TJES - 5007263-28.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:42
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA RICART em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DA VEIGA em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contraminuta
-
27/05/2025 12:12
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
27/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007263-28.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MONTEIRO DA VEIGA, ANA RICART AGRAVADO: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES Advogado do(a) AGRAVANTE: RONAN ALVES DA VEIGA - ES18339-A Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DECISÃO JOSÉ MONTEIRO DA VEIGA e ANA RICART interpuseram agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 66941719 – p. 1-2 dos autos originários proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Rio Novo, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” registrada sob o n. 0000389-89.2021.8.08.0053, proposta contra eles por FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES, que rejeitou “a exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ MONTEIRO DA VEIGA e ANA RICART”.
Nas razões do recurso (id 13619161 – p. 1-11) alegaram os agravantes, em síntese, que: 1) o valor constrito via SISBAJUD (R$ 1.675,65) é muito inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável à luz do art. 833, X, do CPC; 2) a decisão recorrida indeferiu a alegação de impenhorabilidade sob o fundamento de que não foi acompanhada de prova de que os valores constritos estariam depositados em caderneta de poupança, nem de que teriam natureza alimentar ou de subsistência; 3) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme exposto no REsp nº 1.742.814/RS, pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos se estende a contas correntes ou fundos de investimento, não apenas a cadernetas de poupança.
Requereram a “suspensão liminar do Processo, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que não sendo deferido o efeito suspensivo, ficaria os Agravantes sujeitos a prejuízos de difícil reparação, já que seria exposto ainda mais constrições indevidas;” e “o TOTAL PROVIMENTO do presente recurso, reformando a r.
Decisão de Id 66941719, para que seja decretado à nulidade do bloqueio do valor de R$ 1.675,65 (um mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), cancelando-o e devidamente devolvidos os valores aos Executados, com as devidas correções.” É o relatório.
Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por José Monteiro da Veiga e Ana Ricart contra a respeitável decisão (id 66941719 p. 1-2 no Proc.
Originário) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Rio Novo.
Referido decisum rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravantes nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000389-89.2021.8.08.0053, ajuizada pelo Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo – FUNDES.
Em suas razões recursais (id 13619161 – p. 1-11), os agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão vergastada, pugnando, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, defendem a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.675,65 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) bloqueada em suas contas, ao argumento de que tal valor é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e que a proteção legal se estende a valores depositados em conta corrente, não se restringindo a cadernetas de poupança, conforme entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Alegam, para a concessão da tutela de urgência recursal, que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida lhes acarretará risco de dano grave e de difícil reparação, notadamente pela possibilidade de levantamento dos valores constritos e pela exposição a novas constrições.
Aduzem, ainda, a probabilidade de provimento do recurso, amparados na jurisprudência colacionada.
Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: (a) a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão produza efeitos imediatos (periculum in mora).
No mesmo sentido, o art. 1.019, inciso I, do CPC, confere ao relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Em uma análise preliminar, inerente a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida acautelatória pleiteada.
O fumus boni iuris assenta-se na plausibilidade da tese recursal concernente à impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Com efeito, os agravantes invocam a proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Consoante robusta e pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, tal proteção tem sido estendida para alcançar valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda, desde que respeitado o teto legal e que não se configure abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor.
Os agravantes colacionam, em suporte a sua tese, o julgamento do REsp nº 1.742.814/RS1, que espelha referido entendimento, no qual se assinala que “é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014).
A decisão recorrida, por sua vez, afastou a impenhorabilidade sob o fundamento de que “A alegação de que os valores bloqueados seriam inferiores a 40 salários mínimos não foi acompanhada de prova de que os valores constritos estariam depositados em caderneta de poupança, nem de que teriam natureza alimentar ou de subsistência”.
Contudo, para a análise prefacial do pedido de efeito suspensivo, afigura-se relevante ponderar que a quantia efetivamente bloqueada, R$ 1.675,65 (fls. 78-81, no Proc.
Originário), é significativamente inferior ao limite legal de 40 salários mínimos e, ademais, representa uma fração diminuta do valor postulado na execução (R$ 56.216,22 era o valor indicado para penhora inicial às fls. 64).
Tal circunstância, aliada à orientação jurisprudencial do colendo STJ, confere um grau de plausibilidade à alegação dos agravantes de que os valores poderiam, de fato, estar amparados pela regra da impenhorabilidade, mesmo que não estivessem em caderneta de poupança stricto sensu.
A discussão acerca do ônus probatório da natureza da conta e da origem dos valores, bem como a eventual necessidade de apresentação de extratos bancários para comprovar a ausência de desvirtuamento da proteção legal – questões suscitadas pelo agravado em sua impugnação à exceção de pré-executividade (id 50854690 – p. 1-6 no Proc.
Originário) e consideradas pelo juízo a quo – demanda uma incursão mais aprofundada, própria do julgamento de mérito do presente agravo, após a devida angularização processual e eventual contraminuta.
Nesta fase, a simples verificação da existência de tese juridicamente defensável e amparada em precedentes de tribunal superior é suficiente para caracterizar a fumaça do bom direito.
O periculum in mora,
por outro lado, revela-se igualmente presente.
A manutenção dos efeitos da decisão recorrida, que rejeitou a exceção de pré-executividade, implica o prosseguimento dos atos executórios sobre a referida quantia, com o risco iminente de seu levantamento pelo credor.
De fato, o agravado (FUNDES) já peticionou nos autos de origem (id 67296645 – p. 1-2 no Proc.
Originário) requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados.
A concretização de tal ato, caso a impenhorabilidade venha a ser reconhecida ao final, representaria um prejuízo de difícil reparação aos agravantes, que se veriam privados de montante que, embora não expressivo para a totalidade da dívida, pode ser relevante para sua economia pessoal e subsistência, finalidade última da norma protetiva.
Destarte, a prudência recomenda que se aguarde o pronunciamento colegiado acerca do mérito do recurso antes de permitir qualquer alteração no estado atual da controvérsia, evitando-se, assim, a consumação de dano potencialmente irreparável ou de difícil reversão.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, para sobrestar os efeitos da r. decisão recorrida (id 66941719 – p. 1-2 dos autos originários), especificamente no que tange à possibilidade de levantamento da quantia de R$ 1.675,65 bloqueada, até o julgamento final deste recurso pelo colegiado ou decisão ulterior.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intimem-se os agravantes desta decisão e a agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Des.
Substituto CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Relator 1 REsp n. 1.742.814, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/06/2018. -
22/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 18:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/05/2025 15:50
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
16/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009356-36.2009.8.08.0024
Joacir Souza Viana
Transpapinha Transporte Logistica e Arma...
Advogado: Joacir Souza Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2009 00:00
Processo nº 0000380-05.2020.8.08.0008
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Jose Vieira dos Reis
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2023 00:00
Processo nº 0005675-44.2017.8.08.0035
Rodrigo Figueredo Simoes
Adilson Wan Der Mass Soares
Advogado: Erich Augusto Filgueira Florindo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2017 00:00
Processo nº 5034969-12.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha 3 Etap...
Ana Rosa de Souza
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 19:46
Processo nº 0999519-23.1998.8.08.0024
Bandes Banco de Desenv do Es SA
Nadia Aparecida Zanelato Amorim
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/1998 00:00