TJES - 5015680-11.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 06:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 04:50
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 03/06/2025.
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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13/06/2025 00:47
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 03:23
Publicado Sentença - Carta em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015680-11.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE SILVA SANTOS - ES28679 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de litispendência A parte requerida arguiu, preliminarmente, a existência de outro processo símile ao presente feito, o qual tramita sob o nº 5004915-78.2024.8.08.0030 e se encontra em fase recursal.
Naquele feito, discutiu-se a ilegalidade de uma cobrança datada de 2022, tendo a pretensão autoral logrado êxito e sido declarada a inexistência do débito junto à requerida, conforme sentença disponibilizada em JULHO DE 2024.
O presente feito,
por outro lado, versa sobre a ilegalidade na suspensão de energia elétrica no imóvel da autora, que ocorreu em DEZEMBRO DE 2024, após a prolação da sentença nos autos supramencionados, tendo por semelhança apenas o fato de que a suspensão de energia fora justificada com base no débito já declarado inexistente no outro feito.
Portanto, observando se tratar de eventos e pedidos distintos que, apesar de terem como fato gerador a mesma suposta dívida, geraram danos independentes, não há que se falar em litispendência.
Assim, rejeito a preliminar. 2.3 Mérito.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ainda, registro que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Da análise do presente caderno processual, observo que a parte autora apresentou, em ID 55625554, a reiteração das cobranças pela parte requerida mesmo após a prolação da sentença nos autos de 5004915-78.2024.8.08.0030 (que reconheceu a inexistência do débito), culminando na suspensão do fornecimento de energia em dezembro de 2024.
O corte no fornecimento de energia fora reconhecido pela requerida em peça de defesa, que o justificou com base na suposta dívida em aberto, bem como na ausência de trânsito em julgado do processo que declarou o débito inexistente.
Ocorre que a Sentença acostada em ID 55624502 é clara ao reconhecer a inexistência do débito utilizado como justificativa para o atual corte de energia.
A existência de recurso inominado em tramite não retira da sentença os seus efeitos, uma vez que não fora demonstrada a concessão de eventual efeito suspensivo ao recurso.
Em verdade, a parte requerida demonstrou verdadeira má-fé ao não reconhecer a decisão judicial.
Isto posto, mostra-se claro o ilícito cometido pela requerida que, não obstante decisão judicial favorável à autora, insistiu na existência de um débito reconhecidamente inexistente e feriu direitos da consumidora.
Dessa forma, a pretensão autoral merece acolhida.
No que tange ao pedido de condenação em danos materiais, observo que a parte autora pleiteou o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente aos alimentos que estavam refrigerados e estragaram com o advento da suspensão de energia.
Não obstante a ausência de comprovação por meio de documentos, entendo ser plausível o pedido, considerando a prática comum do cidadão brasileiro em realizar compras mensais e deixá-las estocadas em seus refrigeradores.
Portanto, entendo pertinente a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da requerente.
Ato contínuo, quanto ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais decorrentes da indevida suspensão de energia, entendo mais do que comprovada a ofensa à honra subjetiva da parte autora.
Isso porque esta foi lesada duplamente pela requerida, que já havia sido condenada por danos morais pela injusta cobrança e, não satisfeita, suspendeu a energia da autora mesmo após o reconhecimento da inexistência de débito.
Com relação ao valor da indenização, é certo que a quantificação do valor econômico a ser pago à parte ofendida moralmente, por falta de parâmetros legais, fica a critério do julgador, o qual há de se pautar pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em consideração ainda a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico repressivo da indenização sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo.
Diante das considerações expostas, profiro Sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$1.000,00 (mil reais), com juros de mora pela SELIC, a contar do efetivo prejuízo, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais); CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em id 55835538, que determinou à parte requerida que religasse o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora; CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
19/05/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS - CPF: *77.***.*49-72 (REQUERENTE).
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19/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 13:15
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:12
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:23
Publicado Intimação - Diário em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:15
Expedição de intimação - diário.
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05/12/2024 09:14
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 21:19
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 07:56
Conclusos para decisão
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03/12/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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