARIA HELENA DINIZ, "a obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito", que é aquele "praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual", sendo imprescindível que haja: "a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral...; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" ("Código Civil Anotado", 3ª ed., Saraiva, p. 169).
Assim, a responsabilidade civil decorre de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, cuja consequência seja a produção de um prejuízo; envolve o dano, o desequilíbrio ou a descompensação do patrimônio de alguém, seja de ordem moral ou patrimonial.
Nesta senda, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ao tratar dos requisitos da responsabilidade civil, ensina que: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". ("Instituições de Direito Civil, Forense, vol.
I, p. 457).
Observa-se que a responsabilidade civil pressupõe a existência de comportamento do agente, comissivo ou omissivo, que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem pela ofensa a bem ou direito deste, de modo que, afastada a antijuridicidade da conduta do agente, não se lhe pode impor o ônus reparatório.
In casu, há como de se acolher a pretensão indenizatória em tela, considerando a ausência no fornecimento de energia no imóvel de titularidade do requerente, a demonstrar, portanto, ocorrência de causar abalo íntimo capaz de ferir a honra e a moral do autor, ressaltando que o imóvel será utilizado como residencial, tendo 02 (dois) dos apartamentos sido devidamente comercializados, conforme contrato de compra e venda de ID n°54786052, o que reforça que o autor por meses enfrenta situação que ultrapassa o mero dissabor por grave falha da requerida em prestar um serviço básico e essencial, ficando a mercê da requerida, o que inclusive deve ser olhado sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Destarte, a aplicação do princípio da razoabilidade autoriza concluir que 5.000,00 (cinco mil reais) representam o ponto de equilíbrio entre o que configura enriquecimento sem causa e o necessário para coibir a reiteração da prática ilícita, segundo a ótica desta Magistrada.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, ratifico e torno definitiva os termos r. decisão antecipatória dos efeitos da tutela, vide ID n°56606073, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais formulados na exordial, pelas razões já explicitadas acima e, portanto, condeno a requerida a indenizar a parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos fundamentos já expostos.
Acerca da atualização monetária e juros: no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Mercê da sucumbência, condeno a parte ré a suportar custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Após o cumprimento de todas as diligências, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
16/07/2025 10:00
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 09:59
Julgado procedente o pedido de JANIO DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *22.***.*90-20 (AUTOR).
-
15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:46
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/04/2025 11:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
15/04/2025 11:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/04/2025 17:12
Juntada de Petição de carta de preposição
-
14/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de JANIO DE OLIVEIRA ALVES em 01/04/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:40
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001014-65.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO DE OLIVEIRA ALVES REU: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) AUTOR: DIVAN LEMOS RODRIGUES - RJ217362 - DESPACHO - Refere-se à “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE LIGAÇÃO DE ENERGIA” proposta por JANIO DE OLIVEIRA ALVES em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA /SA.
Tutela de urgência deferida no ID nº56606073.
Ante a certidão de ID nº61589172, determino a intimação pessoal da requerida para dar cumprimento à tutela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 24 de janeiro de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
26/02/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:07
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 11:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001014-65.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO DE OLIVEIRA ALVES REU: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 62834864 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 10 de fevereiro de 2025 -
13/02/2025 15:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
-
16/12/2024 17:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/12/2024 12:42
Decorrido prazo de DIVAN LEMOS RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:33
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
18/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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